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Q322159 Direito Constitucional
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Tema central: A questão aborda controle constitucional e correição administrativa do Judiciário. O tema é essencial para concursos de serviços notariais, pois envolve o papel fiscalizador do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a defesa da regularidade na delegação de serviços extrajudiciais.

Legislação aplicável: O artigo 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, dispõe:

“Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições: III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados (...).”

Jurisprudência: O STF consolidou esse entendimento no MS 40093 AgR, destacando a amplitude do controle do CNJ sobre notários e registradores.

Doutrina: José Afonso da Silva explica que a atividade correcional do CNJ visa a garantir legalidade, imparcialidade e eficiência nos serviços judiciários e extrajudiciais.

Exemplo prático: Imagine um usuário insatisfeito com a atuação de um cartório por má gestão ou conduta irregular. Tal reclamação, além da via correcional ordinária dos Tribunais, pode ser dirigida ao CNJ, assegurando fiscalização efetiva na delegação pública.

Justificativa da alternativa B (CORRETA): Reflete ipsis litteris o comando constitucional, reconhecendo ao CNJ jurisdição administrativa sobre os serviços notariais e de registro — inclusive sobre as serventias delegadas ou oficializadas.

Análise das incorretas:

A) Incorreta. Não é qualquer interessado com pertinência temática que pode provocar a edição de súmula vinculante; a Constituição (art. 103-A, § 2º) elenca legitimados específicos.
C) Incorreta. Não existe exigência constitucional de prévio registro do reclamante no CNJ para o exercício do direito de petição.
D) Incorreta. A reclamação por descumprimento de súmula vinculante é competência do Supremo Tribunal Federal (art. 103-A, § 3º, CF), e não do STJ.

Pegadinhas: Atenção a termos como “qualquer interessado” e órgãos equivocados para reclamação judicial. A literalidade do texto constitucional é fundamental!

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Alternativa A- Incorreta. Artigo 103-A, § 2º/CF: "Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade".

Alternativa B- Correta! Artigo 103-B, § 4º, III/CF: "Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa".

Alternativa C- Incorreta. Artigo 103-B, § 5º, I/CF: "O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes: I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários".

Alternativa D- Incorreta. Artigo 103-A, § 3º/CF: "Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".

Gab. B

Art. 103-B

§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:   

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;  

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