A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, após ...
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, após denúncias recebidas, apurou que pacientes oriundos de outros municípios estavam recebendo negativa de atendimento em unidades de saúde da capital Campo Grande. A instituição então ajuizou ação civil pública (ACP) para obter ordem judicial que determinasse ao referido município a retomada de atendimento a todos os usuários do SUS, a despeito de seu local de residência.
À luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, é correto afirmar que:
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Comentário do gabarito – Alternativa D
Interpretação da questão e tema central: O enunciado discute a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública (ACP) visando o direito de acesso universal ao SUS, notadamente em benefício de pessoas hipossuficientes que sofrem restrição indevida de atendimento por serem de outros municípios. O tema aborda questões de legitimação ativa para tutela coletiva de direitos fundamentais.
Legislação aplicável:
Segundo a Lei Complementar 80/94, Art. 4º, VII:
“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...)
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes”
E a Lei 7.347/85, Art. 5º, II reconhece a Defensoria como legitimada para ACP.
Jurisprudência relevante: O STF consolidou: “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas” (RE 733433).
Exemplo prático: Se o Município recusa atendimento médico a não residentes, prejudicando hipossuficientes, a Defensoria pode propor ACP para garantir o acesso indiscriminado, mesmo que o grupo beneficiado seja amplo.
Justificativa da alternativa correta (D): A Defensoria Pública está legitimada para a ACP, já que a ação busca garantir direito fundamental (saúde) a grupos hipossuficientes afetados por restrição de atendimento, mesmo que eventualmente favoreça outros. Basta que, em tese, haja pessoas necessitadas entre os possíveis beneficiários, conforme legislação e preceito jurisprudencial.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: Não se exige litisconsórcio ativo com o MP; ambas as instituições têm legitimidade própria e independente.
B) Errada: Não é necessário identificar previamente cada hipossuficiente; basta a potencialidade de benefício a esse grupo.
C) Errada: A Defensoria também pode atuar na defesa de direitos difusos, desde que haja interesse de hipossuficientes – não é exclusiva do MP.
Pegadinha: O erro comum é achar que a Defensoria só pode atuar em favor de grupos estritamente identificados; cuidado: a lei exige apenas que possam ser beneficiados hipossuficientes.
Doutrina: Mazzilli (“A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo”) reforça essa leitura, destacando a centralidade do acesso coletivo à Justiça.
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RE 733433/MG - A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Art. 4, VII, da LC 80/94 - promover a ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais e homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, encampa exegese ampliativa da condição jurídica de "necessitado", de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas dos hipossuficientes sob o aspecto econômico. Caso concreto que se inclui no conceito apresentado.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1510999/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
A Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
É constitucional a Lei nº 11.448/2007, que alterou a Lei 7.347/85, prevendo a Defensoria Pública como um dos legitimados para propor ação civil pública.
STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784).
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).
A inclusão da Defensoria no rol de legitimados para ajuizar ACP foi determinada pela Lei nº 11.448/2007.
art. 5º, da LACP e o art. 82, II, do CDC já previam que a ACP poderia ser proposta pela União e pelos Estados. Logo, como a DPU é um órgão da União e a DPE é um órgão do Estado, a jurisprudência majoritária entendia que as Defensorias já possuíam legitimidade para a ACP mesmo antes da Lei n.° 11.448/2007.
GABARITO: LETRA D
A alternativa correta é a letra D.
A Defensoria Pública possui legitimidade para propor ação civil pública, nos termos da Constituição Federal (art. 134) e da Lei Complementar nº 80/1994, especialmente quando se trata da tutela de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos relacionados a pessoas em situação de vulnerabilidade.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não é necessário comprovar, de forma individualizada, que todos os beneficiários da ação sejam hipossuficientes. Basta que a atuação institucional esteja voltada à proteção de grupos vulneráveis ou que a demanda tenha relevância social compatível com as funções da Defensoria Pública.
No caso apresentado, o direito à saúde — de natureza fundamental e de acesso universal — está sendo indevidamente restringido com base em critério territorial, o que justifica a atuação da Defensoria Pública por meio de ação civil pública.
As demais alternativas estão incorretas porque restringem indevidamente a legitimidade da Defensoria Pública ou exigem atuação conjunta com o Ministério Público, o que não é necessário.
Abraços
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