Quanto às normas que disciplinam o orçamento público na Cons...

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Q349346 Direito Constitucional
Quanto às normas que disciplinam o orçamento público na Constituição Federal, é correto afirmar que:

Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável

A questão aborda normas constitucionais relacionadas ao orçamento público, especialmente quanto aos limites de despesa com pessoal. A legislação central é a Constituição Federal de 1988 (Art. 169) e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal, Art. 19).

Citação literal importante:

Constituição Federal, Art. 169: "A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar."

Lei Complementar 101/2000, Art. 19: Estabelece os percentuais máximos dessas despesas em relação à receita corrente líquida dos entes federados.

Exemplo prático:

Se um município ultrapassar o limite constitucional de gastos com pessoal, sofrerá sanções como proibição de aumento salarial, de contratação de pessoal e restrição de transferências voluntárias da União, conforme previsto pela LRF.

Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa A está correta pois traduz fielmente o comando do art. 169/CF, reforçado pelos limites detalhados na LRF. A jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de SP (Consulta TC-021734/026/2000) confirma a aplicação rigorosa desses parâmetros. Na doutrina, José Afonso da Silva destaca a essencialidade desses limites para o equilíbrio fiscal.

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada: Investimentos que excedam exercício financeiro NECESSITAM constar do plano plurianual (CF, art. 167, § 1º).

C) Errada: Tal competência é da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, não de comissão extraordinária (CF, art. 166 § 1º).

D) Errada: O Congresso pode propor emendas e aprovar o projeto, mas não rejeitá-lo integralmente (CF, art. 66 e 165, § 2º).

E) Errada: Vedada qualquer transposição sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, VI).

Dica de prova: Atenção a expressões absolutas como "sem prévia autorização" ou "poderá ser iniciado"; normalmente indicam assertivas erradas.

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ALT. A

Art. 169 CF. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
B) INCORRETA. Art 67. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

C)  INCORRETA. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1 o Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;  II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

D) INCORRETA.

A doutrina entende que não há possibilidade de o Congresso Nacional rejeitar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, uma vez que a CF determina que a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação da LDO (art. 57, § 2º, da CF).

Essa regra é só para a LDO, ou seja, pode o Congresso Nacional entrar em recesso sem ter aprovado o PPA ou a LOA.


E) INCORRETA. Art 67. É vedada : VI -  a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Letra "A" 
Complementando: 

Art. 19, LRF. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União 50%

II - Estados 60%

III - Municípios 60%


Complementando... os artigos utilizados pela tamyriscardoso são da CF, arts 166 e 167 (e não 67). Bjs

A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre orçamento público. 

A– Correta - É o que dispõe o art. 169 da CRFB/88. "A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar".

B– Incorreta - Não é possível o início de nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual. Art. 167, § 1º, CRFB/88: "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".

C- Incorreta - Os referidos projetos devem ser apreciados por comissão mista, formada por senadores e deputados. Art. 166, CRFB/88: "Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58".

D- Incorreta - De acordo com a Constituição, a sessão legislativa não será interrompida enquanto não houver aprovação da lei de diretrizes orçamentárias. Em razão de tal disposição, entende a doutrina que o Congresso Nacional não pode rejeitar o projeto de LDO. Art. 57, CRFB/88: "O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (...) § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias; (...)"..

E- Incorreta - Trata-se de vedação constitucional. Art. 167, CRFB/88: "São vedados: (...) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; (...)".

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

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