Segundo a Lei nº 12.772/2012 (Plano de Carreiras e Cargos ...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.772/2012, art. 22, § 3º: “Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.” A alternativa E contraria esse texto ao prever prazo “igual ao dobro do afastamento concedido”.
- Quando a questão cobrar prazo legal, confira a literalidade do dispositivo: aqui, a diferença entre prazo igual e prazo em dobro resolve a questão.
- No regime de dedicação exclusiva, não pare na regra geral de vedação: verifique se a própria lei traz exceções expressas, como faz o art. 21.
- Se a alternativa reproduz o caput da norma, não a invalide apenas porque ela não menciona exceção prevista em parágrafo, salvo se negar essa exceção.
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LETRA E
L12772
ART.22. § 3o Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
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