Em uma ação foram cumulados dois pedidos, A e B, autônomos ...

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Q3452857 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em uma ação foram cumulados dois pedidos, A e B, autônomos e independentes, contra o mesmo réu. Após oferecida a contestação, sem que tenha se adentrado na fase instrutória, o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão em relação a ambos os pleitos e, então, julgou-os improcedentes. Interposta a apelação pelo autor, o tribunal concluiu que ambos os pedidos não estariam prescritos. O pedido A não poderia ser analisado sem a produção de provas. Entretanto, em relação ao pedido B, a prova documental acostada aos autos era suficiente para seu julgamento. Nesse caso, o Tribunal deverá
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Tema central: A questão aborda o julgamento conforme o estado do processo no CPC/2015, em especial sobre julgamento antecipado parcial do mérito quando há cumulação de pedidos e diferentes condições de julgamento.

Legislação aplicável:
Art. 356 do CPC: “O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos [...] estiverem em condições de imediato julgamento [...]”.
Art. 1.013, §3º, II: O tribunal pode decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições para isso.

Explicação do tema:
Quando a sentença de primeiro grau extingue ambos os pedidos por prescrição e o tribunal, ao revisar, afasta a prescrição, deve examinar se há elementos suficientes para decidir imediatamente algum pedido. Se há elementos para julgar o pedido B, este deve ser decidido de pronto, enquanto o pedido A, que depende de prova, retorna à origem para instrução.

Exemplo prático:
Imagine uma ação na qual se pede indenização por danos morais (pedido A – exige perícia testemunhal) e ressarcimento de débito (pedido B – comprovado por documento bancário). A contestação foi apresentada, e o juiz julgou tudo prescrito. O tribunal afasta a prescrição e verifica que para o pedido B bastam os documentos, mas o A exige produção de provas — decide, então, imediatamente o mérito do pedido B e remete o A para instrução.

Justificativa da alternativa correta:
Letra A está correta porque o tribunal deve julgar antecipadamente o pedido B (já maduro, instrução suficiente), conforme art. 356, remetendo o pedido A para o juiz de origem promover a devida instrução processual. Confirma-se pela doutrina de Fredie Didier Jr., segundo a qual o julgamento parcial do mérito traz celeridade e efetividade ao processo.

Análise das alternativas incorretas:

B: Incorreta ao determinar o julgamento sumário de ambos os pedidos — há cerceamento de defesa quanto ao pedido A, que requer instrução.

C: Erro ao exigir que o tribunal aguarde a instrução de A para só então julgar ambos. O pedido B já permite julgamento imediato.

D: O tribunal não deve instruir o processo; cabe ao juiz de primeiro grau fazer a instrução probatória do pedido A.

E: O Tribunal é quem julga o pedido B (maduro), não devolve isso ao primeiro grau.

Pegadinha: Atenção à exigência de julgamento imediato apenas dos pedidos “maduros” (com prova suficiente), isolando-os conforme a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.110.925/SP — o Tribunal pode decidir logo o mérito do que estiver apto ao julgamento.

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Gabarito: Letra "A"

CPC, art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a) manteve a condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ afirmou que isso era possível.

STJ. 3ª Turma. REsp 1845542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).

Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

Pedido "B" - " a prova documental acostada aos autos era suficiente para seu julgamento", isto é, não havia necessidade de produção de OUTRAS provas.

 O pedido " A" não poderia ser analisado sem a produção de provas, isto é, havia necessidade de produção de outras provas.

Do Julgamento Antecipado do Mérito

 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no e não houver requerimento de prova, na forma do .

Seção III

Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

 Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

Gabarito - A

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Rever!

Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

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