No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e T...

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Q3452847 Direito Tributário
No que se refere ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, a Constituição Federal
Alternativas

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Comentário da Questão:

Interpretação do Enunciado e Tema:
A questão envolve a Constituição Federal e suas regras sobre o IPTU, especificamente sobre a possibilidade de aplicação de alíquotas diferenciadas conforme critérios objetivos, como localização e uso do imóvel (residencial ou comercial).

Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição Federal/1988, Art. 156, §1º, II:

“O imposto previsto no inciso I poderá: (...) II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”

Jurisprudência:
O STF reconheceu a constitucionalidade da prática em julgamento do RE 666.156, admitindo leis municipais com alíquotas diferenciadas pelo uso e localização, alinhando a interpretação da norma ao texto constitucional.

Doutrina:
Autores como Kiyoshi Harada e Roque Antonio Carrazza afirmam que a CF justamente autoriza a seletividade do IPTU quanto ao uso e localização, como forma de justiça fiscal.

Exemplo Prático:
Se um imóvel comercial está em área central e um imóvel residencial está na periferia, a lei municipal pode, com base na CF, aplicar alíquotas distintas nestes casos, tanto por uso quanto pela localização.

Análise das Alternativas:

A) Correta. A CF permite expressamente alíquotas diferentes para imóveis residenciais ou comerciais.

B) Incorreta. A localização é critério válido para diferenciação de alíquota; a CF não veda essa prática, desde que observada a isonomia.

C) Incorreta. Atualmente é aceita a progressividade em razão do valor do imóvel, fortalecendo o princípio da capacidade contributiva (inclusive tema do STF).

D) Incorreta. A vedação à atualização da base de cálculo por ato do Executivo só ocorre se não houver autorização expressa em lei municipal.

E) Incorreta. A progressividade/finalidade extrafiscal (especialmente para imóveis não edificados) é aceita e não é vedada em qualquer hipótese.

Dica de Prova:
A banca pode tentar confundir mencionando “igualdade tributária” ou “confisco”, mas fique atento: a Constituição admite diferenciação por critérios objetivos (uso, localização).

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Comentários

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Gabarito: Letra "A"

CF, art. 156, § 1º: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: 

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. 

Análise das demais alternativas:

B) "impede a aplicação de alíquotas diferenciadas com base na localização do imóvel, por ofensa ao princípio da isonomia tributária."

✖ Errada, conforme art. 156, § 1º, II da CF.

C) "impede a progressividade do imposto em razão do valor do imóvel, por ofensa à capacidade contributiva."

✖ Errada. A CF autoriza expressamente a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel, justamente em respeito à capacidade contributiva (CF, art. 156, §1º, I).

CF, art. 156, § 1º:(...)

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel.

D) "veda a atualização da sua base de cálculo pelo Poder Executivo, com base em critérios estabelecidos por lei municipal, por ofensa ao princípio da estrita legalidade".

✖ Errada.

CF, art. 156, § 1º: Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá: 

III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. 

E) "veda a progressividade do imposto no tempo com finalidade punitiva, em qualquer caso, por caracterizar confisco."

✖ Errada.

A Constituição Federal autoriza sim a progressividade no tempo, mas em casos específicos:

CF, art. 182, § 4º – É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.

gabarito A

Adendo sobre IPTU... jurisprudência do STJ:

1) REsp 1.937.821 => "lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel".

 

2) STJ, súmula 160 => Na Súmula 160, a Primeira Seção do tribunal fixou a tese de que é proibido ao município atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

 

3) No AgInt no REsp 1.930.613, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma reforçou que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN, conforme enunciado da Súmula 626.

 

4) Ao julgar o AREsp 1.796.224, a Primeira Turma entendeu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.

 

5) No REsp 1.111.202 (Tema 122), ficou estabelecido pela Primeira Seção que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU".

 

6) No RO 138, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, conforme os preceitos das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, sendo descabida a execução fiscal para cobrança de IPTU.

 

7) Ainda sobre o tema, a Primeira Turma, ao julgar o AREsp 1.065.190, entendeu que o IPTU deve incidir sobre imóvel alugado para representante de consulado. O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário seja proprietário.

A Constituição só autoriza a progressividade do IPTU com base no valor do imóvel e a diferenciação de alíquotas com base na localização e no uso do imóvel.

OBS:

  1. O município que utiliza a metragem (tamanho) do imóvel como critério direto para a progressividade. Esse critério não está previsto na Constituição.
  • A metragem é um dos fatores que compõem o valor do imóvel, mas não pode ser usada como o critério isolado e direto para a progressividade da alíquota. A progressividade deve ser aplicada sobre o valor venal total do bem.

Art. 156. [...]

§ 1º [...] o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

pode ter alíquota diferente de acordo com a LOCALIZAÇÃO E USO.

TEMAS REPETITIVOS:

  • NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA (Tema Repetitivo: )
  • POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE CARNÊS DE IPTU, PELO MUNICÍPIO, NO SEU ÂMBITO TERRITORIAL, SEM QUE HAJA VIOLAÇÃO AO PRIVILÉGIO DA UNIÃO PARA MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO POSTAL (Tema Repetitivo)
  • A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. [...]
  • (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.( PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018);
  • 6) Nos tributos em que o lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo prescricional para se pleitear a repetição de indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Recurso Repetitivo - Tema 229)
  • 7) O locatário, por não ostentar a condição de contribuinte ou de responsável, não tem legitimidade ativa para litigar em ações de natureza tributária envolvendo o IPTU
  • 8) O usufrutuário de imóvel urbano possui legitimidade ativa para questionar o IPTU.
  • 9) É possível a utilização da metragem do imóvel como base de cálculo da cobrança da taxa de coleta de lixo.
  • 11) Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). (Recurso Repetitivo - Tema 174)
  • 14) A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN).
  • Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
  • STJ
  • 16) Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Súmula n. 399/STJ) (Recurso Repetitivo - Tema 122)
  • 20) O valor venal do imóvel para efeito de definição da base de cálculo do ITBI, no caso de alienação judicial, é o montante alcançado em hasta pública.

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