De acordo com as disposições da CLT, no escopo das relações...
Com base nesse contexto, assinale a alternativa correta relativamente aos princípios do Direito do Trabalho.
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Súmula 51, I, do TST: "I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." A alternativa E corresponde a esse enunciado e, por isso, é a correta.
- Se a alternativa falar em regulamento empresarial alterando vantagem já concedida, verifique imediatamente a Súmula 51, I, do TST.
- Diferencie os planos de atuação: in dubio pro operario interpreta norma duvidosa; norma mais favorável resolve conflito entre normas; condição mais benéfica preserva vantagem já incorporada.
- Quando aparecer a fórmula do art. 468 da CLT, identifique inalterabilidade contratual lesiva, não alteridade.
- Desconfie de alternativas que afirmem invalidade geral de negociação coletiva, porque a base indica a orientação do STF no Tema 1.046 em sentido diverso.
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Gabarito: Letra "E"
CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
SÚMULA Nº 51 DO TST - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO = PRINCÍPIOS DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, IN DUBIO PRO OPERARIO E CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Princípio da condição mais benéfica: Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. Veja que ele está relacionado mais com cláusulas contratuais constantes do contrato de trabalho, ou regulamento da empresa. Nesse sentido, as cláusulas mais vantajosas ao empregado, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício.
Análise das demais alternativas:
A) Princípio da norma mais favorável = Segundo este princípio, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado.
B) Princípio do in dubio pro operario/in dubio pro misero = informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado, desde que não afronte a nítida manifestação do legislador e nem se trate de matéria probatória (direito processual).
C) Pelo Princípio da Assunção dos Riscos do Empreendimento, também denominado de Princípio da Alteridade, impõe-se exclusivamente ao empregador a responsabilidade ou o ônus pela sua atividade empresarial e pelas obrigações assumidas em virtude do contrato de trabalho por ele firmado.
D) Tema nº 1046:
Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis
Princípio tuitivo = princípio da proteção
Segunda vez cobrado pela Vunesp.
PGE MT/TO
A alternativa B está incorreta porque descreve de forma equivocada o alcance do princípio in dubio pro operario.
Esse princípio não se aplica quando há ausência de norma ou quando existe conflito entre normas trabalhistas. Nessas hipóteses, utilizam-se outros institutos:
- ausência de norma → aplica-se a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB);
- conflito de normas → aplica-se o princípio da norma mais favorável, que determina a prevalência da norma mais benéfica ao trabalhador, mesmo entre normas de diferentes hierarquias (desde que compatíveis).
O in dubio pro operario é, na verdade, uma regra de interpretação das normas jurídicas trabalhistas: em caso de dúvida sobre o alcance ou sentido de uma norma já existente, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao empregado.
Portanto, o erro da alternativa B está em afirmar que esse princípio se aplica à ausência de normas ou a conflitos normativos, quando, na realidade, sua função é apenas resolver dúvidas interpretativas sobre uma norma já posta.
O princípio da condição mais benéfica tem duas vertentes: a) interpretativa: a interpretação da norma deve ser a mais favorável ao trabalhador; b) hierárquica: as condições mais benéficas previstas no contrato ou regulamento devem prevalecer diante de novas normas desfavoráveis ao empregado.
Letra C: O conceito trazido é referente ao princípio do jus variandi ou inalterabilidade contratual lesiva
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