O município X foi condenado numa ação de obrigação de pagar ...
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Gabarito Preliminar: Letra "E"
- Município X foi condenado com base exclusiva na Lei Y/2022.
- Sentença proferida em 05/01/2022 → trânsito em julgado em 08/03/2022.
- Em 28/03/2025, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Y/2022.
- Sem modulação dos efeitos.
Com base nesse cenário, qual é a atitude processual correta da Fazenda Pública Municipal?
Segue abaixo o comentário do Professor Francisco Braga acerca da questão - Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=lH_vDCHJo8M&t=632s
Antes de iniciar a análise das alternativas da prova, faz-se necessário ter conhecimento da tese fixada pelo STF na AR 2876 (Questão de Ordem):
“O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”.
Para quem está em dúvida em relação à alternativa "B": foi no julgamento da AR 2876 QO / DF que o STF decidiu ser possível que a parte executada alegue que o título judicial é inexigível se ele estiver baseado em uma lei declarada inconstitucional independentemente de a decisão do STF ter sido proferida antes ou depois da sentença transitada em julgado. Nesse julgado, a Corte declarou a inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC, que restringiam tal possiblidade às hipóteses em que a decisão do STF era anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Os ministros decidiram, ainda, que o entendimento fixado na AR 2876 QO / DF tem efeito ex nunc, só valendo a partir da publicação da ata de julgamento.
A AR 2876 QO / DF foi julgada em 23/04/2025, posteriormente aos fatos narrados na questão e à publicação do edital do concurso da PGM Campinas. Logo, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso, devendo ser observada a restrição imposta pelo § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535 do CPC, já que a Lei nº Y/2022 foi declarada inconstitucional depois do trânsito em julgado da decisão exequenda.
JURISPRUDÊNCIA IMPORTANTÍSSIMA
Em suma, o STF mudou o entendimento de que somente haveria aquele prazo de 2 anos para o ajuizamento da Ação Rescisória contados do trânsito em julgado. Agora, o próprio STF pode apresentar um prazo para restringir o alcance das decisões a fim de evitar insegurança jurídica.
Veja:
O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535:
1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social.
2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF.
3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).
STF. Plenário. AR 2.876 QO/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/04/2025 (Info 1177).
Qual era a situação antes dessa decisão?
Pela interpretação literal dos dispositivos do CPC (art. 525, §15, e art. 535, §8º), o prazo para propor a ação rescisória começaria sempre a contar do trânsito em julgado da decisão do STF, sem nenhuma outra limitação.
Com isso, em tese, qualquer sentença antiga, de qualquer tempo, poderia ser rescindida, desde que a ação fosse proposta até dois anos após o STF declarar a norma inconstitucional. Essa rescisão iria atingir toda e qualquer situação sem limitação de tempo.
O que o STF fez?
Entendeu que essa regra precisava ser mitigada, para não comprometer a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Para isso, criou um limite adicional: mesmo que a rescisória seja proposta dentro do prazo de dois anos após a decisão do STF, os efeitos da rescisão não poderão retroagir para atingir situações com mais de 5 anos contados do ajuizamento da ação rescisória.
Assim, os efeitos práticos da rescisão (como devolução de valores, desconstituição de obrigações, revisão de benefícios etc.) ficam limitados aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória.
Fonte: Dod
C e E estao iguais
Acertei essa questão na prova com certa tranquilidade usando a letra da lei, depois fui corrigir e li o julgado do STF e agora não tô entendendo mais é nada kkkkkk
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