Nos termos da Lei de Organização Administrativa do Estado do...

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Q3884601 Direito Administrativo
Nos termos da Lei de Organização Administrativa do Estado do Piauí (Lei nº 7.884/2022).
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei estadual do Piauí nº 7.884/2022, art. 5º, § 1º: "As entidades da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, para efeito de controle e fiscalização." Esse é o dispositivo aplicável ao comando da questão e confirma a vinculação descrita na alternativa B.

Tema central: Vinculação administrativa indireta
Análise das alternativas
A
Errada
A alternativa afirma que o Poder Executivo não terá acesso permanente a todas as contas das entidades da Administração Indireta, mas apenas àquelas imprescindíveis ao regular funcionamento das entidades. Essa redação não reproduz a regra do art. 5º, § 1º, que trata da vinculação às Secretarias de Estado para efeito de controle e fiscalização, e introduz limitação não prevista no trecho legal decisivo.
B
Certa
A alternativa B está correta porque coincide com a regra expressa da Lei nº 7.884/2022 sobre a vinculação das entidades da Administração Indireta. O art. 5º, § 1º, determina que essa vinculação se dá às Secretarias de Estado e tem finalidade específica de controle e fiscalização. Não é formulação interpretativa nem síntese: é reprodução literal do texto legal.
C
Errada
Está errada porque contraria o conceito legal do art. 5º, caput, da Lei nº 7.884/2022: "A Administração Indireta constitui-se de entidades instituídas por lei para descentralizar a ação do Poder Executivo, sob regime de plena autonomia administrativa, financeira e técnica, sujeitas ao controle finalístico e de gestão governamental." A alternativa substitui "plena autonomia administrativa, financeira e técnica" por "dependência funcional controlada", expressão incompatível com a definição legal.
D
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a composição da Administração Indireta. O art. 6º da Lei nº 7.884/2022 dispõe: "A Administração Indireta compreende autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado." Portanto, não se trata exclusivamente de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
E
Errada
Está errada por atribuir ao Poder Legislativo competência que a lei conferiu ao Poder Executivo. O art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.884/2022 estabelece: "Ato do Poder Executivo estadual estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da Administração Pública." Logo, a vinculação não é estabelecida por atos do Poder Legislativo estadual.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões clássicas entre vinculação e subordinação, entre controle/fiscalização e falta de autonomia, e entre a competência do Poder Executivo e a do Poder Legislativo para definir a vinculação.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa reproduzir literalmente o dispositivo legal central, essa literalidade tende a definir o gabarito.
  • Em Administração Indireta, diferencie vinculação para controle e fiscalização de subordinação ou dependência funcional.
  • Confira sempre o rol legal completo da Administração Indireta antes de aceitar alternativas com enumeração exclusiva.
  • Se a questão cobrar quem estabelece a vinculação, observe o órgão competente indicado expressamente na lei.

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Comentários

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Trata-se da TUTELA no âmbito da administração pública, já que há o controle finalístico entre a administração direta e a administração indireta.

as entidades da administração indireta NÃO SÃO SUBORDINADAS a administração DIRETA, apenas vinculadas.

NÃO EXISTE HIERARQUIA. NÃO EXISTE SUBORDINAÇÃO.

HÁ O VÍNCULO EM DETRIMENTO DO CONTROLE FINALÍSTICO.

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