O projeto de lei complementar nº X, regularmente aprovado pe...

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Q2319205 Regimento Interno
O projeto de lei complementar nº X, regularmente aprovado pelo Senado Federal, foi encaminhado à Câmara dos Deputados. João, Deputado Federal, que tinha assumido compromissos de campanha que tangenciavam a matéria referida no projeto, decidiu traçar uma estratégia para a apresentação de emendas de Plenário.
Após analisar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, João concluiu corretamente que 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 120, I e II, e art. 148 (Resolução da Câmara dos Deputados nº 17/1989, texto vigente): “Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer Deputado ou Comissão;
II - durante a discussão em segundo turno:

a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;

Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento.” Como o caso envolve projeto de lei complementar, ele não é de turno único; ainda assim, o núcleo normativo decisivo que conduz ao gabarito é que, em turno único ou primeiro turno, há possibilidade de emenda de Plenário por qualquer Deputado, ao passo que no segundo turno essa legitimidade é restrita.

Tema central: Emendas de Plenário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a regra restritiva do segundo turno em regra geral. Pelo art. 120, I, durante a discussão em turno único ou primeiro turno a emenda de Plenário pode ser apresentada por qualquer Deputado ou Comissão. A exigência de Comissão aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou de um décimo da Casa, só vale no segundo turno, conforme art. 120, II.
B
Certa
A alternativa B foi mantida pelo gabarito oficial porque reproduz corretamente a regra do art. 120, I, do RICD: emendas de Plenário podem ser apresentadas durante a discussão em matérias apreciadas em turno único. Pela própria base, essa é a única alternativa que enuncia, em si, uma regra regimental correta sobre a apresentação de emendas de Plenário. Há ressalva necessária: a expressão final “como é o caso” não se harmoniza com o art. 148, porque projeto de lei complementar não tramita em turno único. Ainda assim, segundo a base, o acerto da alternativa está no seu núcleo normativo, que coincide com a autorização do art. 120, I, compatível com a lógica do primeiro turno.
C
Errada
Está errada porque afirma que, por haver dois turnos, o Deputado Federal pode apresentar emendas durante as fases de discussão de modo geral. Isso contraria o art. 120, II, do RICD, que retira do Deputado isoladamente essa legitimidade no segundo turno, exigindo Comissão com maioria absoluta ou subscrição de um décimo da Casa/Líderes correspondentes.
D
Errada
Está incorreta segundo a base porque, embora descreva corretamente que o Deputado isoladamente não pode apresentar emendas no segundo turno, não corresponde à alternativa adotada pelo gabarito oficial. O art. 120, II, não proíbe emendas em segundo turno; apenas restringe sua legitimidade a Comissão com maioria absoluta ou a um décimo da Casa/Líderes. A base registra que a alternativa é apenas parcialmente descritiva e foi afastada pelo gabarito oficial.
E
Errada
Está errada porque atribui ao Deputado Federal, isoladamente, legitimidade para apresentar emenda à redação final. O art. 120, III, dispõe: “III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.” Além disso, o art. 120, § 2º, limita essa emenda a lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa. Logo, não basta o prazo; também se exige o quórum do segundo turno, o que exclui o Deputado isolado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais ao mesmo tempo: confundir a legitimidade ampla do primeiro turno com a legitimidade restrita do segundo turno e, além disso, induzir à leitura apressada da alternativa B, cuja regra está correta pelo art. 120, I, embora a expressão “como é o caso” seja incompatível com o art. 148 para projeto de lei complementar.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre duas perguntas: qual é o turno de apreciação da proposição e quem tem legitimidade para emendar em cada turno.
  • No RICD, memorize o corte do art. 120: turno único/primeiro turno = qualquer Deputado ou Comissão; segundo turno = legitimidade restrita.
  • Antes de aceitar referência a turno único, confira se a proposição está entre as exceções do art. 148, como os projetos de lei complementar.
  • Em emenda à redação final, não olhe só o prazo; verifique também o quórum e a limitação material do art. 120, III e § 2º.

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Comentários

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não entendo.

Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento.

Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer Deputado ou Comissão;

II - durante a discussão em segundo turno:

a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;

o correto não deveria ser a letra D?

Também não entendi. Pelo RICD o projetos de lei complementar são votados em 2 turnos. Será que é por ter vindo do SF, onde talvez não haja essa previsão de 2 turnos para PLC e, sendo assim, pela simetria, quando vem para a CD deve seguir o mesmo rito?

O correto seria a letra d, não entendi

A apresentação de emendas em Plenário a projeto de lei complementar que já foi aprovado pelo Senado Federal (nesse momento, são discutidos e votados em turno único na Câmara, como é o caso de projetos provenientes da Casa iniciadora que são revisados pela Casa revisora) é permitida durante a discussão, desde que obedecidos os requisitos regimentais.

projetos que tramitam na CD como Casa revisora são apreciados em turno único (art. 65, CF)

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