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Q2319193 Regimento Interno
João, Deputado Federal, solicitou que sua assessoria analisasse os requisitos a serem observados para a realização de uma consolidação das leis federais afetas a determinada temática, pois, ao seu ver, havia uma grande quantidade de diplomas legais esparsos, o que dificultava sobremaneira a compreensão dos institutos.
A assessoria esclareceu corretamente que a medida alvitrada por João 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 95/1998, art. 13, § 2º, X, e § 3º: "§ 2º Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação: (...) X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; (...) § 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base." A questão trata justamente da consolidação de leis federais, e a alternativa E corresponde a essa disciplina legal.

Tema central: Consolidação legislativa federal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a consolidação pode alcançar a declaração de revogação de normas implicitamente revogadas. A base indica contrariedade à LC nº 95/1998, art. 13, § 2º, XI, e art. 14, I, que admitem a indicação precisa de diplomas expressa ou implicitamente revogados.
B
Errada
Está errada porque a exigência legal de indicação de fontes de informação não autoriza transformar a consolidação em espaço para notas explicativas sobre divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. A consolidação deve preservar o conteúdo normativo original e se limitar às alterações legalmente autorizadas.
C
Errada
Está errada porque a consolidação se dá por projeto de lei de consolidação, e não pelo procedimento descrito na alternativa. A LC nº 95/1998, art. 14, I, prevê projeto de lei de consolidação; além disso, no RICD, arts. 212 e 213, o exame é remetido ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, à CCJC e ao Plenário, e não a Comissão de Redação em cada Casa como requisito do procedimento.
D
Errada
Está errada porque a consolidação não se resume à mera reprodução dos textos legais. Embora seja vedada alteração de mérito, a própria disciplina legal admite intervenções formais e técnicas, como sistematização, correção, aditamento, supressão, conjugação de textos, indicação de dispositivos não recepcionados e declaração expressa de revogações implícitas.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a LC nº 95/1998 autoriza, no projeto de lei de consolidação, a indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal, desde que essa providência seja expressa e fundadamente justificada, com indicação precisa das fontes de informação. É exatamente essa a exigência legal aplicável ao caso.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre vedação a alteração de mérito e impossibilidade de promover indicações técnicas expressamente autorizadas pela LC nº 95/1998, como a indicação de dispositivos não recepcionados e a referência a revogações implícitas.
Dica para questões semelhantes
  • Em consolidação legislativa, verifique primeiro o que a LC nº 95/1998 autoriza expressamente no art. 13, § 2º.
  • Se a alternativa mencionar dispositivos não recepcionados, procure a exigência cumulativa do art. 13, § 3º: justificativa expressa, fundamentada e fontes de informação.
  • Não confunda vedação de alteração de mérito com proibição de ajustes formais e técnicos autorizados por lei.
  • Se a alternativa tratar do procedimento, lembre que se trata de projeto de lei de consolidação, não de projeto de resolução nem de simples rito regimental interno.

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Comentários

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Na minha opinião, questão passível de anulação, pois me parece que a alternativa "E" é a correta. Vejam:

(A) alternativa um pouco estranha; o art. 13, § 2º, da LC 95/98 (que trata de técnica legislativa e consolidação) nos diz que os projetos de consolidação podem, dentre outras medidas, Inciso XI: declarar expressamente a revogação de dispositivos implicitamente revogados. A Lei não esclarece se um projeto de consolidação pode ser apenas para esta finalidade, mas aparentemente a questão entende que sim, que a consolidação pode ser apenas para uma das finalidades do art. 13, § 2º (no caso, a do inciso XI)

(B) alternativa assinalada como certa no gabarito; porém, a LC 95/98, no que trata sobre consolidações, não fala nada sobre essas notas explicativas sobre divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Também nos regimentos da CD e Comum não encontrei nada nesse sentido.

(C) Processo legislativo não é ordinário, mas sim simplificado, nos termos do art. 14, inciso II, da LC 95/98

(D) Entendo que se pode dizer que a consolidação incursiona em questões jurisprudenciais, uma vez que, nos termos do art. 13, § 2º, da LC 95/98, o projeto de consolidação pode, dentre outras medidas, suprimir dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF.

(E) A despeito do gabarito preliminar, entendo que esta alternativa está certa. Conforme art. 13, § 3º, da LC 95/98, a consolidação que, dentre outras medidas, indicar dispositivos não recepcionados, deve "ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base". Exatamente o que diz a alternativa "E".

No mais, o assunto é cobrado em provas do Poder Legislativo. Também caiu na prova de procurador da CM de SP, de 2024.

E

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