O Secretário de Gestão do Município X está estudando medida...
Com base na situação hipotética, no disposto na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
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Comentário da questão:
Interpretação do enunciado:
A questão versa sobre direitos constitucionais dos servidores públicos municipais, especialmente o gozo de férias e adicional de 1/3 constitucional (terço de férias), e limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. O cerne está na possibilidade de redução desses direitos por lei local.
Legislação aplicável:
Constituição Federal/88, art. 7º, XVII – férias anuais acrescidas de 1/3.
Art. 39, § 3º – aplica aos servidores públicos direitos previstos no art. 7º, inclusive o terço de férias.
Tema central:
A questão exige conhecimento acerca da irredutibilidade de direitos fundamentais previstos na CF aos servidores públicos, e os limites da regulamentação municipal.
Exemplo prático:
Um médico municipal com férias de 45 dias, por lei local, sempre recebeu 1/3 sobre os 45 dias de salário. Um novo projeto quer limitar o adicional apenas aos primeiros 30 dias. Isso afronta a CF, pois todo período de férias será acrescido do terço, como determinado constitucionalmente.
Justificativa da alternativa correta (B):
B) a restrição do terço de férias é inconstitucional, pois o adicional deve incidir sobre a remuneração relativa ao período de descanso.
A CF/88 assegura o adicional de 1/3 sobre o salário do servidor durante todo o período de férias, seja este de 30 ou 45 dias. A limitação da incidência do adicional ao mínimo constitucional viola o direito previsto na Carta Magna, respaldado pela jurisprudência do STF (RE 593.068).
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. O município não pode dispor contra direitos constitucionais fundamentais.
C) Errada. A CF não proíbe genericamente horas extras para quem recebe subsídio; proíbe apenas incorporações não autorizadas.
D) Errada. Subsídio não exclui horas extras em situações excepcionais; e abono de permanência é direito previsto na CF.
E) Errada. Nenhuma medida que suprima direito cristalizado na CF é válida, mesmo no exercício da auto-organização.
Dica de prova:
Fique atento(a) a pegadinhas que insinuem que o ente federativo pode restringir direitos previstos de forma clara pela CF/88.
Referências:
CF/88, art. 7º, XVII; art. 39, §3º.
STF, RE 593.068.
Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo.
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Gabarito B.
O art. 7º, XVII, da CF/88 assegura ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, sem limitar o tempo da sua duração, razão pela qual esse adicional deve incidir sobre todo o tempo de descanso previsto em lei.
Tese fixada pelo STF:
“O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”.
STF. Plenário. RE 1400787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080).
Item A: Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
STF. Plenário. RE 593448/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 221) (Info 1078).
Item B: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
STF. Plenário. RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 15/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.241) (Info 1080).
Itens C e D: É constitucional o regime de subsídios da carreira de policial rodoviário federal (Lei nº 11.358/2006) na parte em que veda o pagamento de adicional noturno e quaisquer outras gratificações ou adicionais, mas garante o direito à gratificação natalina, ao adicional de férias e ao abono de permanência. Contudo, deve ser afastada interpretação que impeça a remuneração desses policiais pelo desempenho de serviço extraordinário (horas extras) que não esteja compreendida no subsídio.
STF. Plenário. ADI 5404/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
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