Sobre o procedimento comum ordinário, sumário e sumaríssimo ...
Se houver complexidade ou as circunstâncias do caso assim o indicarem, os autos serão remetidos ao “Juízo comum”, na forma do art. 77, § 2º, onde será observado o procedimento sumário (art. 538, CPP).
Art. 538, CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
a) vigora em todos os procedimentos
b) o interrogatório é o último ato da instrução, conforme entendimento do STF
c) no sumaríssimo não há citação por edital
d) a regra é que as alegações finais sejam orais em todos os procedimentos
e) letra de lei
Quanto à letra C:
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.
GABARITO: LETRA E
Sobre o erro da letra D: No procedimento ordinário e sumário, as alegações finais dar-se-ão, em regra, de forma escrita, sendo de forma oral, em regra, apenas no procedimento sumaríssimo.
Art. 403 do CPP: Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§1 Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (...)
§ 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
GABARITO E
A O princípio da identidade física do Juiz vigora apenas no procedimento comum ordinário.
ERRADO: aplica-se a todos os procedimentos.
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
Art. 399. § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (CPP)
B O interrogatório, no procedimento do juizado especial criminal, é o primeiro ato da instrução processual, sendo seguido das oitivas das testemunhas e alegações finais, tudo concentrado em uma única audiência.
ERRADO: em regra, o interrogatório sempre será o último ato.
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. (L. 9099/95)
C Nos procedimentos sumário e sumaríssimo, a citação do acusado dar-se-á também de forma ficta, por hora certa e edital.
ERRADO: não cabe citação ficta no rito sumaríssimo.
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. (L. 9099/95)
D No procedimento ordinário e sumário, as alegações finais dar-se-ão, em regra, de forma escrita, sendo de forma oral, em regra, apenas no procedimento sumaríssimo.
ERRADO: em regra, as alegações finais serão orais.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença. (CPP)
E No procedimento sumaríssimo, em caso de complexidade, em sendo o feito remetido ao juízo comum, prosseguirá sob o rito sumário.
CORRETA:
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (CPP)
ADENDO:
DO PROCESSO SUMÁRIO - CPP- Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
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Não cabe citação por edital no JECRIM.
Gabarito letra E de elefante:
Fundamento:
Art. 538 do CPP. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário.
Infrações de menor potencial ofensivo são os crimes cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapassa dois anos e as contravenções penais. Devem ser julgadas pelo rito dos juizados especiais criminais (sumaríssimo). Há todavia, dois casos em que as infrações de menos potencial ofensivo deverão ser encaminhadas ao juízo comum:
A) impossibilidade de citação pessoal, já que não existe citação por edital nos JECRIM (art. 66, pú, 9099/95);
B) caso que apresente alta complexidade, inviabilizando a oferta oral da denúncia ou da queixa crime (arts. 77, §2° da 9099/95.)
Nestas hipóteses, o procedimento a ser seguido, no juízo comum, é o SUMÁRIO.
Fundamentação letra E
Lei 9099/95
Art. 77 § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 66 Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
GABARITO - E
Previsão no CPP:
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste
Bons Estudos!!!
art 538 do CPP==="Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo"
A regra é oral em todos
Abraços
Gabarito letra “E”
E) No procedimento sumaríssimo, em caso de complexidade, em sendo o feito remetido ao juízo comum, prosseguirá sob o rito sumário. CERTO
- Lei 9.099/95, Art. 77, § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o MP poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
- Lei 9.099/95, Art. 66. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
- CPP, Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
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A) O princípio da identidade física do Juiz vigora apenas no procedimento comum ordinário. ERRADO
- O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ É PREVISTO NO PROCESSO PENAL, tendo sido introduzido pela Lei n. 11.719/2008 ao acrescentar o § 2º ao art. 399 do CPP, e é aplicável a todos os procedimentos.
- CPP, art. 399, §2 “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”
- OBS.: o STJ vem admitindo a mitigação do princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, aplicando, por analogia, a lei processual civil.
- “Dada a relativização do princípio da identidade física, se o processo tiver um juiz vinculado e a sentença for proferida por outro, só haverá nulidade relativa, que deverá ser alegada na primeira oportunidade e que só será reconhecida se importar algum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.” (Gonçalves, Marcus Vinicius R. Esquematizado - Direito Processual Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Editora Saraiva, 2022)
- CPP, Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Comentário do professor adaptado:
a) Incorreta, pois o princípio da identidade física do Juiz vigora em todos os procedimentos.
Art. 399, §2º, CPP: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Atenção para não confundir com o processo cível em que não vigora o princípio da identidade física do juiz. No meu entender, a diferenciação se dá em razão dos princípios da verdade real (mais prevalente no processo penal) e a verdade formal (mais prevalente no processo civil).
b) Incorreta, pois, em regra, o interrogatório será sempre o último ato.
Art. 81, Lei 9.099/95: Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
c) Incorreta, uma vez que não cabe citação ficta no rito sumaríssimo, diferente do que engloba a alternativa.
Art. 66, Lei 9.099/95: A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
d) Incorreta, porque, em regra, as alegações finais são orais. A depender da complexidade do caso ou se forem muitos os acusados, é que serão convertidas em memoriais escritos.
Art. 403 do CPP. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
e) Correta, pois corresponde à previsão do art. 538 do CPP:
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
- LETRA E. Lei 9.099/95, Art. 77, § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o MP poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
ART 66, Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
Sobre o art. 399, §2º, CPP - Identidade física
Não existe mais no CPC (art. 366, CPC). Olha. IDENTIDADE FÍSICA: Não há mais o princípio da identidade física do juiz (continua no processo penal). Assim, não é mais necessário que o juiz que colha a prova profira a decisão.
Como se sabe, a nova Lei de Ritos extirpou do ordenamento processual CIVIL o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao artigo 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.
No cpp ainda vigora -Art. 399, §9º CPP.
CPC – Ordem – preferência e não obrigatória (art. 361, CPC):
1) Perito e Assistentes Técnicos
2) O autor que presta depoimento pessoal
3) O réu que presta depoimento pessoa.
4) Testemunhas do autor
5) Testemunhas do réu
CPP – Ordem (art. 400, CPP) – rito comum / sumário / júri (art. 411):
1) Declarações do ofendido
2) Testemunhas da acusação (exceção art. 222, CPP)
3) Testemunhas da Defesa (exceção art. 222, CPP)
4) Esclarecimento do Perito
5) Acareações /Reconhecimento de coisa e pessoa
6) Acusado
CPP – Ordem (Art. 473/474, CPP) – Júri:
1) Declarações do ofendido
2) testemunhas arroladas pela acusação
3) Acusado (se estiver presente).
Jecrim – Lei 9.099 (Art. 81) rito sumaríssimo:
1) Defensor para responder á acusação
2) Juiz receberá ou não a denuncia ou queixa
3) Positivo – ouvidas a vítima
4) Testemunha de acusação
5) Testemunha de defesa
6) Acusado (se presente)
7) Debates orais
PAD – Artigo 284 Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) – Ordem:
1) Testemunhas do Presidente
2) Testemunhas do acusado
VUNESP. 2022.
ERRADO. A) O princípio da identidade física do Juiz vigora apenas no procedimento comum ordinário. ERRADO.
O princípio da identidade física vigora em todos os procedimentos. Art. 399, §²2º, CPP. vigora em todos os procedimentos
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ERRADO. B) O interrogatório, no procedimento do juizado especial criminal, é o primeiro ato da instrução processual, sendo seguido das oitivas das testemunhas e alegações finais, tudo concentrado em uma única audiência. ERRADO.
Ordem errada. O interrogatório é o último, pois é mais benefício para o acusado. Depois de ouvir TUDO ele vai poder se defender melhor.
Art. 81, Lei 9.099/95.
Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
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ERRADO. C) Nos procedimentos sumário e sumaríssimo, a citação do acusado dar-se-á também de forma ficta, por hora certa e edital. ERRADO.
Não é cabível as modalidades de citação ficta no rito do Jecrim.
Art. 66 Jecrim.
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ERRADO. D) No procedimento ordinário e sumário, as alegações finais dar-se-ão, em regra, de forma escrita, sendo de forma oral, em regra, apenas no procedimento sumaríssimo. ERRADO.
Em regra as alegações finais são orais. Mas se transformam em escrito se a causa for complexa. Art. 403, §3º, CPP. a regra é que as alegações finais sejam orais em todos os procedimentos
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CORRETO. E) No procedimento sumaríssimo, em caso de complexidade, em sendo o feito remetido ao juízo comum, prosseguirá sob o rito sumário. CORRETO.
Art. 538, CPP.
Não dá pra ficar discutindo com questão, mas o artigo 66 diz que se não encontrado, será enviado ao juízo comum para o procedimento. E qual o procedimento caso não encontrado? Edital
O artigo 92 afirma que aplicam-se subsidiariamente disposições do CP e CPP.
Então dá pra afirmar que, subsidiariamente, cabe citação por edital nos crimes da lei 9.099/95.
Mas o jeito é decorar que não cabe e deu.
Art. 538, CPP - Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
Gabarito: LETRA E
LETRA A) INCORRETA. É aplicável a todos os procedimentos. Vejamos o art. 399, §2º, do CPP:
§ 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
LETRA B) INCORRETA. Vejamos o art. 81, “caput”, da lei 9.099/95:
Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.
LETRA C) INCORRETA. Nos procedimentos sumário e sumaríssimo, a citação do acusado dar-se-á também de forma ficta, por hora certa e edital.
Vejamos o art. 66 da lei 9.099/95:
Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.
LETRA D) INCORRETA. Vejamos o art. 403 do CPP:
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais .Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a senteça.
LETRA E) CORRETA. Art. 538 do CPP. Vejamos:
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.
@metodotriadeconcurso
Gabarito da professora: alternativa E.