De acordo com disposição expressa do Código Tributário Nacio...
Gabarito comentado
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Tema central: A questão versa sobre o prazo prescricional da ação anulatória de decisão administrativa que denega pedido de restituição de pagamento indevido de tributo, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN). Esse é um tema clássico de execução fiscal e processo tributário.
Legislação aplicável:
Código Tributário Nacional, Art. 169:
"Art. 169. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição."
Assim, a lei estabelece expressamente que o prazo é de 2 anos, contados da ciência do contribuinte acerca da decisão administrativa definitiva que lhe negou a restituição.
Jurisprudência: O STJ firmou entendimento, como se vê no EDcl nos EDcl no REsp 1.035.830/SC, de que "tratando-se de ação anulatória da decisão administrativa que denegou a restituição do indébito tributário, o prazo prescricional é aquele disposto no art. 169 do CTN".
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte requer a restituição de um tributo pago indevidamente. A autoridade fiscal, porém, indeferiu o pedido em decisão administrativa definitiva comunicada ao contribuinte em 01/07/2022. O contribuinte poderá ajuizar ação anulatória contra essa decisão até 01/07/2024.
Análise das alternativas:
- A – Errada. O prazo legal não é de três anos, e nem há relação com reforma de decisão condenatória.
- B – Errada. O prazo de cinco anos refere-se a pedidos de restituição ou repetição de indébito, não à ação anulatória da decisão administrativa denegatória.
- C – Errada. Três anos não é o prazo legal aplicável, além de o termo inicial referido ser incorreto.
- D – Errada. Novamente, cinco anos não corresponde ao prazo previsto no art. 169 do CTN.
- E – Certa. É a alternativa correta por refletir precisamente o texto do artigo 169 do CTN: dois anos, contados da ciência da decisão administrativa.
Pegadinha: Observe que é comum confundir o prazo para ação anulatória (2 anos) com o prazo para requerer restituição (5 anos), pois ambos versam sobre pagamentos indevidos, porém têm termos iniciais e fundamentos diferentes no CTN.
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Gabarito: Leta "E"
CTN, art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
gabarito E
Atenção:
=> Ação de Restituir => 5 anos;
=> Ação Anulatória da Decisão Administrativa que Denegar a Restituição => 2 anos
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Por fim, o STJ entende que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
A alternativa correta é a D.
De acordo com o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.397/1992 (Lei da Medida Cautelar Fiscal), o requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea “b”, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
O inciso VII do art. 2º prevê exatamente:
“aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.”
Isso reproduz fielmente o texto da alternativa D.
- A: Corresponde ao inciso II (tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar...). Exige crédito constituído.
- B: Corresponde ao inciso VI (débitos que ultrapassem 30% do patrimônio conhecido). Exige crédito constituído.
- C: Corresponde ao inciso IV (contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez...). Exige crédito constituído.
- E: Assemelha-se ao inciso I (sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens...), mas não é uma das hipóteses excepcionais do parágrafo único do art. 1º. Exige crédito constituído.
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