De acordo com as disposições da CLT, no escopo das relações...

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Q3452866 Direito do Trabalho
De acordo com as disposições da CLT, no escopo das relações trabalhistas, diante da ausência de disposições legais ou contratuais, as autoridades administrativas e judiciais devem se valer, entre outros meios, dos princípios e das normas gerais de Direito, principalmente do Direito do Trabalho.

Com base nesse contexto, assinale a alternativa correta relativamente aos princípios do Direito do Trabalho.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Súmula 51, I, do TST: "I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." A alternativa E corresponde a esse enunciado e, por isso, é a correta.

Tema central: Condição mais benéfica
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque acrescenta requisito que não integra a formulação clássica do princípio da norma mais favorável: a exigência de que as normas em conflito pertençam à mesma hierarquia normativa. Segundo a base, esse princípio consiste na prevalência da norma mais benéfica ao trabalhador, sem a limitação indicada pela alternativa.
B
Errada
Está incorreta porque atribui ao in dubio pro operario função que ele não tem. Esse princípio atua como critério interpretativo diante de dúvida sobre o sentido da norma. Já a ausência de norma remete à integração, e o conflito entre normas remete ao princípio da norma mais favorável. A alternativa mistura institutos distintos.
C
Errada
Está incorreta porque a regra descrita não decorre do princípio da alteridade. O enunciado da alternativa corresponde ao art. 468, caput, da CLT, que trata da vedação à alteração contratual lesiva: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." O erro está na atribuição do fundamento jurídico.
D
Errada
Está incorreta porque contraria frontalmente o entendimento do STF no Tema 1.046 da repercussão geral. Conforme a base, o STF fixou que são constitucionais os acordos e convenções coletivos que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, não existe a inconstitucionalidade geral afirmada pela alternativa.
E
Certa
A alternativa E está correta porque reproduz o entendimento consolidado na Súmula 51, I, do TST: vantagens regulamentares anteriormente concedidas incorporam-se à situação contratual dos empregados já admitidos, de modo que a revogação ou alteração do regulamento só produz efeitos para os admitidos depois da mudança. Esse é exatamente o conteúdo do princípio da condição mais benéfica cobrado na questão. Como apoio normativo, a lógica protetiva é compatível com a vedação à alteração contratual lesiva do art. 468, caput, da CLT: "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia."
Pegadinha da questão
A banca trocou os conteúdos técnicos dos princípios: norma mais favorável, in dubio pro operario, condição mais benéfica e inalterabilidade contratual lesiva. Além disso, inseriu na alternativa D uma afirmação aparentemente protetiva, mas incompatível com o Tema 1.046 do STF.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em regulamento empresarial alterando vantagem já concedida, verifique imediatamente a Súmula 51, I, do TST.
  • Diferencie os planos de atuação: in dubio pro operario interpreta norma duvidosa; norma mais favorável resolve conflito entre normas; condição mais benéfica preserva vantagem já incorporada.
  • Quando aparecer a fórmula do art. 468 da CLT, identifique inalterabilidade contratual lesiva, não alteridade.
  • Desconfie de alternativas que afirmem invalidade geral de negociação coletiva, porque a base indica a orientação do STF no Tema 1.046 em sentido diverso.

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Gabarito: Letra "E"

CLT, art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

SÚMULA Nº 51 DO TST - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO = PRINCÍPIOS DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, IN DUBIO PRO OPERARIO E CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA

Princípio da condição mais benéfica: Impõe que as condições mais benéficas previstas no contrato de trabalho ou no regulamento de empresa deverão prevalecer diante da edição de normas que estabeleçam patamar protetivo menos benéfico ao empregado. Veja que ele está relacionado mais com cláusulas contratuais constantes do contrato de trabalho, ou regulamento da empresa. Nesse sentido, as cláusulas mais vantajosas ao empregado, devem ser preservadas durante a vigência do vínculo empregatício.

Análise das demais alternativas:

A) Princípio da norma mais favorável = Segundo este princípio, não prevalece necessariamente, no Direito do Trabalho, o critério hierárquico de aplicação das normas; isto é, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao mesmo caso concreto, dever-se-á aplicar a que for mais favorável ao empregado.

B) Princípio do in dubio pro operario/in dubio pro misero = informa que, se uma determinada regra permite duas ou mais interpretações, estará o intérprete vinculado à escolha daquela que se mostre mais favorável ao empregado, desde que não afronte a nítida manifestação do legislador e nem se trate de matéria probatória (direito processual).

C) Pelo Princípio da Assunção dos Riscos do Empreendimento, também denominado de Princípio da Alteridade, impõe-se exclusivamente ao empregador a responsabilidade ou o ônus pela sua atividade empresarial e pelas obrigações assumidas em virtude do contrato de trabalho por ele firmado.

D) Tema nº 1046:

Tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis

Princípio tuitivo = princípio da proteção

Segunda vez cobrado pela Vunesp.

PGE MT/TO

A alternativa B está incorreta porque descreve de forma equivocada o alcance do princípio in dubio pro operario.

Esse princípio não se aplica quando há ausência de norma ou quando existe conflito entre normas trabalhistas. Nessas hipóteses, utilizam-se outros institutos:

  • ausência de norma → aplica-se a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º da LINDB);
  • conflito de normas → aplica-se o princípio da norma mais favorável, que determina a prevalência da norma mais benéfica ao trabalhador, mesmo entre normas de diferentes hierarquias (desde que compatíveis).

O in dubio pro operario é, na verdade, uma regra de interpretação das normas jurídicas trabalhistas: em caso de dúvida sobre o alcance ou sentido de uma norma já existente, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao empregado.

Portanto, o erro da alternativa B está em afirmar que esse princípio se aplica à ausência de normas ou a conflitos normativos, quando, na realidade, sua função é apenas resolver dúvidas interpretativas sobre uma norma já posta.

O princípio da condição mais benéfica tem duas vertentes: a) interpretativa: a interpretação da norma deve ser a mais favorável ao trabalhador; b) hierárquica: as condições mais benéficas previstas no contrato ou regulamento devem prevalecer diante de novas normas desfavoráveis ao empregado.

Letra C: O conceito trazido é referente ao princípio do jus variandi ou inalterabilidade contratual lesiva

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