O Programa Nacional de Integração da Educação Profissional...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3987151 Pedagogia
O Programa Nacional de Integração da Educação Profissional à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos – PROEJA abrange a formação inicial e continuada de trabalhadores e a educação profissional técnica de nível médio. Com base no Decreto nº 5.840/2006, que institui o PROEJA e dá outras providências, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: A

Fundamento decisivo: A distinção entre o art. 3º e o art. 4º do Decreto nº 5.840/2006: a alternativa traz curso de formação inicial e continuada, regido pelo art. 3º.

Tema central: Carga horária do PROEJA
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque corresponde ao parâmetro do art. 3º do Decreto nº 5.840/2006 para os cursos do PROEJA voltados à formação inicial e continuada de trabalhadores: carga horária mínima de 1.400 horas, com destinação mínima de 1.200 horas para formação geral. Esse é o critério normativo aplicável ao tipo de curso indicado na alternativa.
B
Errada
Está errada porque aplica aos cursos de educação profissional técnica de nível médio a carga horária mínima de 1.400 horas. Pelo art. 4º, esses cursos exigem mínimo de 2.400 horas, embora também tenham mínimo de 1.200 horas para formação geral.
C
Errada
Está errada porque altera dois quantitativos do art. 3º. Para formação inicial e continuada, o decreto não exige 1.500 horas totais nem 300 horas mínimas de formação profissional; exige 1.400 horas totais e, quanto à qualificação profissional, mínimo de 200 horas.
D
Errada
Está errada porque, embora acerte a carga horária total de 2.400 horas dos cursos técnicos de nível médio, erra o mínimo de formação geral. O art. 4º exige pelo menos 1.200 horas de formação geral, não 1.400.
E
Errada
Está errada porque acerta as 1.400 horas totais dos cursos de formação inicial e continuada, mas inventa mínimo de 400 horas para formação profissional. O art. 3º fixa mínimo de 200 horas para qualificação profissional.
Pegadinha da questão
A confusão real era misturar a regra do art. 3º, aplicável à formação inicial e continuada, com a do art. 4º, aplicável aos cursos técnicos de nível médio, além de trocar os mínimos internos de formação geral e qualificação profissional.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique qual modalidade o item está tratando: formação inicial e continuada ou educação profissional técnica de nível médio.
  • Depois confronte separadamente a carga horária total e o mínimo interno de formação geral previsto no decreto.
  • Em formação inicial e continuada, não aceite quantitativos de qualificação profissional diferentes de 200 horas sem base expressa no art. 3º.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Decreto 5840

Art. 3o Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e

II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.

Art. 4o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do PROEJA deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:

I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;

II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica; e

III - a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo