Jorge foi preso em flagrante pela prática de estupro. Ao ...
Nessa situação hipotética,
Gabarito: Letra E
"Como Jorge identificou-se civilmente perante o delegado, a princípio não há motivo para submetê-lo à identificação criminal."
GABARITO: alternativa E
Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).
UM DOS REQUISTOS DA PRISÃO PROVISÓRIA:
- ausência de identificação civil:
>> a prisão persiste até a apresentação do documento ou o esclarecimento da dúvida quanto a identidade.
>> parte da doutrina entende que aquele que não possui identificação civil será identificado criminalmente, nos termos da lei 12.037/09. Caso a identificação criminal não seja suficiente, a preventiva pode ser decretada.
>> (entendimento do STJ quanto a prisão temporária - 2022) ademais, houve conclusão do plenário no sentido de que o fato de o alvo da prisão “não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”, por si só, não é suficiente para embasar a prisão temporária.
SOBRE O RECONHECIMENTO PESSOAL:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).
"a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII)."
CF88 – Art. 5º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
INFO 730 STJ
... Mais ainda, a autoridade policial induziu a vítima a realizar o reconhecimento - tornando-o viciado - ao submeter-lhe uma foto do paciente e do comparsa (adolescente), de modo a reforçar sua crença de que teriam sido eles os autores do roubo. Tal comportamento, por óbvio, acabou por comprometer a mínima aproveitabilidade desse reconhecimento.
7. Estudos sobre a epistemologia jurídica e a psicologia do testemunho alertam que é contraindicado o show-up (conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima ou a testemunha reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime), por incrementar o risco de falso reconhecimento. O maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória. Ademais, uma vez que a testemunha ou a vítima reconhece alguém como o autor do delito, há tendência, por um viés de confirmação, a repetir a mesma resposta em reconhecimentos futuros, pois sua memória estará mais ativa e predisposta a tanto. (…)
(HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)
Cesp com cara de fgv
Jorge foi preso em flagrante pela prática de estupro. Ao ser ouvido pela autoridade policial, ele apresentou seu documento de identidade, porém se recusou a responder as perguntas que lhe foram feitas. A vítima o identificou formalmente na delegacia e foi feito encaminhamento para perícia.
Inicialmente, a questão traz a conduta do Jorge que é tipificada no Código Penal no Art. 213, dispõe: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. Depois a questão continua dizendo que ao ser ouvido pela autoridade policial o Jorge usou seu documento de identificação para identifica-se, sobre esse tema identificação criminal a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 5º, LVIII, dispõe que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”. A questão traz a afirmação de que Jorge recusou-se a responder as perguntas que lhe foram feitas, a autoridade policial pode interpretar desfavoravelmente o fato de Jorge ter optado por não responder as perguntas e considerá-lo como admissão da autoria. E a resposta é não porque o Art. 5º, LXII da CF/88, “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.” No mesmo sentido o Código de Processo Penal em seu Art. 186 que dispõe: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas e o Parágrafo único. "o silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa (...)” Além do que diz o Art. 198. “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."
GABARITO E
A o reconhecimento na delegacia será válido e terá valor probatório pleno, desde que Jorge tenha sido colocado ao lado de pelo menos três pessoas.
ERRADO.
CF, art. 5º LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
B o flagrante de Jorge por si só justifica a conversão de sua prisão em preventiva com fundamento em sua evidente culpa pela prática do crime.
ERRADO.
CPP, art. 313 § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
C a autoridade policial pode interpretar desfavoravelmente o fato de Jorge ter optado por não responder as perguntas e considerá-lo como admissão da autoria.
ERRADO.
CPP, Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
D o exame de corpo de delito é dispensável, já que, mesmo em se tratando de crime que deixa vestígios, há o depoimento da vítima como prova testemunhal disponível.
ERRADO.
CPP, Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E como Jorge identificou-se civilmente perante o delegado, a princípio não há motivo para submetê-lo à identificação criminal.
CORRETA.
CF, art. 5º LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
GAB-E
como Jorge identificou-se civilmente perante o delegado, a princípio não há motivo para submetê-lo à identificação criminal.
art. 5º LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
TODO CONCURSEIRO DORME POUCO!!!
ALTERNATIVA A (incorreta)
CPP. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la
se possível será colocado ao lado de outras com qualquer semelhança.
o reconhecimento na delegacia será válido e terá valor probatório pleno ...
Como regra geral os elementos de informação produzidos em sede de inquérito policial serão avaliados como provas em uma possível ação penal proposta e aqui serão submetidos ao contraditório judicial, fato que não ocorre na investigação, portanto, tais elementos possuem valor probatório relativo.
Há exceções como, por exemplo, as provas não reptiveis, cautelares e antecipadas que por suas características próprias devem ser produzidas antes do processo sob pena de serem perdidas ou ficar impossível a sua produção.
CF88 – Art. 5º - LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
GABARITO: alternativa E
Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada NÃO poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).
GABARITO E
- Mesmo que o reconhecimento pessoal não tenha observado as formalidades legais, não será o caso de absolvição se a vítima relatou, nas fases inquisitorial e judicial, conhecer o réu, bem como o pai do acusado, por serem vizinhos. #IMPORTANTE
No caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP. STJ. 6ª Turma. REsp 1.969.032-RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 17/05/2022 (Info 739).
- Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP. #IMPORTANTE
O art. 226 do CPP trata sobre o procedimento para reconhecimento de pessoa. Vale ressaltar que esse dispositivo diz que o reconhecimento de pessoa somente será realizado “quando houver necessidade”, ou seja, quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor. Isso porque a prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal, podendo ser comprovada por outros meios. No caso concreto, houve um reconhecimento sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. No entanto, apesar disso, a condenação foi mantida porque havia outras provas e a autoria delitiva não estava em dúvida mesmo antes desse reconhecimento. STJ. 6ª Turma. HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022 (Info 733)
- O descumprimento das formalidades exigidas para o reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP) gera a nulidade do ato; o réu condenado será absolvido, salvo se houver provas da autoria que sejam independentes. #IMPORTANTE
A desconformidade ao regime procedimental determinado no art. 226 do CPP deve acarretar a nulidade do ato e sua desconsideração para fins decisórios, justificando-se eventual condenação somente se houver elementos independentes para superar a presunção de inocência. STF. 2ª Turma. RHC 206846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022 (Info 1045).
- O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento. IMPORTANTE
- É inválido o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o modelo do art. 226 do CPP, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. IMPORTANTE
No reconhecimento de pessoa não há um número definido de indivíduos. Art. 226, II do CPP
OBS: Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.
GAB: E
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (CF-88)
Não entendi porque ele não precisará ser identificado criminalmente. O art. 9-A da LEP diz que a identificação é obrigatória em crimes contra a liberdade sexual.
Art. 9-A O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
GAB: E
CF, art. 5º LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Apenas um adendo: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. - Súmula 568 STF
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Preso em flagrante de estupro e só porque foi civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, libera-o e ele vai ali estuprar mais umas 3 e já estará voltando, SE e somente SE o prenderem e, ainda sim, sendo identificado civilmente, não o será criminalmente, mesmo havendo a reincidência de estupro. Brasil....
Lógico, entendo que a Eco era a única possível, mas que é esdrúxula essa letra da lei...isso não restam dúvidas.