A respeito dos procedimentos especiais, previstos no Código...
Art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá ás partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
A) Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos e
B) Art. 514, Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
C) Art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá ás partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
D) Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
E) Art. 394 § 4 As disposições dos aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
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A) De fato existe um rito especial para os crimes praticados por funcionário público (arts. 513 – 518, CPP), mas o art. 518 diz que serão usadas as normas do rito comum, portanto, deve-se analisar o art. 394, §1º, I, CPP que diz que será rito ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Já o art. 401, CPP traz que serão oito testemunhas no rito ordinário (Art. 532, CPP são 5 testemunhas para o rito sumário)
O peculato (art. 312, CP), por exemplo, traz pena de 2 a 12 anos e multa.
Assim sendo, a questão está errada por trazer o número de testemunhas do rito sumário, mas nos crimes contra a administração o rito é o ordinário e o limite de testemunhas são 8.
B) A primeira parte está certa, mas não sendo encontrado, ser-lhe-á nomeado defensor.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
C) Os crimes contra a honra (138, 139 e 140, CP) também tem peculiaridades assinaladas nos arts. 519 a 523, CPP, o rito em si é o comum.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
D) As testemunhas da queixa são incluídas no número máximo
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
E) De fato o CPP não traz no rito do júri algo semelhante ao art. 395, CPP. Contudo, o art. 394, §4º, diz que o 395 é aplicado em todos os procedimentos de primeiro grau, portanto, a questão está errada.
questão sem gabarito
Art. 520 CPP não se aplica à difamação.
Nunca parei para pensar sobre isso (nunca tinha reparado também), mas parece constitucional aos colegas essa previsão de oitiva sem advogado da qual a Letícia Casseb gentilmente nos lembrou?
Sobre a letra A
Quantidade de testemunhas;
- Rito ordinário: 8 - Pena igual ou superior a 4 anos
- Rito Sumário: 5 - Pena superior a 2 anos e inferior a 4 anos
- Rito sumaríssimo: 3 - Pena até 2 anos
- Tribunal do júri:5
- Lei de Drogas: até 5 testemunhas cada (arts. 54, III e 55, §1º, 11.343/006).
Testemunhas extras numeradas (não contam)
- Testemunhas referidas;
- Testemunhas não compromissadas;
- Testemunhas judiciais;
- Testemunhas que nada sabem.
GABARITO C
A ERRADA: o número de testemunhas dependerá do rito adotado, consoante à pena aplicada ao delito apurado.
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro .
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 1 O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;
III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (ORDINÁRIO)
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (SUMÁRIO)
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (SUMARÍSSIMO)
(CPP)
B ERRADA: ser-lhe-á nomeador Defensor.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
C CORRETA:
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo. (CPP)
D ERRADA: conforme justificativa da letra A), nos crimes contra a honra, também se aplica o número de testemunhas conforme o rito adotado, consoante à pena aplicada.
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes. (CPP)
E ERRADA: o art. 394§4º do CPP faz a ressalva quanto à aplicabilidade de tais artigos.
Art. 394. O procedimento será comum ou especial.
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
FONTE: Michel Ammar
21 de Outubro de 2022 às 14:27
Quantidade de testemunhas;
- Rito ordinário: 8 - Pena igual ou superior a 4 anos
- Rito Sumário: 5 - Pena superior a 2 anos e inferior a 4 anos
- Rito sumaríssimo: 3 - Pena até 2 anos
- Tribunal do júri:5
- Lei de Drogas: até 5 testemunhas cada (arts. 54, III e 55, §1º, 11.343/006).
Testemunhas extras numeradas (não contam)
- Testemunhas referidas;
- Testemunhas não compromissadas;
- Testemunhas judiciais;
- Testemunhas que nada sabem.
Acrescentando aos colegas...
Defesa Preliminar do Funcionário Público:
Segundo aponta a doutrina, a defesa preliminar é uma forma de proteger o funcionário público contra acusações infundadas que tenham sido motivadas apenas por perseguições. Assim, o servidor, antes de começar a responder a um processo criminal, tem direito a um filtro (análise da defesa preliminar), no qual o juiz poderá rejeitar desde logo a denúncia caso o acusado demonstre que ela é manifestamente improcedente.
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Abraços
Respondendo a pergunta de Raphael Piaia.
A ausência de advogado na audiência de conciliação serve para evitar interferências no pedido de desculpas, que é o objetivo da audiência de conciliação, uma vez que poderia haver o interesse do patrono no prosseguimento do processo. Ademais, tendo em vista a probabilidade de concerto entre as partes, o juiz chamará os advogados novamente para a promoção do acordo.
Complementando o comentário feito por Doug.
Devemos compreender para adoção do procedimento especial do crimes contra a honra o crime de difamação, visto que, à época em que o Código de Processo Penal foi concebido não havia a sua previsão. A inserção típica dentro do quadro dos crimes contra a honra justifica a adoção do procedimento especial.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
CPP
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
No procedimento dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública, na resposta à acusação, é possível arrolar, no máximo, 05 (cinco) testemunhas. INCORRETA, depende do rito, seguindo as regras dos procedimentos Ordinário, Sumário e Sumaríssimo.
B
No procedimento dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública, antes do recebimento da denúncia, o acusado será notificado para apresentar resposta preliminar e, uma vez não localizado, será intimado, por edital. INCORRETA - Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
C
No procedimento dos crimes contra a honra, há previsão de audiência de conciliação, antes do recebimento da queixa. CORRETA: Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
D
No procedimento dos crimes contra a honra, apresentada a exceção da verdade por parte do acusado, o querelante será intimado para contestar, podendo arrolar até 08 (oito) testemunhas, sem prejuízo das arroladas em sede de resposta à acusação. INCORRETA, segue o rito as regras dos procedimentos Sumário e Sumaríssimo, a depender do caso.
Gabarito: LETRA C
LETRA A) INCORRETA. Pessoal, o número de testemunhas dependerá do rito adotado, consoante à pena aplicada ao delito apurado.
LETRA B) INCORRETA. Art. 514,Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
LETRA C) CORRETA. Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
LETRA D) INCORRETA. Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
LETRA E) INCORRETA. Art. 394 § 4 As disposições dos aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
@metodotriadeconcurso
Talvez esteja equivocado, mas acredito que um dos ERRO da (D) é que os crimes contra a honra são - via de regra - do Jecrim. Portanto, não há que cogitar em 8 testemunhas, pois no jecrim o máximo são 5 (Há quem diga que são três em razão do art. 34).
LETRA A. O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE TODOS OS CRIMES FUNCIONAIS CABE NOMEAR 5 TESTEMUNHAS.
LOGO, SE INAFIANÇÁVEIS, SEGUE O RITO ORDINÁRIO QUE ADMITE 8 TESTEMUNHAS
C é a CORRETA. (Embora seja questionável por falar em audiência, já que o CPP fala em o juiz ouvir as partes separadamente, sem lavrar termo).
C) CORRETA. Art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as separadamente, sem a presença de seus advogados, não se lavrando termo.
Logo, o procedimento envolve uma etapa de conciliação anterior. Porém, a rigor, não se trata de uma audiência, mas sim de uma oitiva informal. Como a questão é de 1ª fase e as demais têm erros, a assertiva C é a "menos errada".
A) ERRADA. Art. 518, CPP - Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Art. 401, caput, CPP. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
Logo, o procedimento é subsidiário ao especial será o comum, no qual o número de testemunhas é 8 (oito) e não 5.
B) ERRADA. Art. 514, § único, CPP - Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Logo, o procedimento é nomear defensor para oferecer a defesa prévia e não intimar por edital.
D) ERRADA. Art. 523, CPP - Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Logo, o número de testemunhas é fechado (são 8, conforme arts. 518, c/c 401, caput, CPP), sendo que o querelante excepto, na contestação da exceção da verdade oposta pelo querelado, só pode completar o número máximo de testemunhas, já se tendo contado aquelas que apresentou na queixa.
E) ERRADA. Art. 394, § 4º, CPP - As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Logo, no procedimento do Tribunal do Júri as regras do procedimento comum, inclusive as de análise da rejeição da denúncia (inépcia, falta de pressuposto processual ou condição da ação, falta de justa causa) aplicam-se também.
Art. 520, CPP. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá ás partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
CRIMES CONTRA A HONRA
Não querendo polemizar, mas dizer "crimes contra a honra" parece errado, pois o art. 520 diz respeito aos crimes "calúnia e injúria". Vendo outras questões elaboradas, as bancas armam muitas coisas destas p pegar o candidato. Portanto, tendo em vista o q as bancas mesmas faze, acho q todas estão erradas.
Gab. C
CPP - Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, SEM a presença dos seus advogados, NÃO se lavrando termo.
GABARITO - C
Procedimento dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523 do CPP)
É o procedimento especial aplicado aos crimes de calúnia, injúria e difamação, ainda que o crime de difamação não seja mencionado pelo CPP.
⇝ Fase preliminar do procedimento especial
O ponto distinto, que torna o procedimento especial, é a fase preliminar (antes do recebimento da queixa) de tentativa de conciliação (art. 520 do CPP). Atenção: a audiência de conciliação somente é realizada na ação penal exclusivamente privada (logo: não a se permite a audiência de conciliação na ação penal privada subsidiária da pública nem tampouco na ação oferecida pelo Ministério Público por crime contra a honra do funcionário público no exercício de suas funções tratada pela Súmula 714 do STF).
Nesta fase, o juiz ouvirá as partes separadamente, sem a presença do advogado, para verificar a possibilidade de conciliação.
CPP, art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Adendo:
⇝ Hipóteses em que não se admite audiência de conciliação:
a) injúria real (art. 140, § 2º, do CP);
b) injúria preconceituosa (art. 140, § 3º, do CP);
c) crime contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 141, II, do CP);
d) crime contra a honra do funcionário público em razão de suas funções (art. 141, II, do CP; Súmula 714 do STF) - É possível a realização da conciliação quando a ação for manejada mediante queixa; porém, não se pode dizer o mesmo quando a ação penal for manejada mediante denúncia por parte do Ministério Público.
Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Fonte - Leis comentadas (Buscador Dizer o Direito)
Questão que deveria ser ANULADA. Difamação é crime contra a honra e não há a fase de conciliação. Não adianta fazer malabarismo para tentar justificar o injustificável.
Assertiva A: errada. O art. 518 manda aplicar as regras do procedimento comum, que pode ser ordinário ou sumário. Ou seja: no procedimento nos crimes praticados por funcionário público, podem ser 5 ou 8 testemunhas (art. 401 ou 532 do CPP).
Assertiva B: Não há intimação por edital na resposta preliminar no procedimento. Será nomeado defensor automaticamente caso não seja conhecida a residência do acusado ou este se achar fora da jurisdição do juiz.
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Assertiva C: Os crimes contra a honra (138, 139 e 140, CP) também tem peculiaridades assinaladas nos arts. 519 a 523, CPP, o rito em si é o comum.
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
É similar ao que já acontece na lei do juizado especial criminal (art. 70 e 72 da Lei 9.099/95).
Assertiva D: o procedimento não coloca um número de testemunhas, devendo ser aplicado o número do procedimento comum, art. 519:
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Assertiva E:
Art. 394 § 4 As disposições dos aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.
Eu acho que li demais o CPP, pq me lembro exatamente que a conciliação não englobava todos crimes contra a honra...
Rito Ordinário - 8 Testemunhas
Rito Sumário - 5 Testemunhas
Rito Sumaríssimo - 5 Testemunhas (Crime)
3 Testemunhas (Contravenção)
Rito especial para os crimes praticados por funcionário público (arts. 513 – 518, CPP)
Art. 518 diz que serão usadas as normas do rito comum, portanto, deve-se analisar o art. 394, §1º, I, CPP que diz que será rito ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E os Crimes Praticados Por Funcionários Públicos contra a ADM. Pública obedecem ao Rito Ordinário, autorizando, assim, o arrolamento de até 8 testemunhas.
Caiu no Escrevente de 2021...
Sobre a LETRA E ERRADO:
Oferecida a denúncia por crime de competência do Tribunal do Júri, o Juiz Singular pode, desde logo, rejeitá-la, se presentes as hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal
Art. 520, CPP - Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.