Assinale a alternativa correta acerca das provas no process...
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Comentário:
Assunto central: O tema cobrado refere-se ao valor probatório de documentos apresentados sob cópia simples no processo do trabalho, destacando a dinâmica das provas e a distribuição do ônus probatório, com ênfase na prática adotada nos Tribunais Superiores e a flexibilização das formas no rito trabalhista.
Legislação aplicável:
Art. 425, IV, do CPC: determina que as cópias autenticadas por tabelião têm o mesmo valor do original, mas tal exigência tem nuance importante no processo do trabalho.
Art. 429 do CPC: atribui o ônus de comprovar autenticidade à parte que produziu o documento, caso haja impugnação.
Jurisprudência:
De acordo com o STJ (AgRg no REsp 1.069.614/MS) e o entendimento iterativo do TST, não se exige autenticação prévia de cópias simples de documentos juntados aos autos, desde que não haja impugnação específica pela parte contrária. Isto é reflexo do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual no processo do trabalho.
Exemplo prático:
Um empregado junta ao processo uma cópia simples de recibo de pagamento. Caso o empregador não impugne a autenticidade desse recibo, ele fará prova dos fatos nele contidos. A discussão sobre a validade só surge se houver impugnação, momento em que o juiz poderá determinar a apresentação do original.
Let's analisar as alternativas:
Alternativa C (correta): Está alinhada com a jurisprudência do TST: documentos comuns e juntados por cópia simples, não impugnados, têm valor probante (princípio da primazia da realidade e economia processual).
A (incorreta): Nem todas as provas são necessariamente produzidas em audiência; o juiz pode admitir prova posterior e há exceções (ex: documentos supervenientes).
B (incorreta): O juiz pode indeferir provas excessivas, inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único).
D (incorreta): É sim admitida inversão do ônus da prova no processo do trabalho, especialmente com base na hipossuficiência do trabalhador (Súmula 338/TST).
E (incorreta): O simples fato de ter processado o empregador não gera suspeição da testemunha (Súmula 357/TST).
Pegadinha: Cuidado com alternativas que absolutizam procedimentos (ex: “todas as provas” ou “vedada a exclusão”). Leia sempre com atenção os detalhes.
Doutrina: Conforme Ana Carolina Zaina, a aceitação de documentos eletrônicos e cópias simples reforça o dinamismo e a confiabilidade do processo do trabalho.
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Gabarito: Letra "C"
OJ-SDI1-36 INSTRUMENTO NORMATIVO. CÓPIA NÃO AUTENTICADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. VALIDADE
O instrumento normativo em cópia não autenticada possui valor probante, desde que não haja impugnação ao seu conteúdo, eis que se trata de documento comum às partes.
Análise das demais alternativas:
A) CLT, art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
B) CLT, art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
D) CLT, art. 818, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
E) SÚMULA Nº 357 - TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO
Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.
Expandindo conhecimento:
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou, por unanimidade, a suspeição de uma testemunha indicada por uma operadora de máquinas na ação trabalhista que movia contra a FRA-P Indústria e Comércio de Produtos Gráficos e Plásticos Ltda., de Guarulhos (SP). Segundo a Turma, o fato de a testemunha ter processo contra a empresa em que a operadora também havia sido listada para testemunhar não caracteriza troca de favores.
PGE MT/TO
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