No que se refere a formas extraconvencionais de expressão do...
No que se refere a formas extraconvencionais de expressão do direito internacional público, julgue o item seguinte.
Embora prática geral aceita como direito, o costume guarda caráter acessório, inidôneo para derrogar norma expressa em tratado.
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Inidôneo: descreve alguém ou algo sem confiabilidade, ou capacidade moral/técnica para cumprir obrigações.
Derrogar: abolir ou alterar
Embora prática geral aceita como direito, o costume guarda caráter acessório, sem capacidade técnica para abolir ou alterar norma expressa em tratado. ✘
Não tem caráter acessório - Pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, costume e tratado são fontes primárias e autônomas, não havendo hierarquia geral entre eles.
O item afirma que o costume internacional teria "caráter acessório" e seria "inidôneo para derrogar norma expressa em tratado". Isso não corresponde ao entendimento atual do direito internacional público.
Na verdade, costume e tratado são fontes formais autônomas e não há hierarquia absoluta entre eles. Um costume posterior pode, sim, modificar ou derrogar uma norma de tratado anterior, desde que haja:
· prática geral e reiterada dos Estados;
· opinio juris no sentido contrário à norma do tratado;
· e que o tratado não seja de natureza inderrogável (como normas jus cogens).
A própria Corte Internacional de Justiça já reconheceu essa possibilidade (ex.: Caso da Plataforma Continental do Mar do Norte – 1969, e outros). Além disso, um tratado pode ser modificado por costume subsequente entre as partes, ou mesmo um costume pode surgir em oposição a um tratado, derrogando-o tacitamente (desuetudo).
Portanto, o costume não é meramente acessório nem inidôneo para derrogar tratado. O item está errado.
Fonte: DeepSeek
Errado.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça não determina a hierarquia das fontes.
Não pode haver hierarquia entre as fontes de Direito Internacional, por conta da estreita relação que estas mantêm entre si, mormente no momento da aplicação de uma norma, quando a regra de um tratado pode ser interpretada à luz do costume e da doutrina (corrente majoritária). Com isso, um tratado mais recente pode derrogar ou modificar um costume, e vice-versa.
Fonte: Portela (2017)
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