Nos termos determinados pela Constituição Federal, acerca d...

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Q3452846 Direito Constitucional
Nos termos determinados pela Constituição Federal, acerca das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, é correto afirmar que 
Alternativas

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Questão possivelmente nula

  1. Jurisprudência do STF
  2. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se exige lei complementar para criação ou definição de regras para as contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE):

AI 739.715 AgR, rel. Min. Eros Grau, DJE 19/06/2009:

“O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico…”

RE 635.682, voto do rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 24/05/2013:

Gabarito Preliminar da Banca: Letra "C"

CF, art. 149, § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. 

Não há menção à LC no dispositivo acima. Assim, salvo melhor juízo, a alternativa está equivocada.

Análise das demais alternativas:

A) é vedada, na forma da lei, a equiparação das pessoas naturais, destinatárias das operações de importação, com as pessoas jurídicas.

Errada.

CF, art. 149, § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.

B) não incidem sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

Errada.

CF, art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:    

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;    

D) podem ter alíquotas ad valorem, tendo por base a unidade de medida adotada.

Errada.

Ad Valorem = Faturamento/Receita Bruta/Valor da Operação/Valor Aduaneiro (no caso de importação);

Específica = Unidade de Medida.

CF, art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:    

III - poderão ter alíquotas:  

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; 

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.  

E) têm incidência sobre as receitas decorrentes de exportação.

CF, art. 149, § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: 

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

CF, art. 149, § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. 

NÃO há menção à LC no dispositivo acima. 

NÃO encontrei nada na jurisprudência nem na doutrina (Apesar da questão falar nos termos da CF).

Inclusive:

A criação das contribuições, em regra, se dará por meio de LEI ORDINÁRIA. Serão instituídas por LC as contribuições sociais RESIDUAIS. (Ricardo Alexandre).

(...) a contribuição de intervenção no domínio econômico (...) sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar. (...) o fato de a contribuição de intervenção no domínio econômico sujeitar-se ao art. 146, III, a, não leva à conclusão de que o tributo deva ser instituído mediante lei complementar. (STF)

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

[...]

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:         

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;         

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;         

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;         

III - poderão ter alíquotas:         

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;         

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.         

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.         

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.  

2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:        

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;        

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;       

III - poderão ter alíquotas:       

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;     

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei.    

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Não diz que será por lei complementar)

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