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Q3452855 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da estabilização da tutela antecipada, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, arts. 304, caput, e 305, caput: "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A técnica da estabilização do art. 304 é restrita à tutela antecipada concedida nos termos do art. 303; se a medida apenas assegura o resultado útil do processo, trata-se de tutela cautelar antecedente, à qual não se aplica a estabilização.

Tema central: Estabilização da tutela
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria o entendimento atual do STJ indicado na base: a estabilização não ocorre se houver impugnação do réu, ainda que sem agravo de instrumento. Segundo o STJ, a contestação é meio idôneo para afastar a estabilização da tutela antecipada antecedente.
B
Certa
A alternativa B está correta porque distingue exatamente o campo de incidência do art. 304 do CPC. A estabilização somente alcança a tutela antecipada satisfativa requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 303. Se a providência deferida tem função meramente assecuratória, voltada a garantir o resultado útil do processo, sua natureza jurídica é de tutela cautelar antecedente, disciplinada pelo art. 305. Nessa hipótese, o CPC não prevê estabilização.
C
Errada
Está errada porque o art. 304 do CPC vincula a estabilização à tutela antecipada concedida nos termos do art. 303, e não à tutela da evidência. A tutela da evidência possui disciplina própria no art. 311, sem previsão legal de estabilização.
D
Errada
Está errada por erro duplo de regime jurídico. O CPC, art. 304, § 5º, dispõe literalmente: “O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.” Portanto, não são 3 anos, e o prazo não se conta do trânsito em julgado.
E
Errada
Está errada porque confunde requisito de concessão com regime de estabilização. A base aponta que a irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, é óbice à concessão da tutela antecipada de urgência, não fundamento legal autônomo para vedar, em abstrato, a estabilização de toda liminar satisfativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre tutela antecipada antecedente e tutela cautelar antecedente, além da leitura apressada de que só a falta de agravo importa, quando o entendimento atual do STJ afasta a estabilização também diante de contestação ou outra impugnação.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de pensar em estabilização, identifique a natureza da medida: se é satisfativa antecedente, pode haver art. 304; se é cautelar, não.
  • Em questão que cobre entendimento atual do STJ, não trate a expressão “respectivo recurso” do art. 304 como exigência exclusiva de agravo de instrumento.
  • Memorize o dado objetivo do art. 304, § 5º: prazo de 2 anos, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo.

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Gabarito Preliminar: Letra "B"

 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

A técnica da estabilização somente se aplica às tutelas satisfativas (tutela antecipada antecedente), e não às tutelas de natureza cautelar, que apenas assegura o resultado útil do processo.

Resposta: Alternativa "B".

O STJ decidiu nesse sentido no REsp 1.895.663/PR, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmando que a estabilização da tutela antecipada ocorre somente quando a medida concedida for satisfativa e não for impugnada. Se a medida tiver natureza cautelar, não se aplica o art. 304 do CPC.

Destarte, o STJ tem reafirmado que a estabilização não se aplica a tutelas cautelares, pois estas não satisfazem o direito, apenas o protegem até o julgamento final.

Acertei a questão, mas, sinceramente, considero bastante insegura a cobrança da alternativa “A”, diante da ausência de consenso no próprio STJ. Explico:

Tanto a 3ª quanto a 4ª Turmas do Tribunal entendem que não apenas o agravo de instrumento, mas também a simples apresentação de contestação, se formulada de maneira específica contra a tutela antecipada, já é suficiente para afastar a sua estabilização.

3ª Turma – REsp 1.760.966/SP (2018): “Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo, a ré se antecipou e apresentou contestação. [...] Não há que se falar em estabilização da tutela.”

4ª Turma – REsp 2.025.626 e REsp 1.938.645 (2024): “A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação.”

Por outro lado, a 1ª Turma do STJ adota posição mais restritiva, no sentido de que somente a interposição de agravo de instrumento seria capaz de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente:

REsp 1.797.365/RS (2019) e AgInt no AREsp 2.040.096/MG (2024): “A apresentação de contestação não tem o condão de afastar a preclusão decorrente da não utilização do instrumento processual adequado – o agravo de instrumento.”

Diante dessa divergência relevante não pacificada pela Corte Especial, penso ser complicada a cobrança objetiva do tema, especialmente sem qualquer contextualização na alternativa.

Abraços!

Fonte: www.stj.jus.br | jusbrasil.com.br | migalhas.com.br

Art. 304. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

A – No tocante a esta alternativa, o STJ tem adotado o entendimento que a contestação, por si só, seria incapaz de estabilizar a decisão proferida em sede de tutela antecedente.

C – A estabilização da demanda é efeito somente nas tutelas proferidas em caráter antecedente, o que afasta, a possibilidade do reconhecimento nas tutelas de evidência.

D – Extingue-se em 2 anos.

E – É justamente o contrário. 

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