A respeito do Sistema de Registro de Preços (SRP), com base...
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Tema central: A questão aborda o Sistema de Registro de Preços (SRP) na Lei nº 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”), exigindo do candidato conhecimento da aplicação desse sistema especialmente para obras e serviços de engenharia.
Fundamento legal: O art. 85 da Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente o uso do SRP para obras e serviços de engenharia, desde que:
I – haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II – exista necessidade permanente ou frequente do serviço ou da obra.
Jurisprudência: O Tribunal de Contas da União (TCU) também reconhece essa possibilidade, como no Acórdão 2176/2022-Plenário.
Exemplo prático: Uma prefeitura pode usar o SRP para contratar serviços periódicos de manutenção de vias, desde que sejam padronizados e de demanda frequente, facilitando aquisições conforme necessidade.
Alternativa correta – C: Pode, desde que atendidas as condições legais, ser utilizado para contratações de obras e de serviços de engenharia. O texto reproduz exatamente o comando do art. 85 da Lei nº 14.133/2021, sendo correta.
Análise das demais alternativas:
A) Errada. O edital deve prever quantidade máxima, para garantir claramente os limites contratuais e evitar aquisições ilimitadas, conforme o princípio da planejamento e transparência.
B) Errada. A Lei nº 14.133/2021, art. 94, prevê o prazo de até 12 meses para vigência da ata, admitida prorrogação. Não existe previsão legal de 60 meses para contratos oriundos de adesão à ata.
D) Errada. Atas da União podem ser utilizadas por Estados, DF e Municípios, desde que previsto no edital e na própria ata, observando regras do art. 86, §5º.
E) Errada. O SRP pode sim ter cadastros formados por dispensas ou inexigibilidade, desde que preenchidos os pressupostos legais específicos.
Pegadinha: Fique atento a expressões absolutas como “sempre”, “nunca”, ou prazos específicos não previstos em lei – isso costuma invalidar alternativas.
Conclusão: O conhecimento literal e contextualizado da lei é fundamental para evitar confusões no SRP, especialmente em cargos como Procurador Municipal, que exigem precisão técnica.
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Comentários
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A resposta está na própria Lei n° 14.133/21.
A) - Incorreta.
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
B) - Incorreta.
Art. 84. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
C) - Correta.
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
D) - Incorreta.
Art. 86
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital;
E) - Incorreta.
Art. 82
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Tombei lá e tombei aqui! Mas agora não tombo mais só nessa. Tombo nas outras tbm! kkkk
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado
PGE MT/TO
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um jeito de registrar fornecedores e preços para que o governo possa comprar aos poucos, conforme a necessidade, sem fazer uma nova licitação toda vez.
A Lei 14.133/21 diz que esse sistema pode ser usado:
- para comprar produtos,
- contratar serviços,
- e também para obras e serviços de engenharia,
- desde que siga as regras da lei.
- A) Errada → o edital precisa mostrar a quantidade máxima que pode ser comprada.
- B) Errada → a ata de registro de preços dura no máximo 12 meses, não 60.
- D) Errada → Estados e Municípios podem usar atas feitas pela União.
- E) Errada → o registro de preços pode ser feito até por dispensa ou inexigibilidade (sem licitação comum).
C – A Lei nº 14.133/2021 inovou ao autorizar expressamente a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de obras e serviços de engenharia. Essa possibilidade é condicionada à existência de projetos padronizados ou à demonstração de que a complexidade não impede a padronização.
Palavras-chave para análise:
- Obras e serviços de engenharia: Diferente da antiga legislação (que focava em compras e serviços comuns), a nova lei (Art. 82, § 5º) amplia o SRP para a engenharia.
- Projeto padronizado: É o requisito fundamental. O SRP serve para obras replicáveis (ex: escolas modelo, postos de saúde padrão), e não para obras únicas e singulares.
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