Projeto de lei estadual pretende estender, para exercentes d...

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Q3884609 Direito Previdenciário
Projeto de lei estadual pretende estender, para exercentes de atividades administrativas e técnico-pedagógicas nas escolas, a redução na idade mínima estabelecida para profissionais do magistério, para fins de aposentadoria, diferindo do que é estabelecido, em lei federal, relativamente à definição do que sejam funções de magistério para esse fim. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referido projeto
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 40, § 5º: "Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo." O projeto estadual é inconstitucional porque pretende ampliar esse alcance para exercentes de atividades administrativas e técnico-pedagógicas, em desacordo com a definição federal e com a competência da União para normas gerais em previdência social.

Tema central: Aposentadoria do professor
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser admissível, no mérito, a extensão do benefício. Isso contraria o núcleo material do art. 40, § 5º, da Constituição e o entendimento do STF na ADI 3.772, que não equipara atividades administrativas em geral a funções de magistério para fins de aposentadoria com redução de idade.
B
Errada
Está errada porque reconhece apenas a ofensa material, mas afasta indevidamente o vício formal. A matéria envolve previdência social, sujeita à competência concorrente da Constituição Federal, art. 24, XII, cabendo à União editar normas gerais nos termos do art. 24, § 1º. A lei estadual que diverge da definição federal geral também invade essa competência.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne os dois fundamentos cumulativos apontados pela base. Primeiro, há inconstitucionalidade material: o art. 40, § 5º, da Constituição reserva a redução de idade aos ocupantes do cargo de professor com efetivo exercício das funções de magistério. Pela ADI 3.772, o STF admitiu interpretação que inclui direção, coordenação e assessoramento pedagógico, mas apenas quando exercidos por professores em estabelecimentos de educação básica; isso não autoriza alcançar atividades administrativas em geral. Segundo, há inconstitucionalidade formal: em matéria de previdência social, a Constituição Federal, art. 24, XII, prevê competência concorrente, e o art. 24, § 1º, estabelece que à União cabe editar normas gerais. Por isso, o Estado pode suplementar, mas não contrariar a conformação federal geral nem ampliar, por lei própria, o conceito previdenciário de funções de magistério.
D
Errada
Está errada porque a exigência de lei complementar não resolve o problema jurídico. O art. 40, § 5º, permite ao ente federativo fixar em lei complementar o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, mas não autoriza ampliar o próprio conceito constitucional do benefício para abranger atividades administrativas.
E
Errada
Está errada porque trata a questão como se dependesse apenas de iniciativa legislativa do Governador. O vício do projeto não é de iniciativa, mas de conteúdo e de competência: há ofensa material ao art. 40, § 5º, e contrariedade à disciplina geral federal em matéria previdenciária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre funções de magistério e qualquer atividade exercida no ambiente escolar, além da falsa ideia de que a lei complementar estadual poderia redefinir livremente quem recebe a redução etária do professor.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de aposentadoria do professor, verifique primeiro se o beneficiário é ocupante do cargo de professor e se há efetivo exercício de funções de magistério.
  • Não leia a ADI 3.772 como autorização para incluir servidores administrativos ou técnico-pedagógicos em geral; a ampliação admitida pelo STF é restrita e vinculada ao professor.
  • Em previdência social, diferencie suplementação estadual de contrariedade à norma geral federal: o Estado pode complementar, mas não redefinir o núcleo do benefício constitucional.

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Comentários

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É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial de professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

Essa lei é formalmente inconstitucional porque:

invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, “c” e “e”); e

a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV).

Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (art. 40, § 5º).

STF. Plenário. ADI 856/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

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