Autoriza a lei que disciplina a matéria, que o procedimento ...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário – Resolução e Análise da Alternativa Correta
1. Tema central e legislação aplicável
A questão versa sobre medida cautelar fiscal, regulada pela Lei nº 8.397/1992. O foco recai sobre as hipóteses em que a Fazenda pode requerer tal medida antes da constituição do crédito tributário.
2. Base legal – Citação expressa
De acordo com o Art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.397: “O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea 'b', e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário”.
Já o Art. 2º, VII afirma: “A medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o devedor aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei”.
3. Jurisprudência e Doutrina
O STJ, no REsp 1.123.669/RS, reforça: a medida pode ser concedida sem constituição do crédito nas hipóteses da lei. Conforme Leonardo Carneiro da Cunha, a cautelar fiscal nasce para prevenir a fraude contra a Fazenda, inclusive antes da constituição do tributo em certos casos.
4. Exemplo prático
Imagine João, devedor em potencial, vende imóveis sem notificar a Fazenda conforme obriga a legislação. A Fazenda, ao identificar o fato, pode requerer a cautelar para bloquear bens, mesmo sem o lançamento formal do crédito.
5. Justificativa da Alternativa D (correta)
Alternativa D: “aliene seus bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente...”.
Esta alternativa transcreve quase literalmente o Art. 2º, VII, sendo a única opção que expressa situação prevista expressamente para dispensa da constituição do crédito tributário para propositura da medida cautelar.
6. Crítica às alternativas incorretas
- A: Situação do art. 2º, III, exige constituição prévia.
- B: Art. 2º, V, “a” – necessita constituição prévia.
- C: Art. 2º, II – requer crédito constituído.
- E: Art. 2º, I – igualmente pressupõe crédito constituído.
Pegadinha: A redação trouxe hipóteses semelhantes, mas apenas a “alienação sem comunicação” dispensa o crédito constituído.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Lei 8.397/92:
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...)
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
(...)
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
HIPÓTESES EM QUE A CAUTELAR FISCAL PODERÁ SER DEFERIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
- aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
HIPÓTESES EM QUE HÁ NECESSIDADE DE PROCESSO EM TRÂMITE
- sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens...
- tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar...
- caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar;
- contrai dívidas que comprometam a liquidez do patrimônio;
- notificado pela FP para recolher o crédito fiscal: deixa de pagar ou põe os bens em nome de terceiros;
- débitos que ultrapassem 30% do patrimônio conhecido;
- tem a inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
- pratica outros atos que dificultem a satisfação do crédito;
tomem cuidado com os comentários.
inciso V,b e inciso VII do art. 2 são exceções para a cautelar fiscal ocorrer antes da constituição definitiva do crédito tributário, sendo o lançamento definitivo (passado o prazo de impugnação ou o fim do PAT se o devedor impugnar).
Não tem a ver com execução fiscal em tramite ou não. Ela não é o marco temporal.
Apesar de coincidir o fato de que a execução fiscal exige o crédito constituído para seu ajuizamento, não é o que define o art.1 da lei então pode gerar confusão em outras questões.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia --->constituição do crédito tributário<-----.
o restante é pra regra geral: só pode pedir cautelar fiscal nessas hipóteses após constituição definitiva do crédito.
Gab. D - aliene seus bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, embora sabendo que tal comunicação seja exigível em virtude de lei.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo