No que diz respeito aos embargos do executado, em sede de e...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 6.830/1980, art. 20 e parágrafo único: "Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria." A alternativa C corresponde a essa regra específica da execução fiscal por carta; as demais contrariam os arts. 16 e 20 da LEF.
- Em execução fiscal por carta, local de oferecimento e órgão competente para julgar os embargos são definidos pelo art. 20 da LEF: oferece no deprecado, julga o deprecante, salvo vícios do próprio deprecado.
- Nos embargos à execução fiscal, confira sempre a literalidade do art. 16 da LEF para prazo, garantia do juízo, testemunhas e matérias inadmissíveis.
- No art. 16, § 3º, a ressalva é decisiva: suspeição, incompetência e impedimento ficam fora da regra das exceções arguidas como preliminar com os embargos.
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Gabarito: Letra "C"
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
Comentário sobre as alternativas incorretas:
A) “eventuais exceções de suspeição, incompetência ou impedimento deverão ser arguidas em como preliminares...”
✖ Errado.
Art. 16 - (...)
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
B) “a reconvenção e a compensação serão analisadas como preliminares...”
✖ Errado.
Art. 16 - (...)
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
D) “o executado poderá oferecê-los no prazo de 30 dias contados da citação...”
✖ Errado. O prazo de 30 dias para embargos não se conta da citação.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
E) “a garantia da execução constitui-se em exigência absoluta...”
✖ Errado. Embora a LEF, em regra, exija garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos embargos, a jurisprudência admite embargos à execução fiscal sem garantia, em casos excepcionais.
Fonte: LEF.
Gabarito C
Embargos à execução
=> Em regra, a defesa do executado deve ser efetuada por meio de embargos à execução.
Como a execução fiscal tem por fundamento um título extrajudicial, a matéria passível de defesa pela via dos embargos pode ser considerada ampla, diferentemente daquela possível na exceção de pré-executividade.
=> Importante! Os embargos à execução podem ser oferecidos no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro-garantia ou da intimação da penhora, não sendo admitidos embargos antes de garantida a execução.
SÚMULA 314 DO STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
SÚMULA 394 DO STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
Sobre a E:
STJ 1ª Turma: a garantia da execução é afastada caso o devedor não possua patrimônio para prestá-la.
Não lembro o número da juris, mas tenho anotado isso aqui na minha lei seca.
A Lei 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual prevê, em seu artigo 1º, que "a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".
GABARITO C: CPC 914 § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Art. 20 Lei 6.830- Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
D) Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
Na LEF não pode:
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
EXCEÇÕES (deveram ser preliminares), exceto:
suspeição/impedimento
incompetência
PGE MT/TO
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