Um servidor da Secretaria de Educação do Município X comete...
Após tomar ciência do problema, o Secretário convocou uma reunião com o sindicato representante da categoria profissional, que se posicionou contra a devolução dos valores aos cofres públicos, sob o argumento de que os profissionais receberam os valores de boa-fé. Alguns servidores já entraram com ações judiciais, em que foram concedidas liminares para impedir que a Administração cobre os valores.
Para participar da reunião, o Secretário convocou os Procuradores Mário e Mariana, que, com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, poderão afirmar que
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Tema central: A questão aborda a possibilidade de devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos em razão de erro operacional ou administrativo, analisando a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aspectos do regime jurídico-administrativo.
Legislação aplicável:
Segundo a Lei nº 8.112/1990, Art. 46: “As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento... salvo má-fé;”.
Além disso, a Constituição Federal (Art. 5º, LV) resguarda o direito ao contraditório e à ampla defesa em processo administrativo de devolução.
Jurisprudência relevante:
O STJ, no Tema 1.009, decidiu que pagamentos indevidos a servidores, por erro operacional ou de cálculo, são passíveis de devolução, salvo comprovada boa-fé.
Comentário doutrinário:
A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello destaca a proteção ao servidor de boa-fé, mas reconhece a necessidade de devolução quando configurado o erro administrativo, especialmente para preservar o patrimônio público.
Exemplo prático:
Se um servidor recebe, equivocadamente, valor superior por mudança de cargo não efetivada, e não consegue provar que desconhecia o erro, deve proceder à devolução conforme o entendimento do STJ.
Análise das alternativas:
A) Correta. O STJ entende que quando o pagamento é decorrente de erro operacional (erro de cálculo, lançamentos equivocados), a devolução é possível, resguardando-se casos comprovados de boa-fé.
B) Incorreta. O caráter alimentar da verba não impede a restituição de valores pagos indevidamente.
C) Incorreta. Apesar de ser possível o desconto administrativo, a legislação exige respeito ao contraditório e à ampla defesa, além do limite do art. 46 da Lei 8.112/90.
D) Incorreta. O simples fato de o pagamento decorrer de erro administrativo não isenta, por si só, a devolução, devendo-se aferir a boa-fé do servidor.
E) Incorreta. Quando a origem do pagamento é interpretação errônea da lei pela Administração, prevalece a irrepetibilidade se configurada a boa-fé do servidor. No caso de erro operacional, a devolução é a regra.
Pegadinha: Cuidado para não confundir erro operacional com erro de interpretação da lei – as consequências são diferentes!
Conclusão: Dominar a jurisprudência do STJ e diferenciar erro operacional de erro de interpretação normativa é fundamental para acertar questões desse tipo em concursos de procuradoria.
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Info 688, STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Alternativa A
· Erro de Direito, correspondente à interpretação errônea da lei (Tema 531 STJ): Servidor NÃO TEM que devolver. O elemento objetivo, ou seja, as circunstâncias fáticas já permitem concluir que o servidor público agiu de boa-fé. Existe, portanto, uma presunção de que o servidor estava de boa-fé. Se até a Administração Pública equivocou-se na intepretação da lei, não é razoável que esse erro de direito fosse questionado pelo servidor.
· Erro Administrativo, correspondente a erro operacional ou de cálculo (Tema 1.009 STJ): EM PRINCÍPIO, a devolução É DEVIDA. Mas, o servidor pode demonstrar, no caso concreto, que não tinha condições de perceber a ilicitude no recebimento dos valores
Info 688, STJ: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução.
• Interpretação errônea da lei (Tema 531): o elemento objetivo, ou seja, as circunstâncias fáticas já permitem concluir que o servidor público agiu de boa-fé. Existe, portanto, uma presunção de que o servidor estava de boa-fé. Se até a Administração Pública equivocou-se na intepretação da lei, não é razoável que esse erro de direito fosse questionado pelo servidor.
• Erro administrativo (Tema 1009): em princípio, a devolução é devida. Mas, o servidor pode demonstrar, no caso concreto, que não tinha condições de perceber a ilicitude no recebimento dos valores.
Gab letra A. Fonte: dod
Alguém sabe o erro da C? Acertei, mas fiquei em dúvida.
EDIT: acredito que o erro da C seja a afirmação de que o desconto não depende da concordância do servidor, e isso não necessariamente é verdade, pois dependerá da legislação do ente federativo. A título de exemplo, a própria Lei n. 8.112/90 (Servidores da União), art. 46, § 1º, dispõe:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
§ 1 O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.
§ 2 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
Logo, primeiro é necessário comunicar ao servidor a necessidade de reposição do valor e oferecer a opção de parcelamento (a menos que seja pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha).
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