Caso o Tribunal local profira acórdão em desacordo com tese...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3452862 Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Caso o Tribunal local profira acórdão em desacordo com tese firmada em recurso especial repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, deverá, a parte interessada,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Tema central: A questão trata da reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra acórdãos de tribunais locais que violam tese firmada em recurso especial repetitivo.

Legislação aplicável:
Código de Processo Civil, art. 988, § 5º, II:
"Não será admitida reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão. II – para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias."

Jurisprudência relevante:
O STJ entende que a reclamação não é cabível para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo, devendo-se buscar os recursos ordinários adequados (Rcl 36.476-SP).

Exemplo prático:
Suponha que um Tribunal de Justiça julgue processo ignorando entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. O correto é que a parte apresente recurso cabível (embargos de declaração, apelação, agravo interno etc.), pois a reclamação não é admitida nesse contexto.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A está correta, pois reflete o correto posicionamento do STJ: a via adequada é o agravo interno (ou outro recurso ordinário), e não cabe reclamação ao STJ para discutir descumprimento de tese em repetitivos antes do esgotamento das vias recursais.

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Errada – Reclamação ao STJ não é admitida nesse caso, conforme precedente e doutrina (v. Leandro Peixoto Medeiros).
  • C: Errada – Reclamação não é cabível perante tribunal local para garantir observância de repetitivo do STJ.
  • D: Errada – Não é possível escolher entre recurso especial e reclamação; não há princípio de fungibilidade nesta hipótese.
  • E: Errada – Não se admite protocolo concomitante de reclamação e recurso especial para esse fim.

Pegadinha: O enunciado pode induzir ao erro ao sugerir cabimento da reclamação. Atenção ao posicionamento do STJ e à redação precisa da lei.

Conclusão: Nas hipóteses de descumprimento de repetitivos, utilize recursos ordinários; reclamação ao STJ não é cabível.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

(...) A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição, e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não é via adequada para preservação de Jurisprudência.(...)(EDcl na Rcl n. 42.686/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Terceira Seção, DJe de 25/2/2022.)

 

(...)Ademais, "segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, é inviável a utilização da reclamação para exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (AgRg na Rcl 38.094/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/6/2021).(AgRg na Rcl n. 41.389/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 10/9/2021.)

Gabarito: Letra "A"

CPC, Art. 988, § 5º É inadmissível a reclamação:     

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

Agravo interno contra acórdão proferido pelo Tribunal? como assim?

Agravo interno não é só pra decisão monocrática?

Há uma aparente divergência entre o STF e STJ quando à reclamação. No entanto, nada justifica caber agravo interno de um acórdão. Gabrito letra A mantido pela banca, vá entender.

STJ: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

STF: Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias. STF. 1ª Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020. STF. 2ª Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020.

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo