Considerando a atual disciplina legal e o entedimento da Ju...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 22, caput: "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante." A alternativa D corresponde exatamente a essa regra legal, razão pela qual deve ser marcada como correta.
- Em mandado de segurança coletivo, memorize o art. 22 da Lei nº 12.016/2009: a coisa julgada é limitada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
- Se a alternativa falar em desistência da ação individual para aproveitamento da coisa julgada coletiva, confira o prazo legal exato: 30 dias, nos termos do art. 22, § 1º.
- Quanto à legitimação da associação, o critério é objetivo: existência legal, funcionamento há pelo menos um ano, pertinência com as finalidades estatutárias e dispensa de autorização especial.
- Não confunda o objeto do mandado de segurança coletivo com o da ação civil pública: pela Lei nº 12.016/2009, a tutela alcança direitos coletivos e individuais homogêneos, não interesses difusos.
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Comentários
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a) errada - 30 dias
art. 22..
§ 1 O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
b) errada, não é necessária a autorização
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
c) errada, ADIN 4296
STF também declarou inconstitucional o artigo 22, § 2º, da mesma lei, que condicionava a concessão de tutela de urgência em mandado de segurança coletivo à prévia oitiva da parte contrária
d) correta
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
e) errada, não entram os 'difusos'
Art. 21...
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Gabarito: letra D.
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
Embora tenha havido discussões, o STF já assentou, principalmente no julgamento da , que o caput do artigo 22 não é incompatível com a Constituição Federal, uma vez que, atuando órgão de classe, o pronunciamento judiciário se faz na extensão dos substituídos, ou seja, dos integrantes da categoria.
Atenção à letra C!
Art. 22, § 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
O STF entendeu que essa disposição do § 2º do artigo 22 é inconstitucional.
De acordo com o Relator da ADI 4.296/DF, esse preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Isso porque, se esta se mostra necessária no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. O Relator concluiu que conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Letra E: A Lei 12.016/09 NÃO mencionou os direitos difusos, como o fez, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor. Ha menção apenas dos direitos coletivos e individuais homogêneos.
Essa questão é nula, na minha opinião, pois ela não perguntou diretamente se a alternativa "E" estava de acordo apenas com a Lei, de modo que a jurisprudência e doutrina admitem em alguns casos a possibilidade de um MS coletivo abranger também direitos difusos. Prova disso é a possibilidade de o MP ingressar em juízo com MS coletivo tutelando também direitos difusos, pois é da atribuição institucional do Ministério Público tal atribuição.
"Jurispondência".
Vamos nos recordar que o MS é residual e a própria Constituição prevê que:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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