Uma indústria do setor de metalurgia adota o
regime de escala 12x36 (doze horas de trabalho por
trinta e seis horas ininterruptas de descanso),
estabelecido por meio de Acordo Coletivo de Trabalho
(ACT) após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
O ACT estipula que o empregado, em virtude de uma
falha operacional habitual na empresa, presta 2 (duas)
horas extras em 50% das jornadas mensais. Um grupo
de trabalhadores ajuíza Reclamação Trabalhista
pleiteando a descaracterização integral do regime
12x36 para a jornada normal de 8 horas diárias, sob o
argumento de que a Súmula nº 85 do TST veda o
regime de compensação quando há prestação habitual
de horas extras. Analisando a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), com as alterações promovidas pela
Lei nº 13.467/2017 e a jurisprudência recente, é
incorreto afirmar que: