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Q3452855 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da estabilização da tutela antecipada, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: O art. 304, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) dispõe: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso." Como a medida descrita em B apenas assegura o resultado útil do processo, não se enquadra na tutela antecipada abrangida pelo dispositivo; por isso, a alternativa B está correta.

Tema central: Estabilização da tutela antecipada antecedente
Análise das alternativas
A
Errada
A ausência de agravo não determina a estabilização quando há contestação que efetivamente manifesta oposição à tutela, conforme a orientação da Terceira e da Quarta Turmas que sustenta a eliminação da alternativa. Esse efeito da contestação decorre de interpretação jurisprudencial, não do texto literal do art. 304. Há divergência: a Primeira Turma exigiu agravo no REsp 1.797.365/RS. Já o REsp 1.938.645/CE, julgado pela Quarta Turma em 04/06/2024, confirma o efeito impeditivo da contestação, sem que se possa presumir sua anterioridade à prova, cuja data não foi informada.
B
Certa
A medida descrita em B tem finalidade exclusivamente assecuratória, sem antecipar os efeitos da tutela. No AgInt nos EDcl no AREsp 2.195.857/SP, a Quarta Turma do STJ afastou a estabilização quando a medida se destina somente a assegurar o resultado útil do processo.
C
Errada
O art. 304 restringe a estabilização à tutela antecipada antecedente concedida nos termos do art. 303, não abrangendo a tutela da evidência. A robustez da prova documental e a referência à dispensa de caução não ampliam esse âmbito de aplicação.
D
Errada
A alternativa erra o prazo e o termo inicial. O art. 304, § 5º, do CPC estabelece: "O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º." Portanto, são dois anos contados da ciência da decisão extintiva, e não três anos contados do trânsito em julgado.
E
Errada
A natureza satisfativa integra a tutela antecipada antecedente que pode estabilizar-se pelo art. 304; não constitui uma vedação à estabilização. A alternativa confunde satisfatividade com perigo de irreversibilidade dos efeitos. O art. 300, § 3º, do CPC restringe a concessão da tutela antecipada quando houver esse perigo, mas não estabelece proibição geral de estabilizar medidas satisfativas.
Pegadinha da questão
Confundir a tutela cautelar, que apenas assegura o resultado útil do processo, com a tutela antecipada satisfativa antecedente, abrangida pela estabilização. Também há troca expressa do prazo e do termo inicial em D: dois anos da ciência da decisão extintiva, não três anos do trânsito em julgado.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro a natureza e o procedimento da medida: a estabilização do art. 304 exige tutela antecipada satisfativa antecedente, não tutela meramente cautelar ou da evidência.
  • Distinga a literalidade do art. 304 da interpretação jurisprudencial: o efeito impeditivo da contestação que se opõe à tutela é reconhecido pela orientação das Turmas de Direito Privado, mas há precedente divergente da Primeira Turma.
  • Confira separadamente prazo e termo inicial: dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
  • Não equipare satisfatividade a irreversibilidade: são critérios distintos, e o art. 300, § 3º, trata do perigo de irreversibilidade dos efeitos.

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Gabarito Preliminar: Letra "B"

 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

A técnica da estabilização somente se aplica às tutelas satisfativas (tutela antecipada antecedente), e não às tutelas de natureza cautelar, que apenas assegura o resultado útil do processo.

Resposta: Alternativa "B".

O STJ decidiu nesse sentido no REsp 1.895.663/PR, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmando que a estabilização da tutela antecipada ocorre somente quando a medida concedida for satisfativa e não for impugnada. Se a medida tiver natureza cautelar, não se aplica o art. 304 do CPC.

Destarte, o STJ tem reafirmado que a estabilização não se aplica a tutelas cautelares, pois estas não satisfazem o direito, apenas o protegem até o julgamento final.

Acertei a questão, mas, sinceramente, considero bastante insegura a cobrança da alternativa “A”, diante da ausência de consenso no próprio STJ. Explico:

Tanto a 3ª quanto a 4ª Turmas do Tribunal entendem que não apenas o agravo de instrumento, mas também a simples apresentação de contestação, se formulada de maneira específica contra a tutela antecipada, já é suficiente para afastar a sua estabilização.

3ª Turma – REsp 1.760.966/SP (2018): “Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo, a ré se antecipou e apresentou contestação. [...] Não há que se falar em estabilização da tutela.”

4ª Turma – REsp 2.025.626 e REsp 1.938.645 (2024): “A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação.”

Por outro lado, a 1ª Turma do STJ adota posição mais restritiva, no sentido de que somente a interposição de agravo de instrumento seria capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente:

REsp 1.797.365/RS (2019) e AgInt no AREsp 2.040.096/MG (2024): “A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado – o agravo de instrumento.”

Diante dessa divergência relevante não pacificada pela Corte Especial, penso ser complicada a cobrança objetiva do tema, especialmente sem qualquer contextualização na alternativa.

Abraços!

Fonte: www.stj.jus.br | jusbrasil.com.br | migalhas.com.br

Art. 304. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

A – No tocante a esta alternativa, o STJ tem adotado o entendimento que a contestação, por si só, seria incapaz de estabilizar a decisão proferida em sede de tutela antecedente.

C – A estabilização da demanda é efeito somente nas tutelas proferidas em caráter antecedente, o que afasta, a possibilidade do reconhecimento nas tutelas de evidência.

D – Extingue-se em 2 anos.

E – É justamente o contrário. 

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