O Secretário de Segurança Urbana convocou uma reunião, em se...
O Secretário manifestou a intenção de adotar, no âmbito administrativo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, buscando orientação quanto às respostas que poderá oferecer à imprensa, caso seja questionado.
Diante desse contexto, Joana, Procuradora do Município presente à reunião, poderá afirmar que
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Gabarito: Letra B
A questão versa sobre o Tema 1237 (ARE 1.385.315/RJ) e o Tema 362 (RE 608880).
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral - Tema 1237) (Info 1132).
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Para maiores comentários acerca dos julgados, acessar o site do Dizer o Direito:
- https://www.dizerodireito.com.br/2024/05/se-uma-pessoa-e-ferida-ou-morta-em.html
- https://www.dizerodireito.com.br/2020/11/em-regra-o-estado-nao-tem.html
Continuação abaixo:
Agora, iremos comentar cada alternativa:
A) Errada, porque menciona que o responsável seria o Estado (em vez do Município), sob o argumento de que os criminosos envolvidos estavam foragidos. No entanto, a tese firmada no Tema 362 (RE 608.880) afirma que "não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". No caso concreto, os assaltantes estavam foragidos há tempo considerável (três meses);
B) Correta, pois está em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.385.315, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.237). Aplicando-se a tese ao caso concreto da questão — em que há relato de morte causada durante confronto armado envolvendo a guarda municipal —, verifica-se que o ente federativo envolvido na operação (no caso, o Município) responde objetivamente pelos danos, ainda que não se possa identificar de onde partiu o disparo fatal. Assim, a impossibilidade de identificação da origem do tiro não exime o Município da responsabilidade civil, conforme entendimento vinculante do STF.
C) Errada, pois contraria diretamente o núcleo da tese do Tema 1.237, ao condicionar a responsabilização do Município à prova de que o projétil partiu da arma dos guardas civis. Como decidido pelo STF, “a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”.
D) Errada, pois a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
E) Errada, pois a percepção de benefício previdenciário não afasta o dever de indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil.
A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. (Repercussão Geral - Tema 1237)
raciocínio: a questão buscou o entendimento firmado no caso de RG 1237, que mesmo quando não há a identificação CLARA de onde que veio o disparo da arma de fogo, o ESTADO responderá.
⚖️ Responsabilidade Objetiva do Estado
O Estado responde objetivamente quando há dano causado por ação ou omissão de seus agentes públicos, no exercício da função, independentemente de culpa. Isso está previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal.
Para que haja essa responsabilidade, basta comprovar:
- Conduta estatal (ação ou omissão)
- Dano
- Nexo de causalidade entre a conduta e o dano
Essa lógica se baseia na Teoria do Risco Administrativo: quem exerce atividade estatal assume os riscos dela e deve indenizar os danos causados, mesmo sem culpa.
#Me corrijam se eu estiver errada.
QUESTÃO MUITO BOA PARA REVISÃO:
os entes públicos respondem objetivamente pelos danos causados por agentes de segurança pública como guardas municipais no exercício de suas funções, independentemente de culpa ou dolo, e também independentemente de quem disparou o tiro que causou o dano, se foi o agente estatal ou o criminoso.
Isso porque, no entendimento do STJ, o Estado no caso, o Município tem o dever de proteger os administrados e garantir segurança pública. Quando ocorre uma situação de confronto armado em operação estatal, a responsabilidade civil objetiva do ente público se configura, ainda que o disparo letal ou lesivo tenha partido dos criminosos.
OTIMOS ESTUDOS!
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