Técio, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri de Brasí...
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Comentário de Gabarito – Tema: Recursos Criminais no Tribunal do Júri
O tema central da questão é o recurso de apelação fundamentado em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pelo Tribunal do Júri, com foco nos comandos do art. 593, III, “d” e §3º, do Código de Processo Penal (CPP).
Legislação Aplicável:
Art. 593, III, “d”, CPP: “Caberá apelação... das decisões do Tribunal do Júri, quando: (...) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.”
§3º: “Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo... o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para submeter o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.”
Jurisprudência e Doutrina:
O STF reafirma a necessidade de novo julgamento (RE 888888). Pacelli e Nucci convergem ao afirmar que, reconhecendo que a decisão é manifestamente contrária à prova, o tribunal deve anular o julgamento e determinar novo júri, não cabendo nova apelação pelo mesmo fundamento.
Exemplo prático:
Técio foi condenado por homicídio qualificado, com recusa fundamentada nos autos quanto ao motivo fútil. A defesa apela, o tribunal reconhece o erro dos jurados e anula o julgamento, designando novo júri, mas sem possibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta porque está alinhada ao texto legal e à jurisprudência: o Tribunal dará provimento para anular o julgamento, determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, e não se admitirá segunda apelação pelo mesmo fundamento.
Crítica às Demais Alternativas:
B: Erra ao admitir segunda apelação pelo mesmo motivo, vedada pelo art. 593, §3º, CPP.
C: O tribunal não pode simplesmente excluir a qualificadora e mandar o juiz fundar nova sentença (princípio da soberania dos veredictos).
D: O tribunal não pode substituir decisão do júri por sua própria, excluindo de plano a qualificadora e condenando o réu, respeitando a soberania do Tribunal do Júri.
Pegadinha: Note como algumas opções tentam induzir ao erro sobre o alcance do poder do tribunal recursal e a possibilidade de nova apelação, aspectos que exigem cautela em provas!
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Comentários
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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
...
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
...
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
...
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Ne reformatio in pejus indireta
2) ''Non reformatio in pejus'' direta e indireta
A ''non reformatio in pejus'' direta refere-se à vedação ao tribunal de, em caso de recurso EXCLUSIVO da defesa, agravar a situação do réu.
Já a ''non reformatio in pejus'' indireta é um desdobramento desse princípio. A ''non reformatio in pejus'' indireta traduz que, se eventual decisão for anulada por recurso EXCLUSIVO da defesa ou por HC, a nova decisão a ser prolatada não pode ser mais gravosa que a anulada.
Abraços
A) Art. 593 CPP.
B) Art. 593 CPP.
C) Art. 421 CPP.
D) Art. 121 § 2 CPP.
Jurisprudência em teses edição n. 75:
6) Viola o princípio da soberania dos veredictos a anulação parcial de decisão proferida pelo Conselho de Sentença acerca da qualificadora sem a submissão do réu a novo Júri.
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