Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de...
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Gabarito Preliminar: Letra "B"
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
A técnica da estabilização somente se aplica às tutelas satisfativas (tutela antecipada antecedente), e não às tutelas de natureza cautelar, que apenas assegura o resultado útil do processo.
Resposta: Alternativa "B".
O STJ decidiu nesse sentido no REsp 1.895.663/PR, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmando que a estabilização da tutela antecipada ocorre somente quando a medida concedida for satisfativa e não for impugnada. Se a medida tiver natureza cautelar, não se aplica o art. 304 do CPC.
Destarte, o STJ tem reafirmado que a estabilização não se aplica a tutelas cautelares, pois estas não satisfazem o direito, apenas o protegem até o julgamento final.
Acertei a questão, mas, sinceramente, considero bastante insegura a cobrança da alternativa “A”, diante da ausência de consenso no próprio STJ. Explico:
Tanto a 3ª quanto a 4ª Turmas do Tribunal entendem que não apenas o agravo de instrumento, mas também a simples apresentação de contestação, se formulada de maneira específica contra a tutela antecipada, já é suficiente para afastar a sua estabilização.
3ª Turma – REsp 1.760.966/SP (2018): “Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo, a ré se antecipou e apresentou contestação. [...] Não há que se falar em estabilização da tutela.”
4ª Turma – REsp 2.025.626 e REsp 1.938.645 (2024): “A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação.”
Por outro lado, a 1ª Turma do STJ adota posição mais restritiva, no sentido de que somente a interposição de agravo de instrumento seria capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente:
REsp 1.797.365/RS (2019) e AgInt no AREsp 2.040.096/MG (2024): “A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado – o agravo de instrumento.”
Diante dessa divergência relevante não pacificada pela Corte Especial, penso ser complicada a cobrança objetiva do tema, especialmente sem qualquer contextualização na alternativa.
Abraços!
Fonte: www.stj.jus.br | jusbrasil.com.br | migalhas.com.br
Art. 304. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
A – No tocante a esta alternativa, o STJ tem adotado o entendimento que a contestação, por si só, seria incapaz de estabilizar a decisão proferida em sede de tutela antecedente.
C – A estabilização da demanda é efeito somente nas tutelas proferidas em caráter antecedente, o que afasta, a possibilidade do reconhecimento nas tutelas de evidência.
D – Extingue-se em 2 anos.
E – É justamente o contrário.
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