O secretário de governo de um município pretende realizar c...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a constituição do consórcio público entre entes federativos, à luz da Lei nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos). Exige identificar qual o instrumento prévio obrigatório à celebração do contrato de consórcio.
Legislação aplicável: A resposta está baseada no artigo 5º da Lei nº 11.107/2005:
“O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.”
Explicação e exemplo prático: O protocolo de intenções é um documento prévio em que os entes interessados detalham objetivos, obrigações e regras gerais para a futura cooperação. Apenas após a ratificação deste protocolo, por lei de cada participante, é possível firmar o contrato e, assim, formalizar legalmente o consórcio.
Por exemplo, se um município deseja formar um consórcio com a União para coleta seletiva de lixo, primeiro ambos negociam e firmam um protocolo de intenções, ratificado por lei local. Só então podem celebrar o contrato de consórcio público.
Justificativa da alternativa correta:
C) Protocolo de intenções: É a resposta correta, pois, segundo o artigo 5º da Lei nº 11.107/2005, o contrato só será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Promessa de obrigações: Não tem base legal na Lei dos Consórcios e não substitui o protocolo de intenções.
- B) Planejamento financeiro: Embora necessário para gestão do consórcio, não é requisito legal prévio para sua celebração.
- D) Fontes de custeio: Devem ser previstas no instrumento, mas não suplantam a obrigatoriedade do protocolo de intenções.
Dica de interpretação: Questões desse tipo podem tentar confundir o candidato com termos vagos (“promessa de obrigações”, “planejamento”). Procure sempre um vocabulário literal da lei!
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello reforça que o protocolo de intenções é o instrumento preliminar essencial à constituição dos consórcios, garantindo clareza e legitimidade à cooperação entre entes.
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Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
gabarito C
Revisaçooooooo
Consórcio Público
=> Previsão Legal: Lei n° 11.107/2005;
=> O art. 241 da Constituição (EC 19/1998) preceitua que “a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
=> Os consórcios públicos, poderão ser constituídos como pessoas jurídicas de direito privado ou como pessoas jurídicas de direito público; neste último caso, a lei explicitamente afirma que eles integrarão a administração pública indireta.
=> A Lei 11.107/2005 atribuiu a eles natureza contratual, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. A Lei 11.107/2005 foi regulamentada pelo Decreto 6.017/2007.
=> O decreto define “consórcio público” como “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”.
=> Pode o consórcio público ter por objeto qualquer outra relação de cooperação federativa que não seja, obrigatoriamente, a gestão associada de serviços públicos.
=> Não haverá, entretanto, consórcio público:
1) constituído unicamente pela União e municípios. Isso porque o art. 1.º, § 2.º, da lei estatui que “a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os estados em cujos territórios estejam situados os municípios consorciados”.
2) celebrado entre um estado e município de outro estado (razão de veto dos incisos III e V do § 1.º do art. 4.º). Podem ser celebrados, entretanto, consórcios públicos entre o Distrito Federal e municípios (art. 4.º, § 1.º, inciso IV).
=> Sem prejuízo das regras expostas, pode a União celebrar convênios com quaisquer consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas. Nessa hipótese, somente o próprio consórcio público deverá atender às exigências legais de regularidade, mas não os entes federativos consorciados (art. 14, caput e parágrafo único).
Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Subscrição ➝ Protocolo de intenções
Constituído ➝ Contrato
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!! ( ͠° ͟ʖ ͡°)
Art. 3º O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
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