Com relação a contratações diretas por inexigibilidade de l...
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Comentário sobre Contratação Direta por Inexigibilidade – Lei nº 14.133/2021
Tema central: A questão trata das possibilidades de inexigibilidade de licitação previstas na nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), especialmente sobre a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual.
Legislação aplicada:
Lei nº 14.133/21, Art. 74, inciso III:
“É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (…) III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: …”
Jurisprudência: O STJ já reconheceu, conforme o REsp 1.192.332, que é legítima a inexigibilidade para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza intelectual, desde que presentes os requisitos legais.
Exemplo prático: Imagine um município que precise contratar uma consultoria para elaborar parecer técnico especializado sobre revisão tributária. Se o profissional é especializado e reconhecido, pode-se admitir a inexigibilidade; porém, para publicidade institucional, é obrigatório o certame.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta porque está literalmente alinhada ao Art. 74, III: é permitida a contratação direta, via inexigibilidade, para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, exceto para serviços de publicidade e divulgação.
Análise das incorretas:
A) Incorreta. O credenciamento pode ser mecanismo da inexigibilidade, inclusive previsto pela Lei.
B) Incorreta. O art. 74, II, permite contratar profissional do setor artístico inclusive quando representado por empresário exclusivo.
C) Incorreta. Embora rara, admite-se inexigibilidade para obras quando inviável competição (ex: restauração de bens artísticos únicos).
D) Incorreta. A Lei permite inexigibilidade para aquisição/locação de imóveis, desde que demonstrada a singularidade e interesse público.
Estratégia para evitar pegadinhas: Leia atentamente termos de restrição absoluta (“não abarca”, “não pode”) e verifique sempre a literalidade legal e exceções explícitas.
Doutrina: Marçal Justen Filho reforça a necessidade cumulativa de serviço técnico especializado, natureza intelectual e notória especialização – tudo conforme a alternativa correta.
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Da Inexigibilidade de Licitação
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Discordo que a letra E esteja certa. A inexigibilidade é aplicada aos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual prestados por profissionais de notória especialização. O critério é cumulativo... tem que haver os dois: o serviço especializado e o profissional de notória especialização. O fato de estar incompleto torna o item errado, a meu ver. Aguardo os comentários dos colegas :)
Art. 74, III. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
A letra "C" não estaria certa também?
Por que a C está errada?
compra/aluguel...
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para aquisição ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
A inexigibilidade:
-se aplica a contratações de obras (art. 74, III, g) Ex. restauração de algum detalhe do cristo redentor..(bens de valor histórico)
-se aplica a serviços com empresa de notória especialização (74, I) Ex. projeção de imagem no cristo redentor.. desde que cumpra os requisitos... o da inviabilidade de competição.
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