Diante dessa situação hipotética, considerando que o contrib...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q355475 Direito Tributário
A empresa J & J Indústrias Reunidas Ltda., contribuinte do ICMS, localizada no município de Resende-RJ, recebeu auto de infração pelo cometimento de infração prevista na legislação fluminense. Nos termos da legislação fluminense, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, uma sexta-feira. Excetuados os sábados e domingos, todos os demais dias dos meses de agosto de 2011 e de agosto de 2016 foram de expediente normal em todas as repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro. Os dias 22 de agosto de 2016 e 31 de dezembro de 2016 recairão, respectivamente, em uma segunda-feira e em um sábado.

Diante dessa situação hipotética, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Para resolver adequadamente a questão, precisamos compreender o cenário jurídico relacionado à extinção do crédito tributário, focando especificamente em prescrição e decadência, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

Tema Central: A questão aborda a prescrição do crédito tributário, que é a perda do direito do Fisco de exigir o crédito após um determinado período, quando este não é cobrado dentro do prazo legal.

Legislação Aplicável: Segundo o artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso exposto, o crédito foi constituído definitivamente em 19 de agosto de 2011.

Análise das Alternativas:

A - Decadência do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016.
Esta alternativa está incorreta. Decadência se refere ao prazo para a constituição do crédito tributário pelo Fisco, e não ao prazo para sua cobrança. O prazo decadencial não se aplica aqui, pois o crédito já foi constituído.

B - Prescrição do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 22 de agosto de 2016, se não houver interrupção do prazo para sua fluência.
Esta é a alternativa correta. Como o crédito foi constituído em 19 de agosto de 2011, o prazo de prescrição de cinco anos se completaria em 19 de agosto de 2016. Seguindo a regra do artigo 174 do CTN, considerando que 19 de agosto de 2016 é uma sexta-feira, o prazo se encerra no próximo dia útil, que é 22 de agosto de 2016, uma segunda-feira.

C - Decadência do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 22 de agosto de 2016.
Errada. Como explicado anteriormente, decadência não se aplica à cobrança do crédito constituído, mas sim à sua constituição.

D - Homologação tácita do lançamento fazendário fluminense ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016.
Incorreta. A homologação tácita refere-se a outro instituto, relacionado à homologação do lançamento por parte do Fisco, o que não é o caso aqui.

E - Prescrição do direito fazendário fluminense ocorrerá no dia 31 de dezembro de 2016, se não houver interrupção do prazo para sua fluência.
Incorreta. A prescrição se completaria em agosto de 2016, não em dezembro, conforme o cálculo do prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito.

Exemplo Prático: Imagine que um contribuinte tenha um débito de IPTU constituído definitivamente em 15 de abril de 2015. Se não houver qualquer ação de cobrança pelo Fisco, a prescrição ocorrerá em 15 de abril de 2020, cinco anos após a constituição do crédito.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: alternativa B. Fundamento: parágrafo único, artigo 210, do Código Tributário Nacional. Considerando que o crédito foi definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, sexta-feira, o termo inicial do prazo prescricional é o dia 22 de agosto de 2011, segunda-feira. Logo, o termo final do prazo prescricional é 22 de agosto de 2016.

Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

  Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.


note-se que não há de se falar em decadência, uma vez que, esta ocorre antes da constituição do crédito tributário, e este, ocorreu com a lavratura do auto de infração

 

Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos contados da data da sua constituição definitiva.

O caso é de prescrição e não de decadência, pois já houve a constituição definitiva do crédito. Esse prazo será contado, conforme art. 174 a partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 19.08.2011. Como é uma sexta-feira, o prazo se inicia na segunda, dia 22.08.11 e termina 5 anos depois, em 22.08.16.


Importante ressaltar a sumula 310 do STF 


STF Súmula nº 310 -

Intimação ou Publicação com Efeito de Intimação na Sexta-Feira - Início do Prazo Judicial

  Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo