A respeito dos conhecimentos sobre a Lei Complementar 116/2...
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Comentário do Professor – Lei Complementar 116/2003 (ISSQN): Alternativa Correta – E
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão explorou o conhecimento da Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema central é a caracterização do fato gerador e os limites da incidência do ISS. O artigo-chave é o Art. 1º: “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa a esta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Explicação do Tema:
Para ser tributado pelo ISS, o serviço precisa estar listado na anexa à lei. A atividade preponderante do prestador é irrelevante: basta que o serviço seja executado, mesmo que não seja a principal atividade da empresa ou pessoa.
Exemplo Prático:
Se uma loja de informática realiza, eventualmente, um serviço de manutenção de computadores (constante na lista anexa), incide ISS, ainda que venda de equipamentos seja sua principal ocupação.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E reproduz exatamente o conteúdo do Art. 1º da LC 116/2003, ratificada pelo STF (RE 116.121/SP), bem como pela doutrina de Kiyoshi Harada, para quem a “habitualidade não é requisito para incidência do ISS”.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Incorreta. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado, jamais o lucro tributável ou real (Art. 7º, LC 116/2003).
B) Errada. Não há exportação de serviços no caso apresentado, pois tanto o contratante quanto o local da prestação estão em território nacional. ISS devido.
C) Incorreta. A base de cálculo não é a folha de pagamento, salvo normas específicas para sociedades profissionais (regime fixo); empregados são sujeitos à CLT, porém, a empresa recolhe ISS sobre o valor do serviço.
D) Errada. A vedação do ISS na exploração de bens/serviços públicos (Art. 2º, III, LC 116/2003) se restringe a casos específicos que não englobam todo serviço público concedido, mas apenas hipóteses previstas na lei. A redação da alternativa é confusa e pode induzir ao erro.
Estratégia de prova: Atenção a termos como “atividade preponderante” e “base de cálculo” – áreas comuns de pegadinha!
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Comentários
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Gabarito E
A) A base de cálculo do ISS é o lucro tributável ou real e não depende da denominação dada ao serviço prestado. Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
B) O sr. Sebastian Aguero, argentino, pessoa física, domiciliado na praia de Bombinhas (SC), contratou a empresa Corta Tudo Ltda para prestar serviço de poda de árvores em sua residência. Nesse caso, não há incidência de ISS por se tratar de exportação de serviços Há incidência sim >> 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
C) A empresa Papelfletagem Ltda contratou, sob o regime das Consolidações das Leis do Trabalho (CLT), dois empregados para prestarem serviços de panfletagem nas ruas de Joinville. Nesse caso, a referida empresa está obrigada a recolher o ISS sobre o valor da folha de pagamento em razão dos serviços prestados pelos empregados contratados. Incorreto
D) O ISS é de competência dos Municípios e do Distrito Federal e não incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
E) O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Lei 116
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