João, Deputado Federal, almejava apresentar determinada pro...

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Q2319190 Regimento Interno
João, Deputado Federal, almejava apresentar determinada proposição legislativa no âmbito da Câmara dos Deputados e entendia que sua tramitação, em razão dos bens e valores envolvidos, deveria ocorrer em regime de urgência. Por tal razão, solicitou que sua assessoria analisasse alguns aspectos relacionados à legitimidade para requerer e ao órgão competente para deferir a tramitação nesse regime específico.
Ao fim de suas reflexões, a assessoria de João concluiu corretamente, à luz do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 154, caput e inciso III (Resolução nº 17/1989, texto atualizado até a Resolução nº 16/2025): “Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;
III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.” No caso narrado, a hipótese de legitimidade invocada é a de Comissão, e a alternativa correta é a que reproduz essa previsão do inciso III.

Tema central: Urgência no RICD
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque o art. 154 do RICD adota rol fechado de legitimados, ao dizer que o requerimento de urgência “somente poderá” ser submetido à deliberação do Plenário se apresentado pelos sujeitos indicados nos incisos I a III. Isso exclui legitimidade universal de “todos os atores do processo legislativo”, individual ou coletivamente.
B
Errada
Erra ao atribuir a apreciação do requerimento à Mesa da Câmara. Pelo art. 154, o requerimento de urgência é submetido à deliberação do Plenário. A primeira parte da alternativa, sobre legitimados específicos, é compatível com a base, mas a conclusão fica juridicamente incorreta porque desloca a competência decisória do Plenário para a Mesa, sem amparo no dispositivo decisivo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque o art. 154, III, do RICD admite o requerimento de urgência por dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição. A hipótese não é de comissão qualquer, nem de legitimidade ampla: trata-se de legitimidade taxativamente prevista no Regimento, o que coincide com a assertiva.
D
Errada
Está incorreta porque o requerimento de urgência do art. 154 não é apreciado pelo Presidente da Câmara, mas pelo Plenário. Além disso, a menção à inaplicabilidade do regime aos projetos de código decorre do art. 204, § 2º, e não autoriza transpor essa exceção para o regime geral de urgência regimental do art. 154.
E
Errada
Está errada porque transforma uma hipótese de legitimidade em hipótese única. O art. 154, II, prevê um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número, mas os incisos I e III também trazem outros legitimados. Além disso, a segunda parte erra o órgão competente: o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 154, § 2º, dispõe literalmente: “§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.” A vedação refere-se à votação de novo requerimento nesse contexto de urgência aprovada pelo Plenário, não a votação pela Mesa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre legitimidade restrita e legitimidade ampla, e principalmente a troca do órgão competente para deliberar: no art. 154, a urgência é submetida ao Plenário, não à Mesa nem ao Presidente.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o RICD usa a fórmula “somente poderá”, trate o rol como taxativo.
  • Em urgência do art. 154, se a alternativa falar em Mesa ou Presidente como órgão que decide, a tendência é estar errada; o dispositivo fala em deliberação do Plenário.
  • Se a alternativa mencionar Comissão, confira duas exigências simultâneas: competência para opinar sobre o mérito e quórum de dois terços.
  • Não generalize regras de regimes especiais, como a referência a projetos de código do art. 204, § 2º, para a urgência regimental geral do art. 154.

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Comentários

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Alternativa C: correta. O Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que o requerimento de urgência pode ser apresentado por uma comissão, mas impõe condições específicas. De acordo com o Art. 154, inciso III, o requerimento de urgência pode ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por "dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição". Portanto, a legitimidade entre as comissões é restrita àquelas que analisam o mérito da matéria, e é necessário um quórum qualificado de dois terços de seus membros.

As demais alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:

• Alternativa A: incorreta. A legitimidade para o requerimento de urgência não é universal. O Art. 154 do RICD lista os legitimados específicos: dois terços dos membros da Mesa (para matéria de sua competência), um terço dos membros da Câmara (ou Líderes que representem esse número) e dois terços dos membros de Comissão competente para o mérito.

• Alternativa B: incorreta. Embora o requerimento de fato deva ser apresentado por legitimados específicos, ele é apreciado diretamente pelo Plenário, e não pela Mesa da Câmara. O Art. 154 estabelece que o requerimento "somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário".

• Alternativa D: incorreta. A apreciação dos requerimentos de urgência não cabe ao Presidente da Câmara, mas sim ao Plenário. Além disso, o regime de urgência solicitado pelo Presidente da República não se aplica aos projetos de código, conforme o Art. 64, § 4º da Constituição e o Art. 204, § 2º do RICD. As propostas de emenda à Constituição também seguem um rito próprio e mais rígido, que não é compatível com o regime de urgência geral.

• Alternativa E: incorreta. A legitimidade não é restrita a um terço dos membros da Câmara, existindo também a possibilidade de o requerimento ser apresentado pela Mesa e por Comissões. Ademais, a votação do requerimento de urgência é realizada pelo Plenário, e não pela Mesa. A regra de que não se votará outro requerimento de urgência se duas matérias já estiverem tramitando nesse regime está correta (Art. 154, § 2º do RICD), mas o restante da afirmativa contém erros.

A questão exige conhecimentos sobre a iniciativa, a deliberação e a aprovação dos requerimentos de urgência, tema disciplina pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Vamos analisar cada alternativa.

A. a legitimidade para o requerimento é universal, alcançando todos os atores do processo legislativo, concebidos em sua individualidade ou em conjunto.

FALSO. A iniciativa não é universal.

“Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;

III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.”

B. o requerimento somente pode ser apresentado por legitimados específicos e será apreciado pela Mesa da Câmara, com recurso para o Plenário.

FALSO. A questão até começa bem, remetendo ao art. 154 do RICD. Entretanto, se torna errada ao dizer que o requerimento será apreciado pela Mesa. 

“Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário”.

C. entre as Comissões, observado o quórum regimental, somente aquelas competentes para opinar sobre o mérito da proposição podem apresentar o requerimento de urgência.

CORRETO. O requerimento de urgência oriundo de Comissão deve ser subscrito por ⅔ de seus membros e será aceito apenas caso se tratar de Comissão competente para emitir parecer sobre o mérito. 

“Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por: (...)

III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.”

D. cabe ao Presidente da Câmara apreciar os requerimentos de urgência, com recurso para o Plenário, não se aplicando esse regime nas propostas de emenda constitucional e nos projetos de código.

Falso. Conforme exposto acima, o requerimento deve ser apreciado pelo Plenário. 

E. a legitimidade para o requerimento é restrita a um terço dos membros da Câmara, não se admitindo a votação, pela Mesa, do requerimento de urgência, se duas matérias estiverem em tramitação nesse regime.

Falso. Conforme exposto acima, o rol de legitimados é mais amplo, embora inclua ⅓ dos membros da Câmara ou Líderes que representem esse quórum. Além disso a questão erra ao dizer que será admitida a votação de requerimento mesmo já havendo a tramitação de duas matérias em regime de urgência. 

“Art. 154. (...)

§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.”

C

o Art. 154 do RICD prevê de forma taxativa que o requerimento de urgência pode ser apresentado por dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito.

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