Considerando o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico ...

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Ano: 2023 Banca: UEM Órgão: UEM Prova: UEM - 2023 - UEM - Engenheiro Civil |
Q3989760 Legislação Estadual

Considerando o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Paraná, julgue as afirmativas a seguir:


I. A altura da edificação, para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio, é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao teto do último pavimento e, para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga e o teto do último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente.

II. Para a determinação das medidas de segurança de uma edificação, é necessário classificá-la quanto à ocupação, quanto à altura e quanto à carga de incêndio.

III. As Medidas de Segurança contra Incêndio são compostas pelo conjunto dos dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco, necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio.

IV. Nas edificações e áreas de risco já construídas, que tiveram seus projetos atualizados, é de responsabilidade tanto do proprietário como do responsável técnico pelo projeto atualizado, garantir que a edificação seja utilizada de acordo com o uso para o qual foi projetada, bem como garantir a manutenção das medidas de segurança contra incêndio em condições de utilização.

V. As platibandas e beirais de telhados até 3 metros de projeção, bem como as passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias, não são computadas no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio.


Com base nos itens descritos, é correto afirmar que: 

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Estado do Paraná (versão oficial CBMPR/2023), art. 25: “Artigo 25 – Para efeito deste Código, as edificações e áreas de risco são classificadas conforme segue: I - quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 em anexo. II - quanto à altura: de acordo com a tabela 2 em anexo. III - quanto à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3 em anexo.”; Lei Estadual nº 16.567/2010, art. 2º, I: “I - medidas de segurança: o conjunto de dispositivos ou sistemas a serem instalados nas edificações e áreas de risco, necessários para propiciar a tranqüilidade pública e a incolumidade das pessoas, evitar o surgimento de incêndio, limitar sua propagação, possibilitar a extinção, preservando o meio ambiente e o patrimônio;”; CSCIP/PR, art. 21, II e III: “Artigo 21 – Para fins de aplicação deste Código, no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança contra incêndio, não serão computados: (...) II - platibandas e beirais de telhado até 3 metros de projeção; III - passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;”; e, contra o item IV, CSCIP/PR, arts. 17 e 18: “Artigo 17 – Nas edificações e áreas de risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso (...)” e “Artigo 18 – O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança (...)”. Aplicando ao caso: II, III e V reproduzem a norma; I erra ao trocar “piso do último pavimento” por “teto do último pavimento”; IV erra o sujeito responsável, o que conduz ao gabarito B.

Tema central: Segurança contra incêndio
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Essa alternativa considera correto o item I, mas a definição normativa de altura da edificação, reproduzida na normatização do CBMPR, usa “piso do último pavimento”, não “teto do último pavimento”. O erro recai sobre conceito jurídico expresso, o que invalida a alternativa.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reúne exatamente os itens compatíveis com a literalidade normativa aplicável. O item II coincide com o art. 25 do CSCIP/PR, que impõe a classificação da edificação quanto à ocupação, à altura e à carga de incêndio. O item III corresponde ao conceito legal de medidas de segurança do art. 2º, I, da Lei Estadual nº 16.567/2010. O item V reproduz as exclusões do cálculo da área a ser protegida previstas no art. 21, II e III, do Código. Como os itens I e IV contrariam a normatização, a única combinação juridicamente possível é II, III e V.
C
Errada
Incorreta. Embora os itens I e IV estejam realmente incorretos, o item V está correto, porque o art. 21, II e III, exclui do cálculo da área a ser protegida as platibandas e beirais até 3 m de projeção e as passagens cobertas, com largura máxima de 3 m, laterais abertas e destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias.
D
Errada
Incorreta. O item II não pode ser excluído, porque o art. 25 do CSCIP/PR expressamente classifica as edificações quanto à ocupação, à altura e à carga de incêndio para efeito do Código. Portanto, não são apenas III e V que estão corretos.
E
Errada
Incorreta. O item IV está errado porque, nas edificações e áreas de risco já construídas, os arts. 17 e 18 atribuem a responsabilidade ao proprietário ou ao responsável pelo uso, e não também ao responsável técnico pelo projeto atualizado. Além disso, a alternativa omite os itens III e V, que estão corretos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas trocas indevidas de literalidade: no item I, “piso do último pavimento” foi substituído por “teto do último pavimento”; no item IV, a responsabilidade legal do proprietário ou responsável pelo uso foi deslocada para incluir também o responsável técnico do projeto atualizado em edificação já construída.
Dica para questões semelhantes
  • Em questões sobre CSCIP/PR, confira se a classificação da edificação aparece no tripé legal do art. 25: ocupação, altura e carga de incêndio.
  • Quando o enunciado trouxer definição técnica, compare palavras-chave da norma: aqui, “piso” e não “teto” do último pavimento.
  • Em edificações já construídas, identifique o sujeito responsável exatamente como está nos arts. 17 e 18: proprietário ou responsável pelo uso.
  • No cálculo da área protegida, verifique se a situação se encaixa nas exclusões expressas do art. 21, especialmente platibandas, beirais e passagens cobertas abertas.

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