A recém-criada agência reguladora de transportes de determin...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, II e XXI: "II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."; Lei nº 14.133/2021, art. 1º, caput: "Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange:"; Decreto-Lei nº 200/1967, art. 5º, I: "Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada." Como o enunciado descreve pessoa jurídica de direito público instituída por lei, trata-se de autarquia, sujeita a concurso público para ingresso de pessoal e à licitação para contratar limpeza e vigilância, o que conduz ao gabarito A.
- Se o enunciado disser pessoa jurídica de direito público instituída por lei, a identificação básica é autarquia, não empresa pública.
- Para autarquia, verifique sempre os dois blocos: ingresso de pessoal por concurso público e contratação de serviços submetida à licitação, salvo exceções legais.
- Não confunda autarquia com Administração Direta: ela pertence à Administração indireta.
- Quando uma alternativa trouxer pequena imprecisão terminológica, confira se ela ainda preserva o núcleo jurídico exigido pela questão.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra A.
Vamos analisar de forma objetiva (nível de prova ):
- Agência reguladora = autarquia em regime especial
- É uma pessoa jurídica de direito público
- Integra a Administração Indireta
- Contratação de pessoal
- Deve ocorrer por concurso público (art. 37, II, CF)
- O regime é estatutário, não celetista
- Contratação de serviços (limpeza, vigilância etc.)
- Deve seguir a Lei de Licitações (atualmente a Lei nº 14.133/2021)
- Ou seja: licitação obrigatória, salvo exceções legais
A) ✅ Correta
- Autarquia → aplica Lei de Licitações ✔️
- Concurso público ✔️ (a banca mencionou “empregados”, mas o ponto central é o concurso)
B) ❌ Errada
- Diz que integra a Administração Direta → errado
- ➡️ Autarquia = Administração Indireta
C) ❌ Errada
- Afirma que não se submete ao princípio da licitação → falso
- ➡️ Deve licitar
D) ❌ Errada
- Diz que patrimônio não segue regime público → errado
- ➡️ Bens de autarquia são públicos
E) ❌ Errada
- Dispensa concurso público → inconstitucional
- ➡️ Concurso é obrigatório
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A alternativa dita como correta é a letre A, porém é passível de discussão haja vista que ela peca no filnal ao falar de EMPREGADOS, isso, para mim , remonta ao regime celetista e não ao regime estatutário que são SERVIDORES e não empregados.
Galera atenção no julgado do STF por meio da ADI 2135 - emenda que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos.
Em resumo, no dia 06 NOV 24 o STF declarou a CONSTITUCIONALIDADE de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (EC 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.
Com isso, entes federativos podem adotar a CLT (celetistas) além do regime estatutário, sem estabilidade automática para novos servidores.
Pontos principais da decisão:
Fim do RJU Obrigatório: A Emenda Constitucional 19/1998 foi considerada constitucional, permitindo que a administração pública contrate servidores tanto por estatuto quanto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Servidores Atuais: A decisão não afeta os servidores estatutários que ingressaram até a data da decisão (6/11/2024), garantindo a manutenção do seu regime atual.
Novas Contratações: A partir de 6/11/2024, novos servidores podem ser contratados pelo regime celetista, o que, em regra, afasta a estabilidade, mas garante direitos como FGTS.
Fundamentação: O STF considerou que a União e entes federativos podem escolher o regime que melhor se adapta à gestão, revogando a liminar que suspendia a alteração desde 2001.
Efeitos (Modulação): A decisão possui efeito ex nunc (vale a partir do julgamento), não retroagindo para alterar contratos anteriores.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-emenda-que-flexibilizou-regime-de-contratacao-de-servidores-publicos/
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