Segundo a Lei nº 12.772/2012 (Plano de Carreiras e Cargos ...
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 12.772/2012, art. 20, § 5º: "Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime, inclusive para o regime de quarenta horas com dedicação exclusiva, serão autorizadas, a critério da Administração, desde que o interessado assuma o compromisso de permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido." A alternativa E é incorreta porque exige prazo em dobro, enquanto a lei prevê período igual ao afastamento concedido.
- Em questões sobre regime de dedicação exclusiva, confronte a vedação geral do art. 20, § 2º, com as exceções expressas do art. 21.
- Quando a alternativa trouxer prazo ou condição para alteração de regime, confira a literalidade do art. 20, § 5º; a lei fala em período igual ao afastamento, não em dobro.
- Ao ler o art. 20, caput, identifique os regimes ordinários previstos e não confunda isso com as hipóteses excepcionais tratadas em parágrafos.
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LETRA E
L12772
ART.22. § 3o Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
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