Joana, Juíza de Direito, ao julgar determinada causa em que ...

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Q2319203 Direito Constitucional
Joana, Juíza de Direito, ao julgar determinada causa em que as partes, a partir da interpretação do mesmo comando constitucional, alcançavam normas com sentidos distintos, buscou explicar o sentido que encontrara afirmando que o intérprete, ao transitar do texto para a norma, desenvolve uma atividade intelectiva de índole argumentativa e decisória. Nessa atividade, o intérprete deve resolver as conflitualidades intrínsecas da norma constitucional, que opõem grandezas argumentativamente relevantes, passíveis de influir no delineamento de uma pluralidade de significados a serem atribuídos aos significantes interpretados. Cabe ao intérprete decidir qual desses significados deve preponderar, conforme as singularidades do caso concreto em que serão aplicados.
A partir da concepção de Joana, é correto afirmar que
Alternativas

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Tema central: A questão trata da interpretação constitucional, especialmente em relação à pluralidade de sentidos das normas constitucionais e ao papel ativo do intérprete diante da inicialidade e permanência desses comandos.

Legislação e Jurisprudência: Não há artigo constitucional específico que discipline o método de interpretação, mas a atividade interpretativa é inerente à aplicação das normas constitucionais, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência do STF (ADI 4424, Rel. Min. Luiz Fux, evidenciando que a Constituição exige leitura à luz de sua principiologia e contexto).

Doutrina: Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional): destaca que a “inicialidade sistêmica e a pretensão à permanência” tornam as normas constitucionais especialmente abertas à interpretação; Paulo Gustavo Gonet Branco e Inocêncio Mártires Coelho reforçam a necessidade de escolha interpretativa em casos de pluralidade de sentidos.

Exemplo prático: Ponderação sobre o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) frente à livre iniciativa (art. 1º, IV, CF): ambos exigem interpretação conforme as singularidades do caso, pois podem colidir em situações concretas reguladas pelo Judiciário.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa C está correta pois reconhece que a inicialidade sistêmica (ponto de partida de todo o sistema jurídico) e a pretensão à permanência (vocação de durabilidade) das normas constitucionais explicam sua suscetibilidade especial à interpretação avançada, como descrita por Joana. Os autores citados reforçam esse ponto.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada, pois diz que há reduzida permeabilidade axiológica; ao contrário, a Constituição é altamente permeável a valores, sobretudo em Constituições compromissórias.
  • B: Errada ao afirmar que a polissemia inviabiliza a reconstrução das razões; pelo contrário, cabe ao intérprete justificá-las.
  • D: Errada, pois se refere a antinomias, que são conflitos entre normas, e não entre sentidos interpretativos.
  • E: Errada ao afirmar que Joana recorre à tópica pura em detrimento da metódica concretista; a abordagem é integrativa, própria da concretização constitucional.

Pegadinha: Atenção à diferença entre "antinomias" (choque normativo) e "plurissemia" (variedade de sentidos), comum em questões desse tipo.

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Comentários

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Gabarito indicado pelo qconcursos como correto: C

Fiquei em dúvida entre a C e a D, acabei marcando o item D.

Qual o erro da letra D?

Vocês saberiam explicar?

Obrigada!!

meu deus...

De onde os cara tiraram essa questão

Hygor eu acho que essa questão foi tirada da câmara do deputados, só pode ser, vindo da política, pode tudo, kkkkkk sem condições uma questão dessa.

Sei nem errar essa questão

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