O projeto de lei complementar nº X, regularmente aprovado pe...
Após analisar o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, João concluiu corretamente que
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 120, I e II, e art. 148 (Resolução da Câmara dos Deputados nº 17/1989, texto vigente): “Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer Deputado ou Comissão;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;
Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento.” Como o caso envolve projeto de lei complementar, ele não é de turno único; ainda assim, o núcleo normativo decisivo que conduz ao gabarito é que, em turno único ou primeiro turno, há possibilidade de emenda de Plenário por qualquer Deputado, ao passo que no segundo turno essa legitimidade é restrita.
- Separe sempre duas perguntas: qual é o turno de apreciação da proposição e quem tem legitimidade para emendar em cada turno.
- No RICD, memorize o corte do art. 120: turno único/primeiro turno = qualquer Deputado ou Comissão; segundo turno = legitimidade restrita.
- Antes de aceitar referência a turno único, confira se a proposição está entre as exceções do art. 148, como os projetos de lei complementar.
- Em emenda à redação final, não olhe só o prazo; verifique também o quórum e a limitação material do art. 120, III e § 2º.
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Comentários
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não entendo.
Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento.
Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer Deputado ou Comissão;
II - durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;
o correto não deveria ser a letra D?
Também não entendi. Pelo RICD o projetos de lei complementar são votados em 2 turnos. Será que é por ter vindo do SF, onde talvez não haja essa previsão de 2 turnos para PLC e, sendo assim, pela simetria, quando vem para a CD deve seguir o mesmo rito?
O correto seria a letra d, não entendi
A apresentação de emendas em Plenário a projeto de lei complementar que já foi aprovado pelo Senado Federal (nesse momento, são discutidos e votados em turno único na Câmara, como é o caso de projetos provenientes da Casa iniciadora que são revisados pela Casa revisora) é permitida durante a discussão, desde que obedecidos os requisitos regimentais.
projetos que tramitam na CD como Casa revisora são apreciados em turno único (art. 65, CF)
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