Técio, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasí...

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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83955 Direito Processual Penal
Assinale a alternativa correta nas questões a seguir:

Técio, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasília, foi condenado, por incursão no artigo 121, § 2º, II, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil), à pena privativa de liberdade mínima, vale dizer, de 12 (doze) anos de reclusão. Com fundamento no artigo 593, III, "d", do Código de Processo Penal, interpôs recurso de apelação para uma das Turmas Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, limitando-se a sustentar que a decisão dos jurados, no que concerne ao motivo fútil, foi manifestamente contrária à prova dos autos. A posição prevalente é a de que, reconhecendo que, efetivamente, a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, que não ampara o motivo fútil, a Turma Criminal:
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Comentário de Gabarito – Tema: Recursos Criminais no Tribunal do Júri

O tema central da questão é o recurso de apelação fundamentado em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pelo Tribunal do Júri, com foco nos comandos do art. 593, III, “d” e §3º, do Código de Processo Penal (CPP).

Legislação Aplicável:
Art. 593, III, “d”, CPP: “Caberá apelação... das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”
§3º: “Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo... o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para submeter o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.”

Jurisprudência e Doutrina:
O STF reafirma a necessidade de novo julgamento (RE 888888). Pacelli e Nucci convergem ao afirmar que, reconhecendo que a decisão é manifestamente contrária à prova, o tribunal deve anular o julgamento e determinar novo júri, não cabendo nova apelação pelo mesmo fundamento.

Exemplo prático:
Técio foi condenado por homicídio qualificado, com recusa fundamentada nos autos quanto ao motivo fútil. A defesa apela, o tribunal reconhece o erro dos jurados e anula o julgamento, designando novo júri, mas sem possibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo.

Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque está alinhada ao texto legal e à jurisprudência: o Tribunal dará provimento para anular o julgamento, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e não se admitirá segunda apelação pelo mesmo fundamento.

Crítica às Demais Alternativas:
B: Erra ao admitir segunda apelação pelo mesmo motivo, vedada pelo art. 593, §3º, CPP.
C: O tribunal não pode simplesmente excluir a qualificadora e mandar o juiz fundar nova sentença (princípio da soberania dos veredictos).
D: O tribunal não pode substituir decisão do júri por sua própria, excluindo de plano a qualificadora e condenando o réu, respeitando a soberania do Tribunal do Júri.

Pegadinha: Note como algumas opções tentam induzir ao erro sobre o alcance do poder do tribunal recursal e a possibilidade de nova apelação, aspectos que exigem cautela em provas!

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Letra da Lei:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
...
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
...
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
...
§ 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.  (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Ne reformatio in pejus indireta

2) ''Non reformatio in pejus'' direta e indireta

A ''non reformatio in pejus'' direta refere-se à vedação ao tribunal de, em caso de recurso EXCLUSIVO da defesa, agravar a situação do réu.

Já a ''non reformatio in pejus'' indireta é um desdobramento desse princípio. A ''non reformatio in pejus'' indireta traduz que, se eventual decisão for anulada por recurso EXCLUSIVO da defesa ou por HC, a nova decisão a ser prolatada não pode ser mais gravosa que a anulada.

Abraços

A) Art. 593 CPP.

B) Art. 593 CPP.

C) Art. 421 CPP.

D) Art. 121 § 2 CPP.

Jurisprudência em teses edição n. 75:

6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.

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