O Município de Campinas foi afetado por chuvas acima da méd...

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Q3452831 Direito Administrativo
O Município de Campinas foi afetado por chuvas acima da média histórica, as quais causaram graves danos à infraestrutura da cidade e impactaram diversas obras atualmente em fase de execução. Há expectativa de que sejam apresentados pedidos de reequilíbrio econômico- -financeiro e de alterações contratuais, com significativo impacto econômico.

Diante desse cenário, o setor de planejamento da Secretaria de Finanças convocou reunião para tratar do tema.

Com base na situação hipotética e na Lei no 14.133/21, o Procurador do Município que participe do encontro poderá afirmar, corretamente, que
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, d: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo entre as partes: (...) d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.” No caso, o pedido de reequilíbrio decorrente das chuvas excepcionais deve observar a matriz de risco contratual, podendo ser afastado se o risco tiver sido alocado ao contratado.

Tema central: Matriz de risco e reequilíbrio
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A base afirma expressamente que a Lei nº 14.133/2021 não estabelece, no ponto cobrado, prazo legal de 30 dias para análise conclusiva de pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro. O erro está em atribuir à disciplina legal um prazo inexistente.
B
Errada
Incorreta. A Lei nº 14.133/2021, art. 133, caput, IV, dispõe: “Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: (...) IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.” Portanto, a alteração de valores não é autorizada independentemente da distribuição de riscos; ao contrário, depende da matriz de riscos e das hipóteses legais taxativas.
C
Errada
Incorreta. A Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, c, dispõe: “Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo entre as partes: (...) c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;”. Logo, a alternativa contraria vedação legal expressa ao admitir antecipação sem correspondente contraprestação.
D
Certa
Correta. Os pedidos de reequilíbrio devem ser apreciados à luz da repartição objetiva de riscos do contrato. A matriz de risco pode ter alocado ao contratado o risco de índices pluviométricos acima da média histórica, hipótese em que isso condiciona ou afasta o restabelecimento pretendido.
E
Errada
Incorreta. O reequilíbrio econômico-financeiro, na Lei nº 14.133/2021, está previsto no art. 124, II, d, como hipótese de alteração por acordo entre as partes. O erro da alternativa é classificá-lo como alteração unilateral da Administração, o que contraria a própria estrutura do art. 124.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a ocorrência de evento climático grave e o direito automático ao reequilíbrio. Pela lei, mesmo em hipóteses extraordinárias, o pedido deve respeitar a repartição objetiva de risco do contrato; além disso, reequilíbrio não é alteração unilateral, e antecipação de pagamento sem contraprestação é vedada.
Dica para questões semelhantes
  • Em reequilíbrio econômico-financeiro na Lei nº 14.133/2021, procure primeiro a matriz de alocação de riscos: o evento só gera recomposição se não tiver sido assumido pela parte que pede o restabelecimento.
  • Decore a posição do art. 124, II, d: reequilíbrio por força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis é alteração por acordo entre as partes, não unilateral.
  • Na contratação integrada ou semi-integrada, a regra é vedação de alteração dos valores; só cabem as exceções legais expressas, vinculadas à matriz de riscos.
  • Modificação da forma de pagamento pode ocorrer por circunstâncias supervenientes, mas a lei veda antecipação sem correspondente contraprestação.

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Gabarito D para não.assinantes.

Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

GABARITO D: Art. 103. O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.

§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.

A) Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

Art. 123. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

B) Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.

C) Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

II - por acordo entre as partes:

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

E) Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

e) caso o evento se enquadre na área econômica extraordinária e extracontratual, a Administração pode alterar unilateralmente o contrato, para reestabelecer o seu equilíbrio econômico-financeiro. Errado.

O certo é álea econômica extraordinária e extracontratual. Esse termo estava previsto na Lei nº 8.666 de 1993 (art. 65, II, d). Além disso, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, nesta hipótese, depende de acordo entre as partes. Art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei 14.133/2021.

D – A análise do pedido de reequilíbrio deve respeitar rigorosamente a matriz de riscos do contrato. Se esse instrumento tiver alocado o risco de chuvas excessivas (evento climático) ao particular, não haverá recomposição de preços, prevalecendo a distribuição objetiva de responsabilidades pactuada.

Palavras-chave para análise:

Matriz de risco: É a cláusula contratual que define antecipadamente quem paga a conta por eventos incertos (como chuvas acima da média).

Alocado: Se o risco foi atribuído ("alocado") ao contratado, ele não tem direito ao reequilíbrio; ele deve arcar com o prejuízo.

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