No que diz respeito aos embargos do executado, em sede de e...

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Q3452841 Direito Tributário
No que diz respeito aos embargos do executado, em sede de execução fiscal, é correto afirmar que
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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 20 e parágrafo único: "Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria." A alternativa C corresponde a essa regra específica da execução fiscal por carta; as demais contrariam os arts. 16 e 20 da LEF.

Tema central: Embargos na execução fiscal por carta
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte a ressalva do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O dispositivo diz literalmente: "Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." Logo, suspeição, incompetência e impedimento não entram nesse regime de preliminar processada e julgada com os embargos.
B
Errada
Está errada por contrariar vedação expressa do art. 16, § 3º, da LEF: "Não será admitida reconvenção, nem compensação". Portanto, não podem ser analisadas como preliminares nem processadas e julgadas com os embargos.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com a regra específica da Lei de Execução Fiscal para execução por carta. A LEF determina dois pontos em sequência: os embargos são apresentados no juízo deprecado; depois disso, são remetidos ao juízo deprecante para instrução e julgamento. A única exceção legal é a matéria relativa a vícios ou irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, que permanece para julgamento desse mesmo juízo. Esse é exatamente o conteúdo do art. 20 e parágrafo único da Lei nº 6.830/1980.
D
Errada
Está errada por dois motivos legais objetivos. Primeiro, o prazo de 30 dias não corre da citação, mas das hipóteses do art. 16, caput, da LEF: "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora." Segundo, o limite de testemunhas também foi afirmado incorretamente, porque o art. 16, § 2º, dispõe: "... rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite." A alternativa fala em até duas.
E
Errada
Embora o art. 16, § 1º, da LEF preveja que "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução", a alternativa está errada no contexto da questão porque não trata da disciplina específica cobrada, que é a execução por carta e o regime do art. 20 da LEF. Assim, a resposta correta permanece sendo a alternativa C.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra específica da execução fiscal por carta com outras regras dos embargos do executado na LEF e ainda trocou propositalmente as ressalvas do art. 16, § 3º, além de alterar marcos do prazo e número de testemunhas.
Dica para questões semelhantes
  • Em execução fiscal por carta, local de oferecimento e órgão competente para julgar os embargos são definidos pelo art. 20 da LEF: oferece no deprecado, julga o deprecante, salvo vícios do próprio deprecado.
  • Nos embargos à execução fiscal, confira sempre a literalidade do art. 16 da LEF para prazo, garantia do juízo, testemunhas e matérias inadmissíveis.
  • No art. 16, § 3º, a ressalva é decisiva: suspeição, incompetência e impedimento ficam fora da regra das exceções arguidas como preliminar com os embargos.

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Gabarito: Letra "C"

Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

Comentário sobre as alternativas incorretas:

A) “eventuais exceções de suspeição, incompetência ou impedimento deverão ser arguidas em como preliminares...”

✖ Errado. 

Art. 16 - (...)

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

B) “a reconvenção e a compensação serão analisadas como preliminares...”

✖ Errado.

Art. 16 - (...)

§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

D) “o executado poderá oferecê-los no prazo de 30 dias contados da citação...”

✖ Errado. O prazo de 30 dias para embargos não se conta da citação.

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;          

III - da intimação da penhora.

E) “a garantia da execução constitui-se em exigência absoluta...”

✖ Errado. Embora a LEF, em regra, exija garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos, a jurisprudência admite embargos à execução fiscal sem garantia, em casos excepcionais.

Fonte: LEF.

Gabarito C

Embargos à execução

=> Em regra, a defesa do executado deve ser efetuada por meio de embargos à execução.

Como a execução fiscal tem por fundamento um título extrajudicial, a matéria passível de defesa pela via dos embargos pode ser considerada ampla, diferentemente daquela possível na exceção de pré-executividade.

=> Importante! Os embargos à execução podem ser oferecidos no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia ou da intimação da penhora, não sendo admitidos embargos antes de garantida a execução.

SÚMULA 314 DO STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.

SÚMULA 394 DO STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

Sobre a E:

STJ 1ª Turma: a garantia da execução é afastada caso o devedor não possua patrimônio para prestá-la.

Não lembro o número da juris, mas tenho anotado isso aqui na minha lei seca.

A Lei 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual prevê, em seu artigo 1º, que "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".

GABARITO C: CPC 914 § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Art. 20 Lei 6.830- Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

D) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;         

III - da intimação da penhora.

Na LEF não pode:

RECONVENÇÃO

COMPENSAÇÃO

EXCEÇÕES (deveram ser preliminares), exceto:

suspeição/impedimento

incompetência

PGE MT/TO

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