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Q768587 Legislação Estadual

      O prefeito de determinado município utilizou recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para pagamento de professores e para a compra de medicamentos e insumos hospitalares destinados à assistência médico-odontológica das crianças em idade escolar do município.

      Mauro, chefe do setor de aquisições da prefeitura, propositalmente permitia que o estoque de medicamentos e insumos hospitalares chegasse a zero para justificar situação emergencial e dispensar indevidamente a licitação, adquirindo os produtos, a preços superfaturados, da empresa Y, pertencente a sua sobrinha, que desconhecia o esquema fraudulento.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais e doutrinários a ela relacionados, julgue o item a seguir.

Se, em vez do âmbito municipal, a situação em apreço tivesse ocorrido no âmbito da administração pública distrital, de acordo com a Lei Complementar n.º 840/2011 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais), a conduta de Mauro se enquadraria como infração média do grupo I.

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Gabarito: E (Errado)

1. Interpretação do Tema Jurídico

A questão aborda infrações disciplinares de servidores públicos, especialmente no contexto do Regime Jurídico Único do DF (Lei Complementar nº 840/2011), diante do uso irregular de dispensa de licitação para benefício próprio ou de terceiros.

2. Legislação Aplicável

Conforme a Lei Complementar nº 840/2011, Art. 194 define como infrações graves do grupo II:

“IV – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
III – exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.”

3. Explicação do Tema Central

A conduta descrita – forjar situação emergencial, superfaturar compras e beneficiar parente – caracteriza infração grave, não uma infração média. O enquadramento correto é como infração grave do grupo II, sujeita à sanção de demissão (Art. 202).

4. Exemplo Prático

Se servidor utiliza sua função para simular urgência e favorecer empresa de familiar em contrato público, trata-se sempre de conduta grave em razão do dano à moralidade administrativa.

5. Justificativa Detalhada

A alternativa está incorreta pois a conduta não pode ser enquadrada como infração média do grupo I, mas sim como infração grave do grupo II (Art. 194, IV). Isso restringe a possibilidade de penalidades mais brandas, impondo sanção mais severa.

6. Pegadinhas e Pontos-Chave

Observe a tentativa da questão em minimizar a gravidade da infração (chamando-a de média); pela lei, a gravidade decorre do envolvimento em vantagem indevida e do uso do cargo para benefício próprio ou alheio.

7. Jurisprudência e Doutrina

O STJ entende que dispensa irregular de licitação com superfaturamento e favorecimento configura ilicitude grave (AREsp n. 1.417.207/MG).
Segundo Bandeira de Mello, penalidades devem ser proporcionais e a obtenção de vantagem ilícita é infração de alta gravidade.

Resumo: O ato narrado enquadra-se como infração disciplinar grave, nunca média.

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LEI COMPLEMENTAR 840/2011

 

Art. 194. São infrações graves do grupo II:

I � praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

 

b) improbidade administrativa;

 

IV � valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

GAB: ERRADO

Art. 193. São infrações graves do grupo I:

VI dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou
administrador:
a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

É INFRAÇÃO GRAVE GRUPO 1; E NÃO MÉDIA!!!

 

VI – DISPENSAR LICITAÇÃO para contratar PJ que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o 3º grau, ou por afinidade

E GRAVE GRUPO 2 (Improbidade Adm)

 

E como a lei fala que fica valendo o mais grave, ENTÃO FICA GRAVE GRUPO 2

Infração Grave do Grupo II

VI – dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

a) pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

b) pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

VII – dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

LC Distrital 840/2011, Art. 194. São infrações graves do grupo II: I – praticar, dolosamente, ato definido em lei como: (...)  b) improbidade administrativa;

 

Lei 8429/1992, Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;          (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)

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