Lei complementar de determinado Estado, que disciplina a org...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 128, § 5º: "Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:". Como o enunciado trata de lei complementar estadual que disciplina procedimento de inquérito civil e reparte atribuições entre membros do MP estadual, a matéria se insere na organização e nas atribuições da instituição, sendo formalmente constitucional; e, por se tratar de lei estadual em face da CF, pode, em tese, ser objeto de ADI no STF, nos termos do art. 102, I, a.
- Quando a questão tratar de organização e atribuições do MP estadual, comece pelo art. 128, § 5º, da CF: ele prevê expressamente lei complementar estadual.
- Se a norma questionada for estadual e o parâmetro for a Constituição Federal, pense em ADI no STF; ADC, no plano federal, é apenas para lei ou ato normativo federal.
- Procedimento institucional de inquérito civil e distribuição de atribuições entre membros do MP entram no campo de organização e atribuições da instituição.
- Não troque a iniciativa constitucionalmente ligada ao Procurador-Geral por iniciativa do Presidente da República ou do Governador.
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Gabarito: B
As disposições são constitucionais, porque configuram exercício regular da competência legislativa do Estado para organizar o seu próprio Ministério Público e disciplinar o inquérito civil no âmbito institucional.
1) Por que é constitucional (aspecto formal)?
(i) A Constituição permite que lei complementar estadual trate da organização e das atribuições do Ministério Público do respectivo Estado (art. 128, §5º, CF). 
(ii) sobre procedimento do inquérito civil e divisão de atribuições, o Supremo Tribunal Federal enfrentou exatamente esse ponto na ADI 1285 (Lei Orgânica do MP/SP) e firmou teses no sentido de que:
• é constitucional lei estadual prever procedimentos do inquérito civil (competência legislativa concorrente para “procedimentos”);
• é constitucional lei estadual dividir atribuições entre membros do MP para atuar em inquéritos civis e ações civis públicas, sem violar competência federal sobre “direito processual” nem a independência funcional.
Ou seja: não há inconstitucionalidade formal por “invasão” de competência da União.
2) Por que cabe ADI no STF e não ADC?
Lei estadual pode ser objeto de ADI no STF (controle concentrado), porque o art. 102, I, “a”, prevê ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual. 
Já ADC só tem como objeto lei ou ato normativo federal, não estadual. 
Eliminando as alternativas:
• A e E (inconstitucionais por competência da União): contrariam diretamente as teses da ADI 1285, que reconhecem espaço normativo estadual para procedimento de inquérito civil e para repartição interna de atribuições. 
• C: erra porque fala em ADC para lei estadual (não cabe). 
• D: erra ao afirmar que a União disporia sobre isso por lei de iniciativa do Presidente da República; a organização/estatuto do MP é tratada por leis complementares (União e Estados) com iniciativa própria prevista no sistema constitucional do MP, e o ponto central aqui (procedimento do inquérito civil e atribuições internas) foi reputado constitucional na ADI 1285. 
Portanto, B.
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Essa questão é o que eu chamo de "casca de banana" clássica daquelas bancas que adoram misturar Organização do MP com Repartição de Competências Legislativas.
Art. 128, § 5º: Diz que leis complementares da União e dos Estados estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. Ou seja, existe uma competência para o Estado legislar sobre o seu próprio MP, observadas as normas gerais da União (Lei Orgânica Nacional do MP - Lei 8.625/93).
Jurisprudência do STF: O Supremo já consolidou o entendimento de que os Estados possuem competência para legislar sobre a organização e as atribuições de seus respectivos Ministérios Públicos. Disciplinar como o inquérito civil tramita internamente e como os membros dividem o trabalho (atribuições) é matéria de auto-organização e procedimento, o que entra na competência concorrente/suplementar do Estado.
Portanto, as disposições são constitucionais. E, como qualquer lei ou ato normativo estadual ou federal que conteste a Constituição, elas podem, em tese, ser objeto de controle concentrado (ADI) perante o STF.
A, D e E (INCORRETAS): Partem da premissa de que a lei é "inconstitucional". Como vimos, o Estado tem sim competência para organizar seu MP e definir atribuições de seus membros, desde que respeite a norma geral nacional. Não há invasão de competência privativa da União aqui.
C (INCORRETA): Embora diga que é constitucional, ela afirma que caberia Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). Cuidado! Segundo o Art. 102, I, "a" da CF/88, a ADC só é cabível contra lei ou ato normativo federal. Não existe ADC de lei estadual! De lei estadual, só cabe ADI.
Dica do Ponto a Ponto sobre a Competência Legislativa sobre o MP:
União: Edita a Lei Orgânica Nacional (Normas Gerais). Ex: Lei 8.625/93.
Estados: Editam suas próprias Leis Orgânicas (Organização, Atribuições e Estatuto), respeitando a norma geral.
Iniciativa: Sempre do respectivo Procurador-Geral (PGJ ou PGR).
--> Lei de organização do MPU e normas gerais do MPE--> LO --> iniciativa privativa do PR
--> Lei de organização, atribuições e estatuto de CADA MP --> LC --> iniciativa facultativa dos Procuradores-Gerais
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