Leia atentamente os itens a seguir: I - Utilizar pessoal ou ...

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Q3449480 Direito Administrativo

Leia atentamente os itens a seguir: 



I - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.


II - Opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço.


III - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato.



1 - Advertência por escrito.

2 - Punível com a pena de demissão.

3 - Suspensão por até 90 (noventa) dias.



Diante da análise, ligue cada ato com a sua respectiva penalidade.

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.112/1990, arts. 117, XVI; 117, IV; 117, I; 129; 130; 132, XIII: "Art. 117. Ao servidor é proibido:
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;"
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
"Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias."
"Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."
A BASE registra incompatibilidade entre a literalidade do art. 117, IV c/c art. 129 e a associação do item II à suspensão; ainda assim, o gabarito oficial a ser mantido é o da alternativa B.

Tema central: Penalidades na Lei 8.112/1990
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O item I está juridicamente errado: “utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares” é art. 117, XVI, e a penalidade é demissão, nos termos do art. 132, XIII, não advertência. Também erra o item II ao atribuir demissão a conduta do art. 117, IV, que não está entre os incisos IX a XVI referidos no art. 132, XIII.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque coincide com o gabarito oficial e acerta dois vínculos normativos decisivos de forma direta: o item I descreve exatamente a conduta do art. 117, XVI, cuja sanção é demissão por força do art. 132, XIII; o item III reproduz a hipótese do art. 117, I, punível com advertência por escrito nos termos do art. 129. Quanto ao item II, a própria base assinala que a associação com suspensão não decorre da literalidade da Lei nº 8.112/1990, pois o art. 117, IV, em regra, remete à advertência, salvo reincidência; por isso, a manutenção da alternativa B se dá por aderência ao gabarito oficial, e não por plena compatibilidade do item II com a lei.
C
Errada
Incorreta. O item I não comporta suspensão, porque o art. 117, XVI está expressamente no bloco sancionado com demissão pelo art. 132, XIII. O item II também está errado ao receber demissão, já que o art. 117, IV não é hipótese legal de demissão. Apenas o item III coincide com a penalidade-base de advertência do art. 129.
D
Errada
Incorreta. O item I está certo ao apontar demissão para a conduta do art. 117, XVI. O item III, porém, está juridicamente errado: “ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato” é art. 117, I, incluído entre os incisos I a VIII do art. 117, com advertência por escrito, nos termos do art. 129, e não suspensão. Além disso, a alternativa não reproduz a chave do gabarito oficial.
E
Errada
Incorreta. O item I está errado porque a conduta do art. 117, XVI não gera suspensão, mas demissão, por força do art. 132, XIII. O item III também está errado, pois a ausência sem autorização do chefe imediato se enquadra no art. 117, I e tem penalidade-base de advertência por escrito, nos termos do art. 129, e não demissão.
Pegadinha da questão
A confusão real está em misturar a regra do art. 130 com as hipóteses que o art. 129 já reserva à advertência. O item II foi associado pela banca à suspensão, mas a própria base aponta incompatibilidade com a literalidade do art. 117, IV c/c art. 129; por isso, o ponto seguro da questão era identificar que I = demissão e III = advertência, o que conduz ao gabarito oficial B.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro localize o inciso do art. 117; só depois confira qual artigo de sanção incide: art. 129, 130 ou 132.
  • Se a conduta estiver nos incisos IX a XVI do art. 117, a referência decisiva é o art. 132, XIII: a consequência é demissão.
  • Se a conduta estiver entre os incisos I a VIII e XIX do art. 117, a penalidade-base é advertência por escrito, conforme o art. 129.
  • Não trate o art. 130 como regra automática para qualquer infração do art. 117; ele só opera fora das hipóteses de demissão e sem afastar a advertência prevista no art. 129.

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Comentários

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IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

Essa hipótese não deveria ser punida com advertência?

8112 Art. 117.  Ao servidor é proibido:               

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos

XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Art. 5º São faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, a bem do serviço público:

IV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

Art. 4º São faltas administrativas, puníveis com a pena de suspensão por até 90 (noventa) dias, cumulada, se couber, com a destituição do cargo em comissão:

II - opor resistência ao andamento de documento, processo ou à execução de serviço;

Art. 3º São faltas administrativas, puníveis com a pena de advertência por escrito:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do superior imediato;

Literalidade da lei mesmo, não tem o que fazer

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