A Procuradoria da Fazenda Nacional promove execução fiscal ...

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Q3883104 Direito Tributário
A Procuradoria da Fazenda Nacional promove execução fiscal contra a sociedade empresária Alfa Ltda. e contra João, com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita. Consta na CDA o nome da Empresa Alfa Ltda. de João, administrador da empresa à época dos fatos geradores. Citado, João apresenta exceção de pré-executividade e requer a produção de prova pericial, no curso do processo, sendo necessária para comprovar o seu direito.
Considerando a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 3º, caput e parágrafo único: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Como a CDA foi regularmente inscrita e contém o nome de João como corresponsável, a presunção relativa alcança essa indicação; assim, compete a ele afastá-la, e, como no enunciado a demonstração depende de prova pericial, a via adequada não é a exceção de pré-executividade, mas os embargos à execução.

Tema central: Presunção da CDA e ônus do sócio
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que a responsabilidade do sócio é matéria exclusivamente de direito e resolvível sem instrução probatória. A base afasta exatamente essa premissa: a exclusão do sócio por exceção de pré-executividade só seria possível se a matéria pudesse ser resolvida sem dilação probatória. O enunciado, porém, diz expressamente que João requer prova pericial necessária para comprovar seu direito. Pela Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade só é admissível para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
B
Errada
Está errada porque sustenta a necessidade de incidente próprio e a ilegalidade da inclusão do sócio no polo passivo pelo simples fato de constar na CDA. A base diz o contrário: a LEF, art. 2º, § 5º, I, admite que o termo de inscrição contenha o nome dos co-responsáveis, e a CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º. Portanto, não há ilegalidade automática na inclusão do sócio quando seu nome já consta do título executivo.
C
Errada
Está errada porque nega a presunção de legitimidade da CDA quanto ao sócio nela indicado. A base afirma que, constando o nome do sócio na CDA, a certidão goza de presunção relativa de certeza e liquidez também quanto à corresponsabilidade ali indicada. Por isso, não procede a afirmação de que a Fazenda deve sempre provar previamente a responsabilidade do sócio antes do ajuizamento. O entendimento do STJ, no EREsp 702.232/RS, é que o ônus de afastar os pressupostos do art. 135 do CTN recai sobre o sócio cujo nome consta da CDA.
D
Errada
Está errada porque generaliza uma exclusão automática de ofício do sócio por ausência de descrição individualizada de sua conduta no corpo da CDA. A base não autoriza essa consequência. Ao contrário, ela afirma que, constando o nome do sócio na CDA, há presunção relativa a seu favor da Fazenda, cabendo ao executado afastá-la por prova inequívoca. Além disso, a solução do caso depende da via processual adequada e da possibilidade ou não de dilação probatória; não há, na base, fundamento para dizer que o juiz deva excluí-lo de ofício sempre nessas circunstâncias.
E
Certa
A alternativa E está correta porque se ajusta ao regime conjunto da LEF, do CTN e da jurisprudência do STJ. A Lei nº 6.830/1980 admite que a inscrição contenha “o nome do devedor, dos co-responsáveis” (art. 2º, § 5º, I) e atribui à CDA regularmente inscrita presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º, caput e parágrafo único). Já o CTN, art. 135, caput e III, estabelece que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só respondem pessoalmente por créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Segundo o STJ, se o nome do sócio consta da CDA como corresponsável, o ônus de demonstrar a ausência desses pressupostos é do próprio sócio. No caso, como João afirma precisar de prova pericial, a matéria exige dilação probatória; por isso, a via adequada para essa demonstração é a dos embargos à execução, e não a exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias distintas: a responsabilidade do administrador depende dos requisitos do art. 135 do CTN, mas, se o nome dele já consta da CDA, o ônus de afastar essa corresponsabilidade é dele; e, havendo necessidade de prova pericial, a exceção de pré-executividade é inadequada.
Dica para questões semelhantes
  • Se o nome do sócio consta na CDA, parta da presunção relativa de certeza e liquidez do título e verifique sobre quem recai o ônus de afastá-la.
  • Antes de admitir exceção de pré-executividade, confira se a tese pode ser resolvida sem dilação probatória; se houver necessidade de perícia ou outra prova, a via não é adequada.
  • Não confunda a exigência material do art. 135 do CTN com o ônus processual: os requisitos da responsabilidade existem, mas, estando o sócio na CDA, cabe a ele demonstrar sua inocorrência.
  • Desconfie de alternativas que falem em nulidade automática, exclusão sempre de ofício ou necessidade obrigatória de incidente próprio quando a LEF admite a indicação de co-responsáveis na CDA.

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Comentários

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GABARITO - E

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF⁄1988. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NOME DO EXECUTADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CO-RESPONSÁVEL REDIRECIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. (RESP 1.104.900⁄ES, DJE 01.04.2009) RESOLUÇÃO STJ 8⁄2008.

1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio, na jurisprudência do Egrégio STJ, funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.

2. No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 702.232⁄RS, da relatoria do E. Ministro Castro Meira, publicado no DJ de 26.09.2005, a Primeira Seção desta Corte Superior assentou que: a) se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN; b) quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa; c) constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na Certidão de Dívida Ativa - CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c⁄c o art. 3.º da Lei n.º 6.830⁄80.

3. Consectariamente, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.104.900⁄ES, representativo da controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, reafirmou referido entendimento, no sentido de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." (Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009).

4. Recurso especial desprovido.

(A) A exceção de pré-executividade só é cabível para matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Como João pediu prova pericial, a via da exceção torna-se inadequada.

(B) Se o nome do sócio já consta na CDA desde a inscrição, ele pode figurar no polo passivo desde o início. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) não é obrigatório na execução fiscal quando o redirecionamento é baseado no Art. 135 do CTN e o nome já está no título.

(C) A CDA goza de presunção de liquidez e certeza (Art. 204 do CTN). Se o nome do sócio está lá, essa presunção de legitimidade estende-se a ele.

(D) O juiz não exclui o sócio de ofício se o título está formalmente regular; cabe ao sócio derrubar a presunção do título através do meio processual adequado.

(E) Gabarito: É a aplicação direta da jurisprudência do STJ. Quando o nome do sócio-gerente consta na CDA, a Fazenda não precisa provar nada inicialmente. O ônus da prova inverte-se: João é quem deve provar, nos Embargos à Execução (que admitem perícia e provas), que não houve gestão irregular (Art. 135 do CTN).

Fundamentação

Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente a matérias conhecidas de ofício que não demandem dilação probatória."

Súmula 435 do STJ e jurisprudência (Recurso Repetitivo REsp 1.104.900/ES): Se o nome do sócio consta na CDA, a presunção de legitimidade da certidão transfere para o executado o ônus de provar a inexistência de responsabilidade.

Adendo: Dissolução Irregular

Se a empresa Alfa Ltda. simplesmente fechar as portas e desaparecer do endereço fiscal sem comunicar os órgãos competentes, presume-se a dissolução irregular (Súmula 435 do STJ). Isso autoriza o redirecionamento imediato contra o sócio que era gerente na época da dissolução, mesmo que o nome dele não estivesse na CDA originalmente.

#Atenção: #STJ – Rec. Repetitivo/Tema 103: #AGU-2009: #PGERS-2010: #PGEPI-2014: #TRF2-2017: #DPEPE-2018: #PGESP-2018: #PGM-Campo Grande/MS-2019: #TJMS-2020: #PGECE-2021: #CESPE: #FCC: #Fundatec: #VUNESP: 1. A orientação da 1ª Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. STJ. AgRg no AREsp 753.074/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/10/15; STJ. 1ª S. REsp 1104900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, j. 25/03/09.

Regra 1

Nome do sócio na CDA = presunção de responsabilidade

Regra 2

Ônus da prova = sócio

Regra 3

Discussão com prova = embargos à execução

Regra 4

Exceção de pré-executividade:

✔️ só sem prova

✔️ só matéria de direito

Constando o nome do sócio na CDA, presume-se sua responsabilidade, cabendo a ele afastá-la por meio de embargos à execução, sendo incabível exceção de pré-executividade quando houver necessidade de dilação probatória.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que:

  • A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade;
  • Quando o nome do sócio consta na CDA como responsável:
  • presume-se sua responsabilidade tributária;
  • o ônus da prova se inverte, cabendo ao sócio demonstrar que:
  • não praticou atos com excesso de poderes;
  • nem houve infração à lei, contrato social ou estatuto (art. 135 do Código Tributário Nacional).

Essa demonstração, em regra, exige dilação probatória, sendo o meio adequado:

  • embargos à execução, e não exceção de pré-executividade.

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