Projeto de lei estadual pretende estender, para exercentes d...

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Q3884609 Direito Previdenciário
Projeto de lei estadual pretende estender, para exercentes de atividades administrativas e técnico-pedagógicas nas escolas, a redução na idade mínima estabelecida para profissionais do magistério, para fins de aposentadoria, diferindo do que é estabelecido, em lei federal, relativamente à definição do que sejam funções de magistério para esse fim. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referido projeto
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 40, § 5º: "Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo." O projeto estadual é inconstitucional porque pretende ampliar esse alcance para exercentes de atividades administrativas e técnico-pedagógicas, em desacordo com a definição federal e com a competência da União para normas gerais em previdência social.

Tema central: Aposentadoria do professor
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma ser admissível, no mérito, a extensão do benefício. Isso contraria o núcleo material do art. 40, § 5º, da Constituição e o entendimento do STF na ADI 3.772, que não equipara atividades administrativas em geral a funções de magistério para fins de aposentadoria com redução de idade.
B
Errada
Está errada porque reconhece apenas a ofensa material, mas afasta indevidamente o vício formal. A matéria envolve previdência social, sujeita à competência concorrente da Constituição Federal, art. 24, XII, cabendo à União editar normas gerais nos termos do art. 24, § 1º. A lei estadual que diverge da definição federal geral também invade essa competência.
C
Certa
A alternativa C está certa porque reúne os dois fundamentos cumulativos apontados pela base. Primeiro, há inconstitucionalidade material: o art. 40, § 5º, da Constituição reserva a redução de idade aos ocupantes do cargo de professor com efetivo exercício das funções de magistério. Pela ADI 3.772, o STF admitiu interpretação que inclui direção, coordenação e assessoramento pedagógico, mas apenas quando exercidos por professores em estabelecimentos de educação básica; isso não autoriza alcançar atividades administrativas em geral. Segundo, há inconstitucionalidade formal: em matéria de previdência social, a Constituição Federal, art. 24, XII, prevê competência concorrente, e o art. 24, § 1º, estabelece que à União cabe editar normas gerais. Por isso, o Estado pode suplementar, mas não contrariar a conformação federal geral nem ampliar, por lei própria, o conceito previdenciário de funções de magistério.
D
Errada
Está errada porque a exigência de lei complementar não resolve o problema jurídico. O art. 40, § 5º, permite ao ente federativo fixar em lei complementar o tempo de efetivo exercício das funções de magistério, mas não autoriza ampliar o próprio conceito constitucional do benefício para abranger atividades administrativas.
E
Errada
Está errada porque trata a questão como se dependesse apenas de iniciativa legislativa do Governador. O vício do projeto não é de iniciativa, mas de conteúdo e de competência: há ofensa material ao art. 40, § 5º, e contrariedade à disciplina geral federal em matéria previdenciária.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre funções de magistério e qualquer atividade exercida no ambiente escolar, além da falsa ideia de que a lei complementar estadual poderia redefinir livremente quem recebe a redução etária do professor.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de aposentadoria do professor, verifique primeiro se o beneficiário é ocupante do cargo de professor e se há efetivo exercício de funções de magistério.
  • Não leia a ADI 3.772 como autorização para incluir servidores administrativos ou técnico-pedagógicos em geral; a ampliação admitida pelo STF é restrita e vinculada ao professor.
  • Em previdência social, diferencie suplementação estadual de contrariedade à norma geral federal: o Estado pode complementar, mas não redefinir o núcleo do benefício constitucional.

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Comentários

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É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que estende a aposentadoria especial de professores para atividades administrativas, técnico-pedagógicas e outras que não propriamente a de professor, inclusive a de representação associativa ou sindical.

Essa lei é formalmente inconstitucional porque:

• invade a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, II, “c” e “e”); e

• a competência privativa da União legislar sobre seguridade social e sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV).

Além disso, é materialmente inconstitucional por violar o núcleo da norma que restringe a aposentadoria especial a funções de magistério (art. 40, § 5º).

STF. Plenário. ADI 856/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

Plus

A lei municipal não pode estender a ocupantes de outros cargos as regras especiais de aposentadoria dos professores

Caso concreto: o art. 18 da Lei nº 14.580/2014, do Município de Curitiba, mandava que o Professor de Educação Infantil computasse o tempo de contribuição exercido em atividades de magistério na educação infantil independentemente do cargo ocupado, para os fins da aposentadoria especial do art. 40, § 5º, da CF/88. O dispositivo adotava o critério da atividade desempenhada, e não o do cargo, de modo que servidores estranhos à carreira do magistério passariam a ser alcançados pelo regime especial.

O STF entendeu que esse dispositivo é inconstitucional.

É inconstitucional, por extrapolar os limites constitucionais do art. 40, § 5º, da CF/88, o dispositivo de lei municipal na parte em que estende a carreiras distintas as regras especiais de aposentadoria previstas para os professores.

As regras do regime especial de aposentadoria aplicam-se exclusivamente aos professores e, por constituírem exceção às normas gerais, não podem ser estendidas a outras categorias profissionais que não receberam o mesmo tratamento do constituinte.

STF. Plenário. ARE 1.477.280/PR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 6/8/2026 (Info 1225).

Fonte: DoD

Inconstitucionalidade formal por ofensa à competência privativa da União

Além do vício de iniciativa, a norma impugnada está em direto conflito com a Constituição no que diz respeito à competência do ente estadual para tratar do tema.

Compete à União privativamente legislar sobre seguridade social, bem como sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIII e XXIV, da CF/88).

Além disso, cabe à União editar normas gerais sobre previdência social (art. 24, XII e § 1º).

Não se admite que cada Estado fixe requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria especial, cuidando-se de regramento de evidente caráter geral.

Fonte: DoD

Plus

O § 5º do art. 40 da CF/88 fala que o professor terá direito à aposentadoria especial se estiver em efetivo exercício. Qual é a amplitude dessa expressão?

De acordo com o STF:

A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF.

STF. Plenário. ADI 3.772, red. do ac. min. Ricardo Lewandowski, julgado em 29/10/2008.

 Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

STF. Plenário. RE 1.039.644, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2017 (Repercussão Geral – Tema 965).

Fonte: DoD

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