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A propósito do direito dos tratados, julgue o item que se se...

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Q3993288 Direito Internacional Público

A propósito do direito dos tratados, julgue o item que se segue. 


O preâmbulo dos tratados, ao dizer dos motivos, circunstâncias e pressupostos do ato internacional convencional, conforma elemento hermenêutico, passível de efeito vinculante, de forma analógica ao que ocorre com as constituições nacionais. 

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O item está Certo.

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) estabelece, em seu artigo 31, que o preâmbulo integra o contexto do tratado para fins de interpretação. Portanto, ele é elemento hermenêutico e tem efeito vinculante no sentido de que as partes devem interpretar o tratado à luz de seus motivos, circunstâncias e objetivos declarados. A analogia com os preâmbulos das constituições nacionais é adequada: embora não criem diretamente obrigações substantivas autônomas, ambos servem como guias interpretativos vinculantes para todo o documento.

Fonte: DeepSeek

Gabarito oficial ficou como certo, mas está errado conforme praticamente toda a doutrina de Direito Constitucional e de DIreito Internacional Público. Fizemos recurso para reverter, mas, infelizmente, a banca não aceitou. Pessoalmente, não recomendo tomar esse item como verdadeiro.

O preâmbulo integra, sim, o tratado, mas não tem força vinculante. Geralmente ele prevê princípios que já haviam sido estabelecidos anteriormente. Só que esses princípios são normas de DIP por causa de outras fontes, como costume internacional, além de geralmente estarem previstos no corpo do próprio tratado, não porque estão no preâmbulo. A banca se equivocou.

Não concordo, mas segue o artigo que acredito que a banca interpretou para o gabarito permanecer como certo:

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969)

Interpretação de Tratados

Artigo 31

Regra Geral de Interpretação

1. Um tratado deve ser interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade.

2. Para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:

a)qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão com a conclusão do tratado;

b)qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao tratado.

3. Serão levados em consideração, juntamente com o contexto:

a)qualquer acordo posterior entre as partes relativo à interpretação do tratado ou à aplicação de suas disposições;

b)qualquer prática seguida posteriormente na aplicação do tratado, pela qual se estabeleça o acordo das partes relativo à sua interpretação;

c)quaisquer regras pertinentes de Direito Internacional aplicáveis às relações entre as partes.

4. Um termo será entendido em sentido especial se estiver estabelecido que essa era a intenção das partes.

Essa questão controversa é mais sobre a língua portuguesa do que sobre DI. Vejamos:

“passível de efeito vinculante”

A expressão não afirma que todo preâmbulo é vinculante, mas apenas que pode produzir efeitos jurídicos vinculantes em determinadas situações.

Ou seja, o efeito é vinculante a depender do conteúdo, não que em qualquer tratado possa existir efeito vinculante.

Afirmativa incorreta.

O preâmbulo (ou exórdio) é, de fato, um elemento hermenêutico essencial. De acordo com o Artigo 31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CVDT/1969), o preâmbulo faz parte do contexto do tratado para fins de interpretação. Ele serve para esclarecer a intenção das partes, os motivos e os objetivos do acordo.

No entanto, faz-se necessário distinguir as partes do tratado quanto à sua força jurídica:

  • Articulado (Dispositivo): É a parte composta pelos artigos numerados onde se estabelecem as cláusulas de operatividade. Segundo o material, "todos os elementos do articulado são providos de obrigatoriedade jurídica".
  • Preâmbulo: Embora seja "crucial para a interpretação", ele não possui efeito vinculante ou obrigatoriedade jurídica própria. Ele não cria direitos ou obrigações autônomas; apenas auxilia a fixar o sentido das normas contidas no articulado.

O item afirma que o efeito vinculante do preâmbulo seria "analógico ao que ocorre com as constituições nacionais". No contexto do Direito brasileiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que o preâmbulo da Constituição Federal não possui força normativa, não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade e não tem efeito vinculante.

Portanto, a afirmação está duplamente incorreta:

  1. No Direito Internacional, o preâmbulo é recurso interpretativo, mas não tem força vinculante por si só.
  2. No Direito Constitucional brasileiro, a analogia falha porque o preâmbulo constitucional também carece de caráter vinculante.

Em resumo: O preâmbulo auxilia na interpretação de boa-fé (hermenêutica), mas a obrigatoriedade jurídica reside exclusivamente no articulado do tratado.

Fonte: Estratégia!

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