Relativamente ao sistema recursal no processo trabalhista, a...
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Tema central: A questão aborda sistema recursal trabalhista, especialmente sobre os meios de impugnação das tutelas provisórias, e aplicação de regras recursais na CLT.
Legislação aplicável:
CLT, art. 895: “Cabe recurso ordinário para a instância superior: ...”
Súmula TST nº 414 (I): “A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.”
Doutrina: Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira confirma que a tutela concedida em sentença é atacável por recurso ordinário.
Explicação didática:
Quando a sentença trabalhista confere tutela provisória, a via adequada para questioná-la é o recurso ordinário. Isso se justifica pois, com a sentença, inicia-se a fase recursal ordinária, conforme a CLT e a jurisprudência dominante do TST.
Exemplo prático: Imagine que, ao final de reclamação trabalhista, o juiz conceda tutela de urgência determinando o pagamento imediato de verbas rescisórias. Se a parte não concordar com essa tutela, deve impugná-la em recurso ordinário, e não por mandado de segurança.
Análise das alternativas:
A) Incorreta. O efeito devolutivo em profundidade permite ao Tribunal analisar todos os pedidos, inclusive não apreciados na sentença, evitando nulidade e devolução automática à origem.
B) Incorreta. A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer, segundo o CPC aplicado subsidiariamente, inclusive para embargos de declaração (art. 183, CPC).
C) Incorreta. Embargos de declaração com efeitos infringentes são admitidos quando presentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo subsidiariamente aplicável o CPC.
D) Incorreta. Contra decisão de ação rescisória no TRT, cabe recurso ordinário ao TST, e não recurso de revista (CLT, art. 895, II).
E) Correta. Conforme a Súmula 414 do TST, a tutela provisória concedida na sentença é impugnável via recurso ordinário.
Pegadinha: Atenção: tribunais superiores costumam cobrar a distinção entre impugnação por recurso ordinário e mandado de segurança, especialmente após sentença!
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Comentários
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A) SÚMULA Nº 393 - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC
O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
B) Os embargos de declaração, diferentemente dos demais prazos recursais trabalhistas, têm prazo de 5 dias para sua oposição. A Fazenda, o Ministério Público do Trabalho e a Defensoria Pública têm prazo em dobro.
C) Art. 894, I CLT
D) Em se tratando de ação rescisória (competencia originária do TRT), a decisão do TRT é passível de recurso ordinário para o TST, conforme a organização judiciária trabalhista.
E) CORRETA
SÚMULA Nº 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
a) vai contra a súmula 393 do TST, que diz:
SÚMULA Nº 393 - RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença.
Logo, incorreta.
B) Conforme OJ 192 do TST, pessoa jurídica de direito público tem prazo em dobro para interpor embargos de declaração...
Assim, está incorreta.
C) Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos de declaração, com efeito infringente, para corrigir premissa fática equivocada acolhida, sobre a qual se fundou a decisão embargada, quando tal tiver sido decisiva para o resultado do julgamento, de forma a adequar o provimento jurisdicional à hipótese concreta dos autos, evitando-se, inclusive, percalços decorrentes da eventual interposição de outro recurso ou até mesmo do ajuizamento de ação rescisória, além da preservar a justiça da decisão. (TRT-5 - EMBARGOS DECLARATORIOS: ED 684009820085050009 BA)
Com isto, está errada, também.
D) OJ 152 da sdi II do TST: 152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT , configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895 , b, da CLT .
Neste sentido, está errada.
E) Súmula 414 do TST: "(...) A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário (...)"
É a alternativa correta.
SÚMULA Nº 414 - MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA
I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.
II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar).
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