Dentre as causas relacionadas ao crédito tributário, aquela ...
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Interpretação do Enunciado
A questão aborda Extinção do Crédito Tributário e indaga qual instituto, por lei, pode ser concedido mediante despacho fundamentado da Administração para casos de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato. O foco recai sobre a resposta administrativa a situações em que o contribuinte, de boa-fé, age por desconhecimento justificável.
Legislação Aplicável
A resposta está fundamentada no art. 172 do Código Tributário Nacional (CTN):
“Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...) II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; (...)”
Tema Central e Conhecimentos Exigidos
O domínio dos mecanismos de extinção do crédito tributário é fundamental, com destaque para remissão – benefício fiscal concedido em situações específicas, como o erro escusável.
Exemplo Prático
Imagine um contribuinte que, por informação equivocada da Prefeitura, deixa de recolher IPTU. Se comprovada a boa-fé, a Administração pode conceder remissão do crédito, extirpando a cobrança.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C – Remissão é a correta, pois o art. 172/CTN expressamente prevê a possibilidade de remissão total ou parcial para erro ou ignorância escusáveis. A autoridade competente precisa fundamentar o despacho.
Jurisprudência: O STJ corrobora essa prerrogativa, reconhecendo a discricionariedade e fundamentação necessária na concessão da remissão (STJ, Primeira Seção).
Doutrina: Renato Belo Vianna Velloso destaca que a remissão é “uma dispensa concedida pelo poder público para situações excepcionais e justificáveis”.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Isenção: Exonera previamente o fato gerador, não se aplica após a constituição do crédito.
B) Anistia: Extingue multas por infrações anteriores, não se refere ao erro ou ignorância de fato.
D) Moratória: Suspende, mas não extingue o crédito tributário.
E) Transação: Prescinde do erro escusável; exige acordo entre Fisco e contribuinte.
Atenção à Pegadinha: O termo “extinguir” e as palavras “erro ou ignorância escusáveis” conduzem diretamente à remissão, e não à anistia nem à isenção.
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Gabarito: Letra "C"
CTN, art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
(...)
II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
(...)
gabarito C
São hipóteses de cabimento da remissão: (i) a situação econômica do sujeito passivo; (ii) o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; (iii) a diminuta importância do crédito tributário; (iv) as considerações de equidade com relação às características pessoais ou materiais do caso; e (v) as condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. O rol deve ser considerado taxativo, em homenagem aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
1 => Suspensão:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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2 => Extinção:
· Pagamento: Quando o contribuinte paga o tributo devido, a dívida deixa de existir.
· Compensação: Quando o contribuinte tem créditos a receber do governo e usa esses valores para pagar tributos.
· Transação: Acordo entre o contribuinte e o Fisco para reduzir ou ajustar o débito, encerrando a cobrança.
· Remissão: Perdão total ou parcial da dívida concedido pelo governo.
· Prescrição e decadência: Se o governo não cobrar dentro do prazo legal, perde o direito de exigir o pagamento.
· Conversão de depósito em renda: Se o contribuinte tinha depositado dinheiro como garantia de um processo e perdeu a causa, esse valor vai para o governo e extingue a dívida.
· Pagamento antecipado e homologação do lançamento: Quando o contribuinte paga o tributo antes da fiscalização conferir o valor, e a Receita Federal confirma depois (homologação).
· Consignação em pagamento: Quando há dúvida sobre quem deve receber o tributo, o contribuinte pode depositar o valor em juízo para evitar penalidades.
· Decisão administrativa irreformável: Quando a Receita Federal decide que o contribuinte não deve o tributo e essa decisão não pode mais ser anulada.
· Decisão judicial transitada em julgado: Quando a Justiça decide que o contribuinte não precisa pagar e não cabe mais recurso.
· Dação em pagamento em bens imóveis: O contribuinte pode entregar imóveis para quitar tributos, se permitido por lei.
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3 => Exclusão:
1) Isenção;
2) Anistia;
Anistia: A anistia é o perdão concedido ao contribuinte em função de descumprimento de deveres tributários, isto é, perdão da penalidade aplicada em decorrência da infração tributária. Difere da remissão, que é um perdão da dívida como obrigação principal.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
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