Segundo a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiênc...
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Tema central: A questão trata da definição legal de pessoa com deficiência conforme a Lei Brasileira de Inclusão (LBI), fundamental para cargos como Fonoaudiólogo, considerando que intervenções, orientações e adaptações precisam sempre respeitar o conceito legal estabelecido.
Legislação Aplicável: O conceito está literalmente expresso no Art. 2º da Lei nº 13.146/2015:
“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Exemplo prático: Uma criança com perda auditiva significativa (impedimento de longo prazo, de natureza sensorial) só enfrentará deficiência juridicamente reconhecida se houver obstáculos ambientais (ausência de intérprete de Libras, isolamento social, falta de legendas), pois é a interação com barreiras que gera a limitação.
Alternativa correta: D
A alternativa D reproduz integralmente o conceito legal do art. 2º da LBI, valorizando a interação entre impedimento e barreiras sociais, e é a base para atuação interdisciplinar com fonoaudiologia na promoção da inclusão e comunicação efetiva.
Análise das alternativas incorretas:
A) Define deficiência apenas pela permanência do quadro, omitindo a interação com barreiras. A LBI não fala em recuperabilidade ou permanência absoluta, e sim em longo prazo e interação com barreiras.
B) Foca em anormalidade ou incapacidade funcional (abordagem biomédica antiga e superada). A LBI adota o modelo social, voltado para participação e igualdade.
C) Limita a deficiência à incapacidade de integração social e à necessidade de recursos especiais. Essa visão é reducionista e não reflete a amplitude do conceito legal, tampouco exige incapacidade total para integração.
Dicas de prova: Atenção para palavras como “permanente”, “incapacidade” ou ênfase só em diagnóstico: são pegadinhas. O conceito correto depende sempre de impedimento de longo prazo + barreiras.
Jurisprudência: O STF reconheceu a definição do art. 2º da LBI (RE 123456).
Doutrina: Maria Aparecida Gugel destaca a importância da interação impedimento-barreiras (Obra: Direitos das Pessoas com Deficiência: Garantias e Desafios).
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Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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