O Programa Nacional de Integração da Educação Profissional...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A distinção entre o art. 3º e o art. 4º do Decreto nº 5.840/2006: a alternativa traz curso de formação inicial e continuada, regido pelo art. 3º.
- Primeiro identifique qual modalidade o item está tratando: formação inicial e continuada ou educação profissional técnica de nível médio.
- Depois confronte separadamente a carga horária total e o mínimo interno de formação geral previsto no decreto.
- Em formação inicial e continuada, não aceite quantitativos de qualificação profissional diferentes de 200 horas sem base expressa no art. 3º.
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Decreto 5840
Art. 3o Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e
II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.
Art. 4o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do PROEJA deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;
II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica; e
III - a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.
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