Sobre os crimes contra a administração pública, é correto d...
A facilitação de contrabando e descaminho é crime funcional próprio.
Gabarito E
B) errada, uma vez que a corrupção passiva pode ser própria ou imprópria.
Na corrupção própria o funcionário público negocia um ato ilícito (ex: policial rodoviário que deixa de multar em troca de dinheiro).
Na corrupção imprópria, o ato sobre o qual recai a transação é lícito (ex: Delegado que solicita dinheiro para agilizar o trâmite de um IP)
Fonte: Cleber Masson, 2022. Código Penal Comentado, pg 1380.
GABARITO: LETRA E
A)ERRADO
Crime de prevaricação:
Condutas omissivas:
-Deixar de praticar o ato de ofício indevidamente
-Retardar o ato de ofício indevidamente
Condutas comissivas:
-praticar ato de ofício contrário a determinação expressa da lei
B) ERRADO
Configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito.
C) ERRADO
A Lei 13.641/2018 alterou a Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, e passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência. Com a mencionada alteração na legislação, o ofensor que desrespeita medida a ele imposta, comete o crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção.
D) ERRADO
A publicidade do fato não é elemento do tipo penal. Desta forma, pouco importa que a conduta seja realizada exclusivamente na presença exclusiva do sujeito passivo, ou diante dele e de demais pessoas.
E) CORRETO
O sujeito ativo do delito é funcionário público, pois está investido no seu dever funcional.
A) Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
B) Essa é a corrupção passiva imprópria (quanto o agente público tem a obrigação de atuar, mas cobra por isso) -> também é punida.
C) Questão gentilmente esqueceu de dizer que o descumprimento foi de medida protetiva com base na maria da penha. Enfim, o art. 24-A, Lei n.º 11.340/06 foi criado justamente porque os tribunais superiores não acolheram o enquadramento dessa conduta ao crime de desobediência.
D) Não, exige-se que seja apenas na presença do funcionário. Favor darem um google para complementar J
E) Art. 318, CP. Ele está dentro do capítulo que trata dos crimes praticados por funcionário púb.
Amigos, vou tentar contribuir, mas antes uma dica: aos que estão se preparando, tentem firmar os verbos dos tipos penais, principalmente esses com alta incidência. Além disso, entendam o que o verbo quer dizer, o que significa a ação ali presente.
a) Prevaricar claramente possui conduta comissiva. Veja que há duas omissões próprias: retardar ou deixar de praticar; e uma comissão (ação) : "...praticar contra disposição expressa de lei...". Não esquecer de finalidade transcendente em razão do especial fim de agir: "sentimento ou interesse pessoal".
b) A corrupção é crime formal (há certa divergência quando ao núcleo receber), portanto, da feita que o agente aceita a vantagem ou a promessa de tal, já configurou o crime. Assim, pouco importa se o ato em que se buscava com a corrupção do agente era lícito ou ilícito. A classificação os colegas já definiram.
c) O descumprimento de medida protetiva pode ser crime ou não, a depender do delito. De qualquer forma, não há crime de desobediência, conforme sedimentado pelos tribunais superiores. Se for uma medida prevista na lei maria da penha, teremos o crime do art. 24-A da Lei. Por outro lado, se for medida do ECA, então estará tipificado o crime do art. 25.
d) O crime de desacato é contra a administração pública, consumando-se com o conhecimento e na presença do servidor, pouco importando se existem pessoas. A conduta demonstra desprezo, desrespeito ao cargo.
E) CORRETO. O art. 318 do CP diz "com infração a dever funcional" ou seja, temos um agente público que descumpre a sua função facilitando o contrabando ou descaminho. É, portanto, crime próprio.
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Espero ajudar alguém!
GABARITO: E
A - O crime de prevaricação é tipo penal omissivo, não prevendo conduta comissiva.
ERRADO, o tipo penal prevê dois verbos: retardar e deixar de praticar. O primeiro é ato comissivo e o segundo é ato omissivo.
B - O crime de corrupção passiva não se caracteriza se o ato praticado pelo funcionário público em razão da promessa ou recebimento da vantagem indevida for lícito.
ERRADO, segundo precedentes do STJ e do STF, a configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do mesmo nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito (REsp 1745410)
C - O descumprimento de medida protetiva judicial, ainda que sujeite o infrator à prisão preventiva ou qualquer outra penalidade, tipifica o crime de desobediência.
ERRADO, os tribunais superiores possuem entendimento de que o crime de desobediência só é tipificado quando os demais ramos do direito não prevejam sanções àquela conduta ilícita. Ademais, há também o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência do artigo 24-A da Lei Maria da Penha que não se confunde com o crime de desobediência.
D - O crime de desacato, para se caracterizar, exige que a ofensa ou desrespeito a funcionário público ocorra na presença de outras pessoas.
ERRADO, não há essa exigência. O que é necessário é que a ofensa seja em virtude da função.
E - O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público.
CORRETO, além de estar no capítulo de crimes praticados por funcionários públicos contra a Adm. Pública, o próprio tipo penal elenca que é necessário que a facilitação se dê COM infração de dever funcional.
GABARITO- E
A ) O crime de prevaricação é tipo penal omissivo, não prevendo conduta comissiva.
Há previsão de conduta omissiva e comissiva.
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
_____________________
B ) A doutrina divide em :
própria -
o funcionário público negocia um ato ilícito .
imprópria -
o ato sobre o qual recai a transação é lícito
_^___________
C) O descumprimento de medida protetiva judicial, ainda que sujeite o infrator à prisão preventiva ou qualquer outra penalidade, tipifica o crime de desobediência.
Se for descumprimento de medida da lei Maria da penha :
artigo 24-A da Lei Maria da Penha e está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção.
__________
d)Não há a necessidade.
__________
E) Certo. É o artigo 318.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334
affff, errei porque nao fizeram simetria no portugues. achei q era crime de descaminho e nao facilitação dele
Referente à alternativa C). Penso que deveria estar expressamente escrito que se trata da L ei 11.340, uma vez que a medida protetiva judicial pode ser aplicada para qualquer pessoa com base do art. 319 do CPP.
Referente à alternativa C). Penso que deveria estar expressamente escrito que se trata da L ei 11.340, uma vez que a medida protetiva judicial pode ser aplicada para qualquer pessoa com base do art. 319 do CPP.
A) O crime de prevaricação é tipo penal omissivo, não prevendo conduta comissiva. ERRADO
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo (CONDUTA COMISSIVA) contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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B) O crime de corrupção passiva não se caracteriza se o ato praticado pelo funcionário público em razão da promessa ou recebimento da vantagem indevida for lícito. ERRADO
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Não é elementar do delito que o ato praticado pelo agente seja ilícito. Ex: o agente solicita vantagem indevida para acelerar a fiscalização de um estabelecimento que busca autorização para funcionamento.
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C) O descumprimento de medida protetiva judicial, ainda que sujeite o infrator à prisão preventiva ou qualquer outra penalidade, tipifica o crime de desobediência. ERRADO
Neste caso poderá tipificar crime da lei Maria da Penha ou a mais recente lei Henry Borel.
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D) O crime de desacato, para se caracterizar, exige que a ofensa ou desrespeito a funcionário público ocorra na presença de outras pessoas. ERRADO
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
É necessário, para a configuração do desacato, que as ofensas sejam proferidas na presença do funcionário público, pois, na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injúria, com pena aumentada por ter sido o crime cometido contra funcionário público.
A publicidade do fato não é elemento do tipo penal. Desta forma, pouco importa que a conduta seja realizada exclusivamente na presença exclusiva do sujeito passivo, ou diante dele e de demais pessoas.
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E)O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público. CORRETO
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho
Tal tipo penal encontra-se no Título XI, Capítulo I - dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública.
o crime de prevaricação prevê sim conduta comissiva além de conduta omissiva, vejamos:
"Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal"
O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público.
correto, previsto no art, 318 do código penal "facilitar, com infração do dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho"
ADENDO
DESACATO CONTINUA SENDO CRIME
A norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato, foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato.
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, é legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes.
A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas.
A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida.
Vale ressaltar, no entanto, que, considerando que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública.
STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992).
No voto do Ministro Relator, foi mencionado que a interpretação do art. 331 do CP deve ser restritiva, com a fixação de quatro critérios interpretativos:
1) o crime deve ser praticado na presença do funcionário público;
2) não há crime se a ofensa não tiver relação com o exercício da função;
3) é necessário que o ato perturbe ou obstrua a execução das funções do funcionário público;
4) devem ser relevados, portanto, eventuais excessos na expressão da discordância, indignação ou revolta com a qualidade do serviço prestado ou com a atuação do funcionário público.
DOD
Sobre os crimes contra a administração pública, é correto dizer que:
A) O crime de prevaricação é tipo penal omissivo, não prevendo conduta comissiva. (INCORRETA).
Três são as condutas nucleares: retardar (atrasar), deixar de praticar (não realizar) ou praticar (realizar) contra disposição expressa de lei ato de ofício (aquele que o agente deve praticar, conforme seus deveres funcionais).
As duas primeiras condutas, ou seja, o ato de retardar ou deixar de praticar indevidamente, consubstanciam crimes omissivos.
A última delas, isto é, praticar contra disposição expressa de lei, contém delito comissivo. (ESTEVAM, 2019).
B) O crime de corrupção passiva não se caracteriza se o ato praticado pelo funcionário público em razão da promessa ou recebimento da vantagem indevida for lícito. (INCORRETA).
Há duas espécies de corrupção: própria e imprópria. Aquela dá-se quando o ato que pretende o funcionário realizar é ilegal. Esta, quando lícito o ato funcional visado. Em ambos os casos o agente incorre no art. 317, embora se deva reconhecer a menor gravidade da segunda modalidade. (ESTEVAM, 2019).
C) O descumprimento de medida protetiva judicial, ainda que sujeite o infrator à prisão preventiva ou qualquer outra penalidade, tipifica o crime de desobediência. (INCORRETA).
STJ – HC 293.848/SP - Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA - DJe 16/09/2014 (...). 2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida. (...).
D) ) O crime de desacato, para se caracterizar, exige que a ofensa ou desrespeito a funcionário público ocorra na presença de outras pessoas. (INCORRETA).
Tem que ser na frente do fp.
E) O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público. (GABARITO)
FACILITAÇÃO DO CONTRABANDO OU DESCAMINHO: crime próprio em que somente incorre o funcionário público responsável pela alfandega, não incorrendo em prevaricação. Tal crime não é aplicável ao particular.
A) PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
No delito de prevaricação, o agente RETARDA (ato comissivo) ou DEIXA de praticar (ato omissivo) ato de ofício para satisfazer INTERESSE ou SENTIMENTO PESSOAL, possuindo, portanto, tanto a modalidade COMISSIVA como a OMISSIVA.
B) CORRUPÇÃO PASSIVA
A configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito.
C) ERRADO
A Lei 13.641/2018 alterou a Lei 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, e passou a considerar como crime o ato de descumprir medidas protetivas de urgência. Com a mencionada alteração na legislação, o ofensor que desrespeita medida a ele imposta, comete o crime tipificado no artigo 24-A da Lei Maria da Penha e está sujeito a pena de 3 meses a 2 anos de detenção.
D) ERRADO
A publicidade do fato não é elemento do tipo penal. Desta forma, pouco importa que a conduta seja realizada exclusivamente na presença exclusiva do sujeito passivo, ou diante dele e de demais pessoas.
E) CORRETO
O sujeito ativo do delito é funcionário público, pois está investido no seu dever funcional.
O Gabarito esta desatualizado, uma vez que após a edição da Lei n. 13.641/2018, o crime de Descumprimento de medida protetiva de Urgência passou a ser previsto no art. 24-A. da Lei n. 11.340/2006. tornando verdadeira a alínea "c".
essa da lei maria da penha é de fu##$##$
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
De cara achei que fosse a letra C, porém há um conflito de normas penais especificamente no que se remete ao princípio da especialidade.
Afasta-se o denominado bis in idem, visto que o comportamento do agente apenas é enquadrado na norma incriminadora especial, mesmo que também seja descrito na norma geral.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330) x CRIME DE DESCOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO (art. 359)
DESOBEDIÊNCIA - crime praticado por particular contra a administração pública em geral
Verbo nuclear: DESOBEDECER
Elementar: ordem LEGAL de FUNCIONÁRIO público.
HÁ CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUANDO A ORDEM DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO É ILEGAL? NÃO!
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
DESCOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO - crime contra a administração DA JUSTIÇA.
Verbo nuclear: EXERCER
Elementares:
- SUSPENSO ou PRIVADO
- por DECISÃO JUDICIAL
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Espero ajudar alguém! :)
Isaías 40:28-31
Gab. E
Art. 331 do CP - Desacato: É necessário, para a configuração do delito, que as ofensas sejam proferidas na presença do funcionário público, pois, na sua ausência, poderá caracterizar o crime de injúria, com pena aumentada por ter sido o crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções (CP, art. 140, caput, c/c o art. 141,II).
Bons Estudos!
É importante diferenciar o crime de CONTRABANDO e DESCAMINHO (puros) dos de FACILITAÇÃO de contrabando e descaminho. Estes são de servidor público e aqueles não.
Sem delongas:
--- > particular pratica: contrabando ou descaminho.
--- > Servidor pratica: Facilitação de contrabando ou descaminho.
desacato: presença do funcionário
injúria: ausência do funcionário
Corrupção Passiva PRÓPRIO -> O agente comercializa ato ilegítimo
Ex: Agente solicita dinheiro para não multar
Corrupção Passiva IMPRÓPRIO -> O agente comercializa ato legítimo
Ex: Agente solicita dinheiro para expedir um alvará
letra e
importante observar que a facilitação de contrabando é cometido por FB
já o contrabando é por particular.
A O crime de prevaricação é tipo penal omissivo, não prevendo conduta comissiva.
errada : O tipo penal prevê expressamente uma forma comissiva
BO crime de corrupção passiva não se caracteriza se o ato praticado pelo funcionário público em razão da promessa ou recebimento da vantagem indevida for lícito.
Errada : Ainda que lícita a açaõ do Funcionário, estará caracterizado o crime posto que se trata de crime formal e simples fato de recebimento já o consuma
CO descumprimento de medida protetiva judicial, ainda que sujeite o infrator à prisão preventiva ou qualquer outra penalidade, tipifica o crime de desobediência.
Errada: Não tipifica desobencia posto que a lei 11340 prevê tipo próprio para tal conduta
DO crime de desacato, para se caracterizar, exige que a ofensa ou desrespeito a funcionário público ocorra na presença de outras pessoas.
Errada: Precinde da presença de terceiros, bastando o agente estar no exercício da função
EO crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público.
Afirmativa CORRETA
Facilitação de contrabando ou descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
PPCE2024 #pertenceremos
servidor pratica o crime de facilitacao
particular pratica o contrabando e descaminho
Não é desobediência, mas tipo próprio na Lei Maria da Penha
Abraços
A O crime de prevaricação é tipo penal omissivo, não prevendo conduta comissiva.
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Retardar : comissiva
Deixar de praticar: omissão!
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B Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
- Se o funcionário retardar ou deixar de praticar > > > > MAJORANTE § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- Se for 0800 ''pedido'' é PRIVILEGIADA > > > § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
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C O descumprimento de medida protetiva judicial, ainda que sujeite o infrator à prisão preventiva ou qualquer outra penalidade, NÃO tipifica o crime de desobediência.
- A aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir medida protetiva de urgência
- A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
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D O crime de desacato, para se caracterizar, exige que a ofensa ou desrespeito a funcionário público ocorra na presença de outras pessoas.
Se a ofensa é realizada na presença de funcionário público, no exercício de sua função ou em razão desta, configura-se o crime de desacato. Por outro lado, se a ofensa não for lançada na presença do funcionário público, subsistirá o crime de injúria.
não retirando da cidadania o direito à livre manifestação, desde que exercida nos limites de marcos civilizatórios bem definidos, punindo-se os excessos. STF. Plenário. ADPF 496, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/06/2020 (Info 992).
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E O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público.
OBS: Contrabando e descaminho são crimes cometidos por particular contra a administração
A Facilitação é crime próprio
O crime de desacato deve ser praticado contra o funcionário público NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO (quando estiver exercendo a função) ou EM RAZÃO DELA (mesmo fora do local do exercício da função, mas em razão da função).
O desacato deve ocorrer na presença física do funcionário público? CERTO.
Lembrando que o desacato deve ser na presença física do funcionário público (NÃO existe desacato por telefone ou carta por exemplo) porém é possível que haja desacato mesmo que o funcionário esteja fora do exercício da função, mas desde que a ofensa tenha sido em razão dela. CORRETO.
VUNESP. 2022.
ERRADO. A) O crime de prevaricação é tipo penal omissivo, ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶r̶e̶v̶e̶n̶d̶o̶ ̶c̶o̶n̶d̶u̶t̶a̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶i̶v̶a̶.̶ ̶. ERRADO.
Conduta comissiva = Praticar contra disposição legal. Caput do Art. 319, CP. Então Prevê tanto conduta omissiva quanto comissiva. Comissiva = Ação.
Prevaricação é crime de mão própria. Junto de mais quatro.
Falso Testemunho
Falsa Perícia (com ressalva)
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.
Abandono de função.
Mão própria = Conduta infungível = Atuação Pessoal.
_________________________________
ERRADO. B) O crime de corrupção passiva ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶c̶a̶r̶a̶c̶t̶e̶r̶i̶z̶a̶ se o ato praticado pelo funcionário público em razão da promessa ou recebimento da vantagem indevida for lícito.
ERRADO.
Art. 317, CP.
Ainda que lícita a açaõ do Funcionário, estará caracterizado o crime posto que se trata de crime formal e simples fato de recebimento já o consuma
A configuração do crime de corrupção passiva exige apenas o nexo causal entre a oferta (ou promessa) de vantagem indevida e a função pública exercida, sem necessidade da demonstração do nexo entre a oferta (ou promessa) e o ato de ofício esperado, seja ele lícito ou ilícito.
Há duas espécies de corrupção: própria e imprópria. Aquela dá-se quando o ato que pretende o funcionário realizar é ilegal. Esta, quando lícito o ato funcional visado. Em ambos os casos o agente incorre no art. 317, embora se deva reconhecer a menor gravidade da segunda modalidade. (ESTEVAM, 2019).
_________________________________
ERRADO.C) O descumprimento de medida protetiva judicial, ainda que sujeite o infrator à prisão preventiva ou qualquer outra penalidade, ̶t̶i̶p̶i̶f̶i̶c̶a̶ ̶o̶ ̶c̶r̶i̶m̶e̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶s̶o̶b̶e̶d̶i̶ê̶n̶c̶i̶a̶.̶ ̶ . ERRADO.
Desobediência – Desobedecer ordem legal.
Art. 330, CP. Não tipifica desobencia posto que a lei 11340 prevê tipo próprio para tal conduta
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ERRADO. D) O crime de desacato, para se caracterizar, exige que a ofensa ou desrespeito a funcionário público ̶o̶c̶o̶r̶r̶a̶ ̶n̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶s̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶s̶.̶ ̶. ERRADO.
Basta que o funcionário público esteja presente.
Art. 331, CP.
NÃO CONFUNDIR:
Desacato - Na presença do servidor;
Injúria - Na ausência do servidor
_________________________________
CORRETO. E) O crime de facilitação de contrabando ou descaminho é próprio de funcionário público. CORRETO.
Art. 318, CP
Não cai no TJ SP ESCREVENTE.
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