Considerando a atual disciplina legal e o entedimento da Ju...

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Q3452863 Direito Constitucional
Considerando a atual disciplina legal e o entedimento da Jurispondência, assinale a alternativa correta acerca do mandado de segurança coletivo. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 22, caput: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante." A alternativa D corresponde exatamente a essa regra legal, razão pela qual deve ser marcada como correta.

Tema central: coisa julgada no mandado de segurança coletivo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por erro de prazo. A Lei nº 12.016/2009, art. 22, § 1º, dispõe: "O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva." A alternativa fala em 60 dias, contrariando diretamente o prazo legal de 30 dias.
B
Errada
Incorreta porque exige autorização especial justamente onde a lei a dispensa. A Constituição Federal, art. 5º, LXX, b, prevê a legitimação da associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados. E a Lei nº 12.016/2009, art. 21, caput, é expressa ao dizer que a impetração pode ocorrer "dispensada, para tanto, autorização especial." O entendimento do STF vai no mesmo sentido, conforme a Súmula 629.
C
Errada
A alternativa C possui suporte normativo expresso no art. 2º da Lei nº 8.437/1992: "No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas." A base também registra inconsistência material da questão diante do gabarito oficial D. Assim, embora haja previsão legal para a assertiva, ela não foi adotada como correta pela banca.
D
Certa
A alternativa D está juridicamente correta porque coincide literalmente com a disciplina legal do mandado de segurança coletivo. A Lei nº 12.016/2009, art. 22, caput, estabelece que a sentença fará coisa julgada apenas em relação aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. Esse é o fundamento específico que sustenta a alternativa, sem necessidade de complementação interpretativa.
E
Errada
Incorreta por ampliar indevidamente o objeto do mandado de segurança coletivo. A Lei nº 12.016/2009, art. 21, parágrafo único, prevê apenas direitos coletivos e individuais homogêneos: "Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos (...) II - individuais homogêneos (...)." A alternativa inclui interesses difusos, que não constam desse rol legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões literais da Lei nº 12.016/2009: trocar o prazo de 30 dias por 60 dias, exigir autorização especial da associação apesar da dispensa legal e ampliar o objeto do mandado de segurança coletivo para interesses difusos.
Dica para questões semelhantes
  • Em mandado de segurança coletivo, memorize o art. 22 da Lei nº 12.016/2009: a coisa julgada é limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
  • Se a alternativa falar em desistência da ação individual para aproveitamento da coisa julgada coletiva, confira o prazo legal exato: 30 dias, nos termos do art. 22, § 1º.
  • Quanto à legitimação da associação, o critério é objetivo: existência legal, funcionamento há pelo menos um ano, pertinência com as finalidades estatutárias e dispensa de autorização especial.
  • Não confunda o objeto do mandado de segurança coletivo com o da ação civil pública: pela Lei nº 12.016/2009, a tutela alcança direitos coletivos e individuais homogêneos, não interesses difusos.

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Comentários

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a) errada - 30 dias

art. 22..

§ 1  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

b) errada, não é necessária a autorização

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

c) errada, ADIN 4296

STF também declarou inconstitucional o artigo 22, § 2º, da mesma lei, que condicionava a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança coletivo à prévia oitiva da parte contrária

d) correta

Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

e) errada, não entram os 'difusos'

Art. 21...

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Gabarito: letra D.

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.  

Embora tenha havido discussões, o STF já assentou, principalmente no julgamento da , que o caput do artigo 22 não é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que, atuando órgão de classe, o pronunciamento judiciário se faz na extensão dos substituídos, ou seja, dos integrantes da categoria

Atenção à letra C!

Art. 22, § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

O STF entendeu que essa disposição do § 2º do artigo 22 é inconstitucional.

De acordo com o Relator da ADI 4.296/DF, esse preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Isso porque, se esta se mostra necessária no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. O Relator concluiu que conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. 

Letra E: A Lei 12.016/09 NÃO mencionou os direitos difusos, como o fez, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor. Ha menção apenas dos direitos coletivos e individuais homogêneos.

Essa questão é nula, na minha opinião, pois ela não perguntou diretamente se a alternativa "E" estava de acordo apenas com a Lei, de modo que a jurisprudência e doutrina admitem em alguns casos a possibilidade de um MS coletivo abranger também direitos difusos. Prova disso é a possibilidade de o MP ingressar em juízo com MS coletivo tutelando também direitos difusos, pois é da atribuição institucional do Ministério Público tal atribuição.

"Jurispondência".

Vamos nos recordar que o MS é residual e a própria Constituição prevê que:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

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