Sobre as nulidades no processo civil, é correto afirmar que:
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Para abordar a questão sobre as nulidades no processo civil, é fundamental compreender o conceito de nulidade no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). As nulidades processuais são falhas que podem comprometer a validade dos atos processuais, devendo ser analisadas com base no prejuízo efetivo que causam ao processo.
No CPC/2015, as nulidades são regidas pelo princípio da instrumentalidade das formas, conforme o artigo 277, que destaca que um ato processual será considerado nulo somente se não atingir a sua finalidade, causando prejuízo às partes.
Alternativa C - Correta: A alternativa C está correta, pois o CPC/2015 prevê que as nulidades que o juiz deve decretar de ofício não estão sujeitas à preclusão. Isso significa que, mesmo que a parte não alegue a nulidade na primeira oportunidade que tiver, o juiz pode reconhecê-la a qualquer momento, desde que seja uma nulidade absoluta, o que está de acordo com o artigo 278 do CPC.
Exemplo Prático: Imagine que, em um processo, o réu não foi devidamente citado. Essa é uma nulidade absoluta, e o juiz pode reconhecê-la de ofício, mesmo que o autor não tenha apontado o problema inicialmente.
Alternativa A - Incorreta: A alternativa A está incorreta porque, embora o Ministério Público deva ser intimado nos casos em que for parte necessária, a nulidade só pode ser decretada se houver prejuízo. O CPC/2015 adota o princípio do pas de nullité sans grief, que significa que não há nulidade sem prejuízo.
Alternativa B - Incorreta: A alternativa B está incorreta ao afirmar que o juiz sempre deve pronunciar a nulidade, mesmo que possa decidir o mérito a favor da parte. O artigo 282 do CPC/2015 estabelece que, se for possível decidir o mérito a favor da parte sem repetir o ato, o juiz deve fazê-lo, evitando a repetição desnecessária de atos processuais.
Alternativa D - Incorreta: A alternativa D está incorreta porque o CPC/2015 permite que o juiz considere um ato válido se, realizado de forma diversa da prescrita, alcançar sua finalidade. Isso reflete o princípio da instrumentalidade das formas, conforme mencionado anteriormente.
Ao interpretar questões sobre nulidades, lembre-se de verificar se existe efetivo prejuízo e se a nulidade é absoluta ou relativa, o que determinará a possibilidade de sua decretação de ofício.
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Comentários
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a) ERRADA. Art. 279 do CPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
b) ERRADA. Art. 282 do CPC. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
(Obs: esse artigo caiu com frequência nas últimas provas da FGV)
c) CORRETA. Art. 278 do CPC. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
d) ERRADA. Princípio da Instrumentalidade das Formas. Art. 277 do CPC. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Princípio da Sanabilidade dos Atos Processuais
Art.278. CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalecer a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
a) caso o Ministério Público não seja intimado a acompanhar o feito em que deva intervir, caberá ao juiz decretar a nulidade de ofício, independentemente da manifestação do órgão ministerial e da demonstração de prejuízo;
b) mesmo que possa decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz deve pronunciar a nulidade, mandando repetir o ato ou suprir-lhe;
c) em relação às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, não há preclusão, mesmo que a parte deixe de alegá-las na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos;
d) quando a lei prescrever determinada forma, o juiz não poderá considerar válido o ato se, realizado de outro modo, alcançar a finalidade.
GAB C
com essas questões tranquilas a fgv pode ser resumida a "a mesma mão que bate é a que afaga"
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